Art. 133, da CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido do dispositivo acima, é o artigo 2.º, do Estatuto da OAB.
Ver também os seguintes incisos do artigo 5.º, da CF:
XIII
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
LXIII –
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da
família e de advogado.