Art.
206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução
da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos
os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado
o segredo de justiça.
Parágrafo
único. Será prestada assistência judiciária
integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art.
207. Nenhum adolescente a quem se atribua à prática de
ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado
sem defensor.
§
1.º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir
outro de sua preferência.
§
2.º A ausência do defensor não determinará
o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§
3.º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar
de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade
judiciária.