Art.
261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado
ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada
por defensor público ou dativo, será sempre exercida através
de manifestação fundamentada.
Art.
262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art.
263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor
pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de
sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre,
será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo,
arbitrados pelo juiz.
Art.
264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão
obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a
prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art.
265. O defensor não poderá abandonar o processo senão
por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de
cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor,
ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente
ou para o só efeito do ato.
Art.
266. A constituição de defensor independerá de
instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do
interrogatório.
Art.
267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores
os parentes do juiz.