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          O juiz gostava decidir tudo em audiência. A celeridade, oralidade e economia processual eram alguns dos princípios indispensáveis para ele. Mas, quando começa a proferir uma decisão ou sentenciava o processo, no curso da audiência, ele tinha o costume de olhar, longamente, no olho das partes, principalmente daquela que iria suportar os efeitos da decisão judicial prolatada.
          Certa vez, um advogado reclamou para OAB tal fato, alegando que o juiz estava supostamente desdenhando dele com aquele “olhar judicial”, motivo pelo qual levou um membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas a assistir uma das audiências. Ao relatar a sua diligência para a OAB, o membro da referida Comissão confirmou o “olho no olho” do juiz. Disse ainda o membro das Prerrogativas, no relatório encaminhado à OAB, que o magistrado passou boa parte do tempo olhando para ele quando proferia uma decisão, como se o enviado da OAB fosse parte no processo.
          O “espião” da Ordem assinalou, também, que o juiz não sabia que ele estava ali para espionar os trabalhos, de maneira que concluiu pela inexistência de qualquer ofensa ou irregularidade do magistrado contra o causídico queixoso. Todavia, deixou bem claro: “O olhar prolongado do juiz não é capaz de assustar e nem intimidar o mais novo advogado, muito menos de seduzir jovens e belas advogadas, contudo a decisão que proferiu é monstruosa (teratológica), talvez sendo essa a razão de tanto olho no olho”.