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          Art. 133, da CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

          No mesmo sentido do dispositivo acima, é o artigo 2.º, do Estatuto da OAB.

          Ver também os seguintes incisos do artigo 5.º, da CF:

          XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
          LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado.