O
juiz gostava decidir tudo em audiência. A celeridade, oralidade
e economia processual eram alguns dos princípios indispensáveis
para ele. Mas, quando começa a proferir uma decisão ou
sentenciava o processo, no curso da audiência, ele tinha o costume
de olhar, longamente, no olho das partes, principalmente daquela que
iria suportar os efeitos da decisão judicial prolatada.
Certa vez,
um advogado reclamou para OAB tal fato, alegando que o juiz estava supostamente
desdenhando dele com aquele “olhar judicial”, motivo pelo
qual levou um membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas
a assistir uma das audiências. Ao relatar a sua diligência
para a OAB, o membro da referida Comissão confirmou o “olho
no olho” do juiz. Disse ainda o membro das Prerrogativas, no relatório
encaminhado à OAB, que o magistrado passou boa parte do tempo
olhando para ele quando proferia uma decisão, como se o enviado
da OAB fosse parte no processo.
O “espião”
da Ordem assinalou, também, que o juiz não sabia que ele
estava ali para espionar os trabalhos, de maneira que concluiu pela
inexistência de qualquer ofensa ou irregularidade do magistrado
contra o causídico queixoso. Todavia, deixou bem claro: “O
olhar prolongado do juiz não é capaz de assustar e nem
intimidar o mais novo advogado, muito menos de seduzir jovens e belas
advogadas, contudo a decisão que proferiu é monstruosa
(teratológica), talvez sendo essa a razão de tanto olho
no olho”.