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CARTILHA Dos direitos e

 

PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS

 

(Incluindo as Garantias e Prerrogativas dos membros da Magistratura e Ministério Público).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUARULHOS – 2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em 1936, escreveu Eduardo Alves da Costa o poema “No caminho com Maiakóvski”, que resume sua desoladora tragédia: Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor de nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.

(fonte: Sandra Cavalcanti. Jornal “o Estado de São Paulo”, espaço aberto, 27/03/2006).

DO QUE VOCÊ TEM MEDO? A única coisa que devemos temer é o medo (Franklin Delano Roosevelt). …Quando se vence ao medo começa a sabedoria (Bertrand Russel). (Insight 1).

Você veio a este mundo não porque escolheu – mas porque o mundo precisou de você. Epictetus (55-135 d.C), filósofo grego. (Insight 2).

 

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO.

A teor do que dispõe o caput do artigo 61 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/1994), compete a Subsecção, no âmbito do seu território, além de dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB (inciso I), velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado (inciso II), bem como representar a OAB perante os poderes constituídos (inciso III), etc.

É ancorado, sobretudo nessa previsão legal, mas também na iniciativa e ineditismo que deve mover e perseguir todo gestor, que a 57.ª Subsecção Guarulhos, da Seccional São Paulo da OAB, tem intensificado bravamente, e de forma muito bem planejada, as suas ações para cumprir o previsto no aludido dispositivo estatutário, notadamente no que tange a expressão e fazer valer as prerrogativas do advogado.

A Comissão de Direitos e Prerrogativas local, cada vez mais, tem se especializado no tema prerrogativas, podendo, portanto, ser destacado dentre suas várias atuações: (i) o Curso de Prerrogativas do advogado, juiz e promotor para formação dos membros que integram tal Comissão; (ii) reciclagem e atualização anual desses membros; (iii) propositura de medidas judiciais contra atos e agentes que ofendem as prerrogativas do advogado; (iv) representação administrativa contra as autoridades ofensoras nas suas respectivas corregedorias; (v) defesa criminal especializada para o advogado processado por questão ligada às suas prerrogativas, como, por exemplo, no caso de imputação de desacato; (vi) plantão de prerrogativas na Casa do Advogado e 24h no telefone móvel (celular), onde também são tiradas dúvidas; (vii) resposta à consulta feita por e-mail; (viii) intercâmbio com outras Subsecções.

Apesar das substanciais ações – muitas delas inéditas – adotadas por parte dos colaboradores da nossa gestão em matéria de prerrogativas, todos consentem que a situação nessa área pode melhorar ainda mais na Subseção de Guarulhos, desde que o advogado ofendido em suas prerrogativas nos comunique, tão logo o ocorrido, de preferência por escrito. Esse é um dos nossos grandes problemas: a falta de comunicação à OAB local de tais ofensas. Em alguns casos ficamos sabendo disso através de outros colegas, serventuários ou funcionários públicos e, por vezes, até pelo próprio ofensor, menos pelo ofendido.

Como é quase impossível conscientizar todos os advogados para que denunciem as violações às prerrogativas, até porque a gestão de boa parte dos dirigentes da classe não goza de 100% de aprovação, além de carecer de recursos financeiros que conquiste isso, aliado a ausência estrutural de muitas Subsecções, etc., é que a Comissão de Direitos e Prerrogativas local teve a iniciativa de criar uma Cartilha que permitisse o advogado consultar as suas prerrogativas, em caso de dúvida, no local da ofensa, assim como possibilitasse o conhecimento das prerrogativas dos membros da magistratura e do Ministério Público.

Esta Cartilha que a nossa Subsecção oferece e distribui, gratuitamente, aos advogados inscritos por Guarulhos, deve nos acompanhar, diariamente, nas audiências e outros atos próprios do nosso ministério para ser consultada sempre que preciso. Além disso, o advogado poderá, ainda, acionar os membros da Comissão através dos demais canais aqui também indicados. O material em tela, de igual forma, será distribuído às Varas Judiciais dos Fóruns existentes na Subsecção, aos chefes dos Ministérios Público Federal e estadual instalados na Comarca e demais locais onde o advogado exerce sua atividade profissional.

No segundo momento, a Subsecção Guarulhos disponibilizará na sua página na internet a íntegra da Cartilha apenas para impressão (www.oabguarulhos.org.br).

Portanto, esperamos que com mais esse passo largo possamos melhor combater não só as ofensas às prerrogativas, inclusive com a participação direta do advogado ofendido, mas também conscientizar todas as autoridades para que respeitem os direitos, prerrogativas e garantias dos mencionados profissionais do direito.

Felizmente, a Comissão de Direitos e Prerrogativas possui todas as condições pessoais e matérias para atuar nesse difícil campo, atuando sempre com profissionalismo, não transigindo em matéria de prerrogativas.

 

 

 

 

 

Í n d i c e

     APRESENTAÇÃO – 04

1.      CONCEITO – 07

2.      A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – 07

3.      PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS – 09

3.1. Constitucionais – 09

3.2. Estatutárias – 15

3.3. Processuais – 23

4. Prisão do advogado no exercício da função – 27

4.1. Considerações iniciais – 27

4.2. Como evitar? – 29

4.3. Prerrogativa violada. O quê fazer? – 31

5. COMUNICAÇÃO reservada com o cliente E Acesso aos autos do inquérito (POLICIAL OU CIVIL) E DO PROCESSO – 36

6. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO OU LOCAL DE TRABALHO – 38

7. Garantias e PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E  DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 39

7.1. Garantias e prerrogativas dos membros da magistratura – 36

7.2. Garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público – 41

8. Canais de defesa das prerrogativas – 51

 

 

1. CONCEITO

Não se tem uma definição clássica, pronta ou acabada do que sejam prerrogativas profissionais. No entanto, é pacifico o entendimento no sentido de que não se trata de privilégios, regalias ou vantagens. Ao contrário. Numa visão democrática e Institucional, entende-se por prerrogativas profissionais os direitos e garantias exclusivos e indispensáveis ao exercício de determinada profissão no interesse social. Ou, ainda, os instrumentos legais específicos e fundamentais destinados a indivíduo ou corporação para o exercício pleno de suas funções com fim exclusivamente social.

2. A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO. (1)

O princípio da indispensabilidade do advogado não foi esculpido na Constituição Federal (artigo 133) como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. Na realidade, sua razão é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, tornando-se um indispensável instrumento de efetivação da cidadania.

Em face do litígio, a administração da justiça pressupõe a paridade de armas, mediante a representação e defesa dos interesses das partes por profissionais com idêntica habilitação e capacidade técnica. O acesso igualitário à justiça e a assistência jurídica adequada são direitos invioláveis do cidadão (artigo 5.º,  XXXV e LXXIV, CF).

No ordenamento jurídico brasileiro, três são os atores indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o promotor e o juiz. Os dois primeiros postulam e fiscalizam a aplicação da lei, ao passo que o terceiro decide as postulações. Cada um desempenha seu papel de modo paritário, sem hierarquia (artigo 6.º, da Lei 8.906/1994). Pode-se dizer, metaforicamente, que o juiz simboliza o Estado, o promotor, a lei, e o advogado, o povo. Todos os demais, sem qualquer desmerecimento, são auxiliares ou coadjuvantes.

Ainda no que tange a função social, asseverou o insigne e saudoso Ruy de Azevedo Sodré (2) que o advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social.

A própria palavra indica que o advogado sempre foi em todos os tempos aquele profissional revestido de características que o possibilitavam ser o defensor dos indivíduos contra as agressões de seus direitos. (3)    

O culto ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ao prefaciar obra de fôlego sobre as prerrogativas dos advogados, (4) deixou assente que a Suprema Corte de nosso País já assinalou, com particular ênfase, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constitui, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional (Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais outorgadas àquele que lhe confiou à proteção de sua liberdade e seus direitos.

É por tal razão, prossegue o eminente ministro, que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já advertiu que o Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do advogado, cuja atuação – livre e independente – há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e aniquilação dos direitos do cidadão.

 Concluiu o magistrado da Suprema Corte que não exageraria se dissesse – e o diria com absoluta convicção – que o respeito às prerrogativas profissionais constitui uma garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e garantias fundamentais.

É por esse motivo, que o Estatuto da Advocacia e da OAB também trouxe no seu bojo, notadamente nos seus artigos 2.º, § 1.º,  44, incisos I e II, os seus fins, além de sua organização.

3. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS.

Várias são as prerrogativas do advogado: constitucionais, estatutárias e processuais.

3.1. Prerrogativas constitucionais.

As prerrogativas constitucionais estão esculpidas nos seguintes artigos: 5.º, incisos XIII e LXIII; 94; 104, inciso II; 107, inciso I; 111-A, inciso I; 115, inciso I; 119, inciso II; 120, inciso III, e 123, inciso I. A íntegra desses dispositivos, além de outros ligados às prerrogativas e garantias do juiz e promotor, podem ser consultados no texto a seguir:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(…)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

* V. arts. 170 e 220, § 1.º, CF.

* V. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

(…)

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado;

(…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

* V. artigo 134, CF.

* V. LC 80/1994 (Organização das Defensorias Públicas da União e dos Estados).

* V. LC 98/1999 (Altera dispositivos da LC 80/1994).

* V. art. 5.º, §§ 2.º e 3.º, Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

* V. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

(…)      

Art. 95 – Os juízes gozam das seguintes garantias:

      I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

     II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.

* Redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

    Parágrafo único – Aos juízes é vedado:

* Redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

     III – dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

* Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

    V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

* Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

   (…)

     Art. 128 – O Ministério Público abrange:

* V. LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

     I – o Ministério Público da União, que compreende:

     a) o Ministério Público Federal;

      b) o Ministério Público do Trabalho;

      c) o Ministério Público Militar;

       d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

       II – os Ministérios Públicos dos Estados.

      (…)

      § 5.º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

      I – as seguintes garantias:

      a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

* Redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

      c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4.º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I;

* Redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.

      II – as seguintes vedações:

      a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

      b) exercer a advocacia;

      c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

      d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     e) exercer atividade político-partidária;

* Redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.

     f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

* Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

     § 6.º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

* Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.

       Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

       I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

* V. art. 100, § 1.º, CP.

* V. art. 24, CPP.

* V. Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

       II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

      III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

* V. Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

* V. Súmula 643, STF.

* V. Súmula 329, STJ.

     IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

* V. art. 34 a 36, CF.

     V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

     VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

     VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

* V. LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

     VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

      IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

      (…)

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

* Rubrica da Seção II renomeada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.

      Art. 131 – A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

      (…)

      Art. 132 – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

* Redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.

      Parágrafo único – Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

       Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

* V. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

       Art. 134 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

* V. LC 80/1994 (Organiza as Defensorias Públicas da União e dos Estados).

     (…)

Brasília, 5 de outubro de 1988.

3.2. Estatutárias.

As prerrogativas estatutárias estão esculpidas na Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), de modo que selecionamos os dispositivos principais da referida Lei para consulta.

LEI N.º 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Advocacia

Capítulo I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1.º São atividades privativas de advocacia:

* v. art. 4.º.

* V. art. 133, CF.

* V. art. 36, CPC.

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU e DJU 26.05.2006), declarou inconstitucional a expressão qualquer.

* V. art. 133, CF.

* V. art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

* V. art.s 9.º e 72, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1.º – Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

* V. art. 654, CPP.

§ 2.º – Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

* V. art. 114, da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).

§ 3.º – É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

* V. art. 16, caput, e § 2.º, desta Lei.

Art. 2.º – O advogado é indispensável à administração da justiça.

* V. art. 133, CF.

* V. art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

* V. art.s 9.º e 72, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

§ 1.º – No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2.º – No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3.º – No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

* V. art. 7.º, II, IV, e XIX, §§ 2.º e 3.º, desta Lei.

Art. 3.º – O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

* V. arts. 8.º a 14, desta Lei.

§ 1.º – Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2.º – O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

* V. arts. 9.º e 34, XXIX, desta Lei.

Art. 4.º – São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único – São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

* V. art. 2.º, desta Lei.

* V. art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

* V. arts. 9.º e 72, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Art. 5.º – O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

* V. art. 37, CPC.

* V. art. 266, CPP.

* V. art.s 16, Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

§ 1.º – O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

* V. art. 37, caput, CPC.

§ 2.º – A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

* V. art. 7.º, VI, d, desta Lei.

* V. arts. 38 e 991, III, CPC.

* V. arts. 44, 50, 98 e 146, CPP.

§ 3.º – O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

* V. art. 34, XI, desta Lei.

* V. art. 45, CPC.

Capítulo II

Dos Direitos do Advogado

Art. 6.º – Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7.º – São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

 (Redação dada pela Lei n.º 11.767, de 2008)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

* V. art. 21, parágrafo único, CPC.

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU e DJU 26.05.2006), declarou inconstitucional a expressão assim reconhecida pela OAB.

* V. art. 295, VII, CPP.

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

* O STF, nas ADins 1.105-7 e 1.127-8 (DOU e DJU 26.05.2006), declarou inconstitucional este inciso.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

* V. art. 793, CPP.

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

* V. art. 40, I, CPC.

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

* V. art. 40, II e III, CPC.

* V. art. 803, CPP.

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

* V. art. 803, CPP.

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1.º – Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

* V. art. 34, XXII, desta Lei.

* V. art. 195, CPC.

§ 2.º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU e DJU 26.05.2006), declarou inconstitucional a expressão ou desacato.

§ 3.º – O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4.º – O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU e DJU 26.05.2006), declarou inconstitucional a expressão e controle.

§ 5.º – No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6.º –  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Incluído pela Lei n.º 11.767, de 2008.

 § 7.º – A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Incluído pela Lei n.º 11.767, de 2008.

 § 8.º –  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

 § 9.º – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

TÍTULO II

Da Ordem dos Advogados do Brasil

Capítulo I

Dos Fins e da Organização

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1.º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

 (…)

 

3.2. Prerrogativas processuais.

 

No Código de Processo Civil (artigos 36 a 40 e 44/45).

Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 37 – Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá , todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único – Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 38 – A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Art. 39 – Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único – Se o advogado não cumprir o disposto no n.º I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no n.º II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 40 – O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1.º – Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2.º – Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

Art. 44 – A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Art. 45 – O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

No Código de Processo Penal (artigos 261 a 267).

  Art. 261 –  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  Parágrafo único – A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  Art. 262 –  Ao acusado menor dar-se-á curador.

  Art. 263 –  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

 Parágrafo único –  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

 Art. 264 –  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

 Art. 265 –  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.

 Parágrafo único –  A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.

 Art. 266 –  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

 Art. 267 –  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

 

No Código de Processo Penal Militar (artigo 71)

 Art. 71 – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  Constituição de defensor

 § 1.º – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.

 Defensor dativo

 § 2.º – O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

 Defesa própria do acusado

 § 3.º – A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

 Nomeação preferente de advogado

 § 4.º – É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

No Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 206 a 207).

Art. 206 – A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único – Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207 – Nenhum adolescente a quem se atribua à prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.

§ 1.º – Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2.º – A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3.º – Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

4. Prisão do advogado no exercício da função.

4.1. Considerações iniciais.

É surrealista explicar que o profissional do direito, cujo qual a Carta da República tornou indispensável à administração da Justiça (artigo 133), pode ser preso no exercício da função. Se o ministério da advocacia compõe a tríade do direito, sendo um dos pilares da própria Justiça, como pode o Advogado ser recolhido ao cárcere por exercer o seu munus, sempre na defesa de alguém ou própria, de grupos e até do próprio Estado?

Essa indagação poderia ser respondida de inúmeras formas – iniciando-se pelo nosso contexto histórico-social –, mas essa Cartilha não comporta sustentação de teses, de maneira que se buscar ser mais prático e direto.

Um dos motivos que leva a autoridade estatal a dar voz de prisão a um Advogado, no exercício da função, é a falta de conhecimento do seu Estatuto. E para receber tal voz de prisão – que é dada sempre com muito gosto pelo agente do Estado, ressalte-se – o causídico não necessita fazer muita coisa: basta usar de suas prerrogativas ou de sua imunidade penal, esculpida no artigo 141, inciso I, do Código Penal.

Outro motivo, facilmente perceptível no cotidiano forense, é o excesso no uso do poder cujo qual a autoridade estatal (juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, parlamentar) está revestida. E quando isso acontece à obediência a Lei cede, no todo ou em parte, aos caprichos e arbítrios do agente do Estado, que passa a ser um perigo para o Estado de Direito e Democrático.

Mas, sem pestanejar, diríamos que o principal motivo é a combatividade do advogado – exigida pela Lei e reverenciada pelo Poder Judiciário –, que ainda encontra forte resistência em muitos dos agentes estatais, sobretudo porque à consciência democrática e a razão não conseguem aflorar em suas mentes. 

Muitas autoridades não suportam ver confrontada ou impugnada, com veemência e respeito sua decisão ou opinião, principalmente num ato judicial ou administrativo acompanhado pelo público. Nesse instante, parece que entre a decisão guerreada e a pessoa da autoridade que a proferiu não sofre qualquer distinção.

 Oportuno salientar, nesse passo, que o Advogado ao dispor e tentar fazer valer a Lei, interpretando o direito posto, seguindo a ética, sua consciência e experiência, é taxado com vários adjetivos chocantes e que lhe diminui, inclusive por uma parte insignificante da mídia sensacionalista e completamente parcial. Mas pouco se pode fazer e esperar contra quem não tem compromisso com o social.

Prender o Advogado, em pleno exercício do seu ministério indispensável, é atentar contra a própria cidadania, o direito do cidadão, posto que como visto no item 01 a função do Advogado está revestida de caráter social, além do que ele presta serviço público (artigo 2.º, § 1.ª, da Lei 8.906/1994). Atinge-se com isso, exclusivamente, a Democracia.

Também é certo que existem alguns advogados intempestivos, que fogem um pouco da urbanidade que deve nortear a relação profissional com as demais autoridades, e, por vezes, são mesmo despreparados. Todavia, em regra, os advogados inexperientes, sem preparo suficiente, não dão muito trabalho às autoridades, justamente pelo despreparo.

Enfatize-se, contudo, que o despreparo e inexperiência, com a mesma intensidade que na Advocacia, também permeiam à Magistratura e o Ministério Público.

Seja qual for o motivo ou razão, o Advogado não deve receber voz de prisão no exercício do seu ministério, haja vista que tal atitude atenta contra a sua dignidade e, sobremaneira, contra a dignidade da advocacia. O agente público dispõe de outros meios legais (administrativos) para, eventualmente, buscar corrigir o causídico antiético ou despreparado, sendo, entretanto, indispensável observar a ampla defesa e o contraditório. 

No entanto, como toda regra tem a sua exceção, se for realmente o caso de se prender o advogado, porque ninguém possui imunidade absoluta – é entendimento pacificado no stf –, a autoridade deve imediatamente comunicar a OAB, a qual deverá prestar toda a assistência necessária, bem como adotar as medidas pertinentes contra a autoridade que por ventura tiver se excedido ou abusado do poder que exerce.         

4.2. Como evitar?

Nos dias atuais, ir a uma audiência ou julgamento, ou até mesmo a um Distrito Policial, é motivo de preocupação, por várias circunstâncias, dentre elas: (i) ausência de urbanidade, sensibilidade, além de desprezo para com o Advogado; (ii) falta razoabilidade na análise de seus pleitos; (iii) excesso de autoridade na condução das audiências e atendimento nas Repartições Publicas; (iv) criação de obstáculos para impedir acesso ao processo, procedimento criminal ou inquérito policial.

Na verdade não se tem uma forma pronta e acabada para se evitar ou se livrar de tudo isso. O Advogado, além de não merecer esse tratamento incompatível com o que determina o seu Estatuto (artigo 6.º, parágrafo único), nunca foi, não é, e jamais será um criador de problemas, isso por conta do seu dever funcional de pacificar os conflitos existentes e não criar outros.

Lembremos, outrossim, que o magistrado e o membro do Ministério Público devem tratar os advogados com urbanidade, conforme preceituam os artigos 35, inciso IV, da Lei Complementar n.º 35/1979 (Estatuto da Magistratura), 236, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), e 43, inciso IX, da Lei n.º 8.625/1993 (Estatuto do Ministério Público dos Estados).  

Destarte, no nosso País vigeu a seguinte cultura: aquele que pleiteia direito ou tentar restabelecê-lo perante o Estado ou o próximo, é visto como um criador de problemas ou caso, quando, historicamente, a realidade sempre foi outra. Aliás, sempre ensinou Rudolf Von Iherig (5) que: o direito é a condição da existência moral da pessoa: a defesa do direito constitui, portanto, a conservação moral da mesma. Conclui ele: Só deve merecer a liberdade e a vida quem para as conservar luta constantemente.

 

 

Portanto, é praticamente impossível estabelecer uma forma ou procedimento para evitar o recebimento de voz de prisão ou conter violações às prerrogativas, pois, como já dito, as ofensas têm início do lado de baixo da Linha do Equador, onde não existe pecado.

 

Por outro lado, de nossa parte, devemos sempre atuar com ética, urbanidade e, em especial, bom senso, sem, contudo, perder a indispensável combatividade. Deve-se, ainda, evitar colocar mais pimenta no acarajé, ou seja, há que tentar contornar a situação de forma equilibrada, dispensando-se os contra-ataques agressivos, por gestos, palavras ou escritos.

 

Recomenda-se isso, principalmente porque o Advogado quase sempre está em desvantagem numérica quando tem as suas prerrogativas violadas, isto é, sem testemunhas presenciais para lhe dar suporte probatório. Os auxiliares das autoridades, até por receio de represália, quando chamados a testemunhar, optam pelo lado do seu chefe. Resta, portanto, o cliente ou um colega que presenciou o ocorrido.

É preciso ter sempre em mente que essa recomendação é no sentido de que se deve ter e agir com muita cautela num ambiente dominado por autoridades públicas e seus auxiliares, de sorte que não se pode contar muito com o destemor de alguém que queira trazer à tona, detalhadamente, a verdade dos fatos.

 

Também é salutar que um colega ou familiar tenha conhecimento da nossa rotina e para aonde vamos: audiências, julgamentos, diligências, visitas, reuniões, viagens, etc.

 

Pressentindo o Advogado que a situação vai fugir do normal ou que as prerrogativas estão na iminência de serem violadas, deve procurar ligar logo para a Comissão de Direitos e Prerrogativas e solicitar orientação ou até mesmo um acompanhamento no local, se necessário e possível. À referida Comissão cabe a tarefa de dar efetiva assistência (qualitativa e quantitativa) ao Advogado que dela precise, ainda que acionada pelas autoridades, nos termos do Estatuto da AOAB.

 

4.3. Prerrogativa violada. O quê fazer?

 

O Advogado é, por natureza, um pacificador, um negociador, um político, UM humanista, enfim, um hábil profissional que sempre busca a resolução de conflitos, juntamente com os demais profissionais do direito. Por sua vez, para que isso aconteça, conforme já asseveramos, faz-se necessário lançar mão da combatividade, o que, por vezes, desagrada à determinada autoridade ou é visto por esta como uma agressão.

O combativismo do Advogado, dentro das Leis de regência, jamais pode ser tido como desrespeito pelos agentes públicos, até porque muitos destes têm advogados constituídos para a defesa dos seus diversos interesses e sabem que essa qualidade do profissional é imprescindível para o fortalecimento da cidadania e da manutenção do Estado Democrático e de Direito.

Adotadas todas as providências, mas mesmo assim a autoridade deu ou manteve a voz de prisão, ao Advogado cabe, imediatamente, acionar a Comissão de Direitos e Prerrogativas, mesmo que a aludida autoridade ofensora o faça, exigindo, nos termos do Estatuto (artigo 7.º, inciso IV), à presença dos seus respectivos membros para acompanhá-lo e defendê-lo, desde que o fato esteja ligado ao exercício da profissão. Nos demais casos, compete à Comissão acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante ou do procedimento criminal, também por força do mesmo imperativo legal.

Nesse passo, importante enfatizar que a Lei Federal n.º 8.906/1994, mais especificamente no seu artigo 7.º, § 3.º, é bem clara ao deixar assente que o Advogado só pode ser preso em flagrante delito, no exercício do seu ministério, por crime inafiançável, ou seja, pela imputação de crime cujo qual a Lei penal ou processual penal não autoriza a concessão de fiança. Ocorrido tal fato desagradável, deve a autoridade comunicar expressamente à OAB (artigo 7.º, inciso IV), a qual adotará, tão logo, as providência judiciais e administrativas cabíveis.

Citemos alguns exemplos de inafiançabilidade delitiva: (i) artigo 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da CF; (ii)  Leis ns.º 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou cor), 8.072/1990 (crimes hediondos), 9.034/1995 (crime organizado), 9.455/1997 (crimes de tortura), 11.343/2006 (lei antidrogas); (iii) artigos 323 e 324 do CPP; (iv) Súmula 81 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que onde não cabe fiança pode ser concedida liberdade provisória (artigo 5.º, inciso LXV e LXVI, CF) sem fiança.

Destarte, o delito que mais tem sido imputado ao Advogado, no exercício da função, é o desacato (artigo 331, CP). Outros, como calunia, injúria ou difamação (artigo 138 a 140, CP), subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337, CP), denunciação caluniosa (artigo 339, CP), falso testemunho ou falsa perícia (em especial o artigo 343, CP), também integram esse rol de imputações, porém numa quantidade ínfima.

Isso revela que a combatividade do Advogado, própria da função que exerce, tem sido em muitos casos reprimida por algumas autoridades com voz de prisão, as quais normalmente alegam violação à figura penal do mencionado desacato. E é aí que se verifica o desconhecimento da Lei e nasce um outro arbítrio, qual seja: o crime de desacato é tratado como um tipo penal de menor potencial ofensivo (artigo 61, da Lei n.º 9.099/1995), pois máximo da pena não supera a dois anos.

Dessa forma, descabe a voz de prisão – na modalidade flagrante – dada pela autoridade pública ao Advogado no exercício da função, haja vista que ele, nessa situação, consoante assinalado anteriormente, só pode ser preso em flagrante delito (artigo 7.º, inciso IV, e § 3.º, do EAOAB) pela prática dos citados crimes inafiançáveis.

Nesse contexto, só cabe a autoridade pública (vítima) encaminhar o caso ao Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, através de ofício (com cópia dos documentos que entender necessário e possuir) para lavratura do Termo Circunstanciado, notificando-se o suposto ofensor (Advogado) para prestar declarações, quando também poderá juntar documentos, requerer perícia e a oitiva de testemunhas. Não obstante, a autoridade também pode comparecer, pessoalmente, ao referido Distrito Policial para registrar a ocorrência, com ou sem documentos e testemunhas.

Quanto ao Advogado, por não poder ser preso em flagrante por crime de desacato, não poderá ser conduzido à Delegacia de Polícia e nem algemado. Mas se o causídico resolver comparecer perante a autoridade policial, espontaneamente ou por ter sido notificado, deve ir com seus próprios meios de locomoção (nada de viatura policial), sempre acompanhado de um membro da Comissão de Prerrogativas, previamente acionado.

Nos crimes cujas penas mínimas cominadas sejam iguais e ou inferior a um ano, aplica-se o artigo 89, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê a suspensão do Termo Circunstanciado, de dois a quatro anos, desde que preenchidos certos requisitos.

A prisão do Advogado, sobretudo em flagrante, e nos casos em que a Lei autoriza, com ou sem o respectivo aparato (algemas, viatura policial, etc.), deve ser evitada, sob pena de se atingir um dos pilares de sustentabilidade e preservação da Democracia Nacional: a Advocacia. É claro que a Carta da República não deu liberdade absoluta para ninguém, nem mesmo para os agentes do Estado; de modo que se necessária à prisão do Advogado, nos termos da Lei, a OAB avaliará cada caso, adotando todas as medidas pertinentes com relação à ilegalidade ou abuso de autoridade.

Preso, por quaisquer das modalidades de prisão provisória (temporária, flagrante, preventiva, por decisão pronúncia ou sentença condenatória recorrível), o Advogado deve ser recolhido à Sala de Estado Maior (artigo 7.º, inciso V, do EAOAB), com instalações e comodidades condignas. Entende-se por Sala de Estado Maior, àquela existente nos quartéis das Forças Armadas (Marinha, Exercito ou Aeronáutica) e da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro, destinada ao recolhimento dos oficiais militares presos provisoriamente. Ademais, não há como se confundir Sala de Estado Maior com cela especial. Esta última é uma cela comum como as existentes nos Distritos Policiais e Unidades Prisionais, onde são recolhidos os presos com direitos a prisão especial.

Nas Comarcas onde não se dispõe da aludida Sala de Estado Maior, como em Guarulhos e em quase todo Estado de São Paulo, por exemplo, deve-se converter a custódia cautelar em prisão domiciliar, a teor do previsto no artigo 7.º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Oportuno ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, há muito, já pacificou esse entendimento (vide os seguintes Habeas Corpus no site do STF: 91.150-SP, 91.089-SP, 90.707-SP, 88.933-PR, 88.702-SP, 81.632-SP; e Reclamação n.º 4.535-ES).

 Se em relação ao Advogado a prisão em flagrante só é possível nos delitos inafiançáveis, a mesma regra também se aplica aos membros da Magistratura (artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 35/1979) e do Ministério Público (artigos 18, inciso II, d, da LC n.º 75/1993 e 40, inciso III, da Lei n.º 8.625/1993). Com isso, a voz de prisão eventualmente devolvida pelo Advogado a uma das referidas autoridades que o prenderá (em regra juiz e promotor de justiça) também não terá o condão de levá-las ao cárcere, já que o delito de abuso de autoridade que venham elas cometer prevê pena de detenção de dez dias a seis meses (artigo 6.º, § 3.º, b, da Lei n.º 4.898/1965), daí ser enquadra-se também nos crimes de menor potencial ofensivo.

Pensando em ampliar a pena do crime de abuso de autoridade é que a Comissão de Direitos e Prerrogativas local, na pessoa do autor desta Cartilha, elaborou Projeto de Lei e a Subsecção o encaminhou aos setenta deputados federais paulista em Brasília – DF, sendo que o Deputado Silvinho Peccioli foi o primeiro a apresentá-lo (PL n.º 1.984/2007). (6)

Seja praticado por membros da Magistratura ou do Ministério Público ou seus auxiliares, bem como por delegados de polícia ou seus auxiliares, o certo é que todos responderão a um simples Termo Circunstanciado. Quanto aos membros da Magistratura ou do Ministério Público responderão o procedimento criminal perante os respectivos Tribunais (estadual, federal ou superior) por causa foro (especial) por prerrogativa da função.

O Advogado deve sempre ter em mente que preservar as suas prerrogativas é manter o alicerce primordial para o exercício do seu ministério. É à base da Advocacia, razão pela qual não pode se omitir, calar ou recuar no combate as violações e agressões experimentadas no dia a dia forense.

A Comissão de Direitos e Prerrogativas, um dos braços fortes da Subsecção Guarulhos da OAB, vem fazendo a sua parte. Conclamamos todos os advogados para que cada um também faça a sua.

 Essa é uma causa que, literalmente, interessa a todos. A sobrevivência da Advocacia depende das boas ações dos advogados. 

5. comunicação reservada com o cliente E Acesso aos autos do Inquérito (Policial ou Civil) e do Processo

Eis outras duas prerrogativas constantemente violadas pelos agentes estatais (artigo 7.º, incisos III, XIII a XVI, do EAOAB).

 Apenas para relembrar, são garantias constitucionais: (i) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, artigo 5.º, Inciso XIII, da CF; (ii) a ampla defesa e contraditório, artigo 5.º, Inciso LV, da CF; (iii) a assistir o acusado com um Advogado, artigo 5.º, Inciso LXIII, da CF, etc. Junte-se a isso a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, da CF) e  o direito de o advogado comunicar-se com o preso reservadamente (artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 8.906/94).

 

Ainda nesse nível, invoca-se os dispostos nas letras d e e, do número 2, do artigo 8.º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – mais conhecida como Pacto de São da Costa Rica, o qual passou a ser adotado em nosso território com a promulgação do Decreto de n.º 678 de 06 novembro de 1992 (7) – que garantem ao acusado os direitos de ser defendido por um defensor, caso não possa fazê-lo pessoalmente, e a irrenunciabilidade de ser assistido também por um defensor proporcionado pelo Estado.      

 

O Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado com a edição do Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992, (8) prevê no seu artigo 14, número 03, um manancial de garantias mínimas à pessoa acusada de praticar um delito, notadamente a de ser assistida por Defensor (letra d).

 

Violar essas duas prerrogativas (comunicação reservada e acesso aos autos), tão essenciais como as demais, é negar expressamente a indispensabilidade do Advogado, assim como o direito de defesa do acusado ou investigado.

 

 

Sob a nossa ótica, qualquer violação as prerrogativas profissionais, de forma intencional, tipifica o delito do artigo 3.º, alínea j, da  Lei 4.898/1968.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, bem interpretou essa prerrogativa:

ADMINISTRATIVO – DIREITO DO PRESO – ENTREVISTA COM ADVOGADO – ESTATUTO DA OAB – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE.

1. É ilegal o teor do art. 5.º da Portaria 15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção.

2. A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).

3. Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 673.851/MT, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 187)

 

 

Quanto ao acesso aos autos o Supremo Tribunal Federal tem confirmado tal prerrogativa, deixando expresso que o decreto de sigilo, sobretudo no Inquérito Policial ou no procedimento criminal investigatório, não atinge o profissional da Advocacia (HC n.º 82.354-PR, HC n.º  87.827-RJ, HC n.º 88.190-RJ, HC n.º 90.232-AM).

 

Destarte, de tanto decidir nesse sentido, a Corte Suprema, pelo seu Plenário, em 02 de fevereiro de 2009, acolheu Proposta de Súmula Vinculante da Ordem dos Advogados do Brasil para sumular essa tormentosa questão, de maneira que o STF, por 9 votos a 2, editou a Súmula Vinculante 14, dando-lhe a seguinte redação: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

 

  Com a edição da referida Súmula, os advogados que tiverem a prerrogativa de acesso aos autos violada podem promover uma Reclamação (9) (artigo 13 da Lei n.º 8.038/1990) diretamente no Supremo Tribunal Federal, evitando, assim, a via sacra com a impetração de ações constitucionais (mandado de segurança ou habeas corpus) e interposição de recursos para ver reconhecida aludida prerrogativa estatutária.

 

A Reclamação, com pedido de liminar (artigo 14, inciso II), é uma simples petição com a narrativa dos fatos, exposição dos fundamentos jurídicos, justificativa da liminar, e a formulação do pedido, endereçada ao Ministro Presidente do STF, fundada nos artigos 13 a 18 da Lei 8.038/1990 e nos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Suprema Corte, acompanhada da respectiva prova documental (do ato ou decisão que nega ou ofende a prerrogativa em questão).

6. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO OU LOCAL DE TRABALHO.

O Supremo Tribunal Federal, por meio de inúmeras decisões, asseverou que inexiste garantia ou direito absoluto, pois se assim fosse, a nosso sentir, sequer poder-se-ia determinar a prisão provisória de alguém, dentro do processo penal, diante do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5.º, inciso LVII).

 

 

Nessa linha de pensamento, o escritório de advocacia ou local de trabalho, seus arquivos, e sigilo telefônico, por exemplo, não gozam desse “absolutismo”. Muito pelo contrário, assim como os gabinetes de determinados magistrados já foram alvo de busca e apreensão (Operação Têmis, matéria publicada em www.conjur.com.br/static/text/54872,1, no dia 20 de abril de 2007), o escritório ou local de trabalho do advogado também esta sujeito a essa mesma medida judicial.

 

 

A questão aí jamais foi se vedar, por completo, o acesso dos agentes do Estado ao escritório ou local de trabalho do profissional do direito, senão condicionar a sua inviolabilidade à demonstração de requisitos legais específicos e substanciais para o afastamento de tal prerrogativa estatutária (artigo 7.º, inciso II, Lei 8.906/1994), a qual soma-se a outros direitos e garantias para a efetiva proteção do cidadão contra ações do Estado.

 

O advogado, no exercício do seu ministério, goza de credibilidade e da presunção de ser um profissional correto e justo, desempenhando ética e fielmente função essencial à sociedade (artigo 133, CF).

 

Do outro lado, há que se separar o “joio do trigo”, sem qualquer generalização, sob pena de graves e irreparáveis prejuízos ao Estado Democrático e de Direito, um ou outro advogado se associa com o cliente e/ou terceiro para cometimento de ilícito, usando para tanto inclusive o seu escritório ou local de trabalho.

 

Como alguns juízes, por diversas vezes, expediram mandados de busca e apreensão genéricos e desprovidos dos fundamentos jurídicos indispensáveis, transpondo assim a prerrogativa estatutária de “inviolabilidade do escritório ou local de trabalho”, aliado aos abusos manifestos dos agentes policiais no cumprimento daquela determinação judicial, foi necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil se mobilizasse intensamente, até conseguir aprovação e sanção de uma Lei que melhor regulasse a matéria posta.

 

 

Essa Lei é a n.º 11.767 de 7 de agosto de 2008, que não só alterou o inciso II, artigo 7.º do Estatuto da Advocacia e a oaB (Lei n.º 8.906/1994), como também inseriu neste mesmo artigo mais dois parágrafos, com escopo primordial, conforme prenunciamos, de melhor regular a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

 

 

A referida Lei, apesar de ter tido de três de seus parágrafos vetados e ser alvo de severas críticas dos membros da Magistratura e Ministério Público, jamais teve como intenção “blindar” os escritórios de advocacia ou local de trabalho dos advogados, tanto é assim que na Mensagem n.º 594/2008 que veta aqueles dispositivos não se faz nenhum cotejo nesse sentido.

 

 

Importante assinalar que a nova norma em comento está em perfeita consonância com o texto constitucional, posto ter ela passado a exigir, expressamente, da autoridade judiciária requisitos (materialidade, indício de autoria, decisão motivada, especificidade da busca e apreensão, etc.) cujos quais, sob a nossa ótica, já eram exigidos pela Carta da Republica e alei processual penal, mas a “miopia jurídica” do magistrado aflorava e não o permitia que conseguisse enxergar tais requisitos.

 

A verdadeira circunstância irracional dessa situação é que para alguns interpretes da norma jurídica não basta apenas que ela diga ”a cocada se faz com o coco, mas que este coco é do coqueiro”. Em outras palavras, a Lei necessita ser extremamente clara; todavia, por mais que o texto legislativo seja induvidoso ou até mesmo perfeito, determinados hermeneutas irão interpretá-lo segundo seus interesses.

 

Portanto, a inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho, além de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, continuam como prerrogativas do advogado.

 

Esse rol de prerrogativas, por sua vez, para ser transposto pede que sejam atendidos requisitos essenciais previstos na mesma lei em questão, consoante se pode conferir do seu § 6.º. Em caso de inobservância dessa lei, como, por exemplo, deixar a autoridade judiciária de especificar pormenorizadamente o objeto ou objetos da busca e apreensão, bem como não motivar a sua decisão para tanto, deve responder o magistrado no âmbito administrativo, civil e penal. 

 

7. PRERROGATIVAS E GARANTIAS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

7.1. Garantias e prerrogativas dos membros da magistratura

As garantias e prerrogativas dos magistrados também estão esculpidas em Lei Complementar específica (n.º 35/1979), de maneira que selecionamos os principais pontos de tal norma, cujos quais estão relacionados com o tema da Cartilha.  

LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TíTULO I

Do Poder Judiciário

Capítulo i

Dos Órgãos do Poder Judiciário

(…)

TÍTULO II

Das Garantias da Magistratura

e das Prerrogativas do Magistrado

Capítulo i

Das Garantias da Magistratura

Seção I

Da Vitaliciedade

Art. 25 – Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

     Art. 26 – O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

     I – em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

     II – em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

     a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

     b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

     c) exercício de atividade político-partidária.

     § 1.º – O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

     § 2.º – Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

     Art. 27 – O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

     § 1.º – Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

     § 2.º – Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

     § 3.º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4.º – As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

     § 5.º – Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

     § 6.º – O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

    § 7.º – Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

    § 8.º – Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

    Art. 28 – O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

    Art. 29 – Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

Seção ii

da inamovibilidade

     Art. 30 – O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

     Art. 31 – Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

Seção III

Da Irredutibilidade de Vencimentos

Art. 32 – Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

     Parágrafo único – A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

Capítulo II

Das Prerrogativas do Magistrado

     Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:

     I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

    II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

    III – ser recolhido à prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    IV – não estar sujeito à notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

    V – portar arma de defesa pessoal.

    Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    Art. 34 – Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.

TÍTULO III

Da Disciplina Judiciária

Capítulo I

Dos Deveres do Magistrado

Art. 35 – São deveres do magistrado:

     I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

    II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

    III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

     V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

     VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

     VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

     VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

(…)

7.2. Garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público

 

As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União e dos Estados também estão esculpidas em Leis Complementar (n.º 75/1993) e Ordinária (n.º 8.625/1993), específicas, de modo que selecionamos os principais pontos de tais normas, cujos quais estão relacionados com o tema da Cartilha.

LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o

Estatuto do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

 (…)

Capítulo V
Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:

     I – vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

     III(Vetado)

     Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     I – institucionais:

     a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

     b) usar vestes talares;

     c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

     d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

     e) o porte de arma, independentemente de autorização;

     f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

     II – processuais:

     a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

     b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

     c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

     e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

     f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

     g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

     h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

Art. 19 – O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

     Art. 20 – Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

     Art. 21 – As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

     Parágrafo único – As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

     (…)

Capítulo VII
Da Estrutura

Art. 24 – O Ministério Público da União compreende:

     I – O Ministério Público Federal;

     II – o Ministério Público do Trabalho;

     III – o Ministério Público Militar;

     IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     Parágrafo único – A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

(…)

Capítulo III
Da Disciplina

Seção I
Dos Deveres e Vedações

      Art. 236 – O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

      I – cumprir os prazos processuais;

      II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

      III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

      IV – prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

      V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

      VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

      VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

      VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

      IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

      X – guardar decoro pessoal.

(…)

 

 

LEI N.º 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,

dispõe sobre normas gerais para a organização do

Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

(…)

Capítulo VI

Das Garantias e Prerrogativas dos

 Membros do Ministério Público

Art. 38 – Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

* V. art. 15, VII, desta Lei.

* V. art. 128, § 5.º, I, a, CF.

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

* V. art. 128, § 5.º, I,b, CF.

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

* V. art. 128, § 5.º, I,c, CF.

§ 1º – O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

* V. art. 12, VIII, a, desta Lei.

I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II – exercício da advocacia;

III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2.º – A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

* V. art. 12, X, desta Lei.

Art. 39 – Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1.º – O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

* V. art. 128, § 5.º, II, CF.

§ 2.º – A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

* V. art. 45 a 58, desta Lei.

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

* V. art. 221, CPP.

II – estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

* V. art. 96, III, CF.

* V. arts. 69, VII, e 87, CPP.

V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

* V. art. 295, CPP.

VI – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

Art. 41 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

* V. art. 236, § 2.º, CPC.

V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

* V. arts. 53 e 133, CF.

VI – ingressar e transitar livremente:

* V. art. 7.º, VI, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII – examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

* V. art. 7.º, XIII, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

VIII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

* V. art. 7.º, XIV, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

IX – ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

* V. art. 7.º, III, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

X – usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

* V. art. 89, XIII, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Parágrafo único – Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

* V. art. 87, CPP.

Art. 42 -. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

* V. art. 19, II, CF.

Capítulo VII

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Art. 43 – São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

* V. art. 129, VIII, CF.

IV – obedecer aos prazos processuais;

* V. art. 188, CPC.

V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

* V. art. 138, I, CPC.

* V. art. 112 e 258, § 2.º, CPP.

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

* V. art. 446, III, CPC.

X – residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

* V. art. 32, desta Lei.

XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 44 – Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

* V. art. 128, § 5.º, II, a, CF.

II – exercer advocacia;

* V. art. 128, § 5.º, II, b, CF.

III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

* V. art. 128, § 5.º, II, c, CF.

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

* V. art. 128, § 5.º, II, d, CF.

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

* V. art. 128, § 5.º, II, e, CF.

Parágrafo único – Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

(…)

8. Canais de defesa das prerrogativas. (10)

 

O Advogado pode acionar a Comissão de Direito e Prerrogativas, através dos seguintes canais:

Telefone do plantão de Prerrogativas em Guarulhos (24 horas): Celular – 7283-2920.

Telefone da Subsecção de Guarulhos: 2468-8199, Ramal 7 (das 9h às 19h).

Telefone do plantão na Capital, Sede da Seccional (24 horas): Celular – 9128-3207.

Telefone da Seccional: 3291-8167 (das 9h às 18h).

E-mail da Subsecção: [email protected].

E-mail da Seccional: [email protected].