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Postado por admin em 15/mar/2016 -

 

     Edson Pereira Belo da Silva

Advogado em São Paulo e pós-graduado em Direito

 Sumario: 1. Introdução; 2. Breve histórico sobre a maioridade de dezoito anos no direito pátrio e nas Convenções internacionais; 3. A ausência de reflexos na legislação penal após a diminuição da maioridade civil com a vigência do novo código civil. 4. Da irretroatividade da lei que não beneficia o acusado. 5. Da vedação do próprio Código Civil em vigor. 6. Conclusão.

 

1.      Introdução.

 

Finalmente, após quase três décadas, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) – para a maioria  em 11 de janeiro de 2003, mas para nós, apoiado no entendimento de NELSON NERY JÚNIOR  (1), começou a vigorar em 12 de janeiro do mesmo ano, devido à publicação da aludida Lei ter ocorrido em 11 de janeiro de 2002 –, trazendo no seu bojo uma série de inovações e alterações; notadamente, a redução da maioridade civil, a qual é objeto deste artigo.

 

Por seu turno, devemos ressaltar que jurisprudência, corajosamente, contribuiu de forma substancial ao dar interpretações aos institutos de direito civil de acordo com o tempo atual, isto é, aplicando a lei à luz do texto constitucional vigente e não como mero legalista ou tendência imitativa. (2) Já a doutrina, seguiu os mesmos passos, produzindo obras, artigos, pareceres, etc., com temas inovadores inclusive, sendo alguns destes incorporado ao novo Código. Por exemplo, a própria redução da maioridade civil.

 

No intuito de apenas externar o nosso singelo entendimento sobre o tema proposto, sempre respeitando as posições divergentes, faremos uma modesta retrospectiva sobre a idade de 18 e 21 anos na legislação penal e civil pátria, assim como nas convenções internacionais, expondo os fundamentos que nos conduz a adotar tal posição.   

 

2.      Breve histórico sobre a maioridade de dezoito e vinte um anos no direito pátrio e Convenções internacionais.

 

No âmbito Constitucional, a idade de dezoito anos foi prevista, pela primeira vez, na Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, notadamente, no artigo 121, que rezava: O imperador é menor até a idade de dezoito anos completos. Ou seja, enquanto o Imperador não atingisse a idade de dezoito anos e um dia estava impedido assumir o trono, o qual, até o atingimento da maioridade imperial, foi governado por uma Regência, que pertencia aos parentes mais próximos do Imperador, obedecendo-se, assim, à ordem de sucessão hereditária. (3)  

 

Já na órbita Penal, a sobredita idade foi prevista primordialmente no Código de 1940, mas especificamente no artigo 23, (4) sendo mantida no Código Penal de 1969, artigo 33 (5), que hoje é o artigo 27 da nossa Lei Substantiva Penal. Entretanto, no que concerne à redação dos artigos citados, houve apenas uma substituição na terminologia, de irresponsáveis (do Código de 1940) para inimputáveis (dada pela reforma de 1984). Como se vê, desde 1940, só o maior de dezoito anos é que pode ser responsabilizado penalmente.

 

No campo internacional, o Brasil tornou-se signatário de várias Convenções, mas só duas delas trazem a idade em tela como referência à matéria que dispõe.

 

A primeira é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – carinhosamente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (concluído e assinado em 22 de novembro de 1969) – aprovada pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, e promulgada pelo Decreto n.º 678, de 06 de novembro do mesmo ano. Tal Convenção assevera no seu artigo 4.º, número 5: Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.  (6) Percebe-se, portanto, que a intenção da aludida Convenção, ratificada pelo nosso país, é proibir que a pessoa menor de dezoito anos não sofra a pena capital, situação que, por sinal, é vedada pela nossa Constituição Federal. 

 

A segunda é a Convenção sobre os Direitos da Criança – concluída e assinada nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 – aprovada pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo n.º 28, de 14 setembro de 1990, e promulgada pelo Decreto  n.º 99.710, de 21 de novembro do mesmo ano. A Convenção em cotejo prevê no seu artigo 1.º que: Para efeitos da presente Convenção considera-se criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Depreende-se daí que a orientação da Organização das Nações Unidas é no sentido de que o menor de dezoito anos deve ser considerado como criança; todavia, respeitou-se às leis internas dos países signatários ou aderentes.  (7)

 

Neste passo, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – Tratado concluído em Roma, Itália, em 17 de julho de 1998 – deixa assente no seu artigo 26 que: O Tribunal não terá jurisdição sobre menores de 18 anos de idade no momento da prática do crime. Assim, fica excluído da jurisdição da Corte Internacional o acusado menor de 18 anos ao tempo do delito.  

 

Quanto à idade de vinte e um anos, foi prevista inicialmente, na esfera Penal, no Código Criminal do Império do Brasil, notadamente, no Título I do Capitulo III – denominado Das circumstancias aggravantes e attenuantes  dos crimes (“sic”) –, Secção II, do artigo 18, parágrafo 10. (8)

 

Ainda no mesmo Codex, agora no Titulo II, Capítulo I – Da qualidade das penas, e da maneira como se hão de impôr e cumprir (“sic”) –, artigo 45, parágrafo 2.º, previu-se a vedação da pena de galés para os menores de vinte e um anos e maiores de setenta, cuja qual era substituída pela prisão com trabalho. (9)

 

Por sua vez, o Código de Processo Criminal do Império nada trouxe a respeito do tema analisado. Destarte, a aludida idade foi prevista de forma inicial no Código de Processo Penal de 1941, sobremodo no artigo 564, inciso III, alínea “c”, mantendo-se igual, até aqui, a redação que lhe foi atribuída pelo legislador. (10)

   

3.      A ausência de reflexos na legislação penal após a diminuição da maioridade civil a partir da vigência do novo código civil.

 

O critério para fixação da responsabilidade penal não é o mesmo utilizado para se estabelecer à maioridade civil, e vice-versa. Daí entendermos que os artigos 65, inciso I, e 115 do Código Penal, bem como os artigos 15, 34, 52, 54, 194 e 262, 449, 564, III, alínea “c”, todos do Código de Processo Penal, não foram revogados e muito menos perderam a sua eficácia com entrada em vigor do novo Código Civil.      

 

Tal critério na esfera Penal é puramente biológico, porque a legislação brasileira adotou este sistema – exceção à regra do sistema biopsicológico –, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos. (11) A menoridade (fator biológico) já é suficiente para criar a inimputabilidade. (12) Este sistema está condicionado a responsabilidade à saúde mental, á normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável, sem necessidade de ulterior indagação psicológica.  (13)   

 

A jurisprudência tem também aplicado o sistema biológico. Note-se o seguinte julgado do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: Para a determinação da idade do agente para efeitos penais o legislador utiliza critério puramente biológico na composição da regra absoluta: a idade do autor do fato, sem outras indagações. Completam-se os 18, os 21 ou os 70 anos no dia do aniversário do agente (RT 616/308).  

Os critérios adotados pela Constituição do Império, no que tange a maioridade de dezoito anos para o Príncipe Regente pra assumir o trono, não foram explicitados. Da mesma forma, quando do advento do Código Civil de 1916, ou seja, não houve uma explicação expressa por parte do legislador da época.

 

Ressalte-se, ainda, que os citados dispositivos das Convenções Internacionais também não contêm comentários sobre os princípios que fizeram com que se chegasse à idade ali contida (18 anos).

 

 Como visto o único diploma legal que expõe o critério científico para adoção de determinada idade é o Código Penal, que desde 1940 mantêm está prática muito própria deste ramo Direito.  

Tecidos estes comentos, podemos então afirma: salvo o Código Penal, por possuir um critério muito bem definido, os demais diplomas legais que foram surgindo simplesmente mantiveram a aludida idade.

 

A maioridade no Código Civil de 1916 era atingida aos vinte e um anos de idade completos, oportunidade em que a pessoa tornava-se habilitada para a prática de todos os atos da vida civil (artigo 9.º). Mas qual a razão que levou legislador civilista do passado a fixar esta idade? Nenhuma. Apenas mantiveram o que dispunha a legislação anterior.

 

É preciso ter em mente que o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, Decreto n.º 847, de 11 de outubro de 1890, portanto, muito antes do advento do Código Civil de 1916, já trazia no seu bojo a atenuante para o infrator menor de 21 anos (artigo 42, § 11), (14) situação que, sabiamente,  perdura na Lei  Substantiva Penal vigente (artigo 65, inciso I).

 

Desta forma, podemos dizer, com segurança, que a idade de 18 anos e a de 21 possuem raízes históricas anteriores a legislação civil comum pátria em vigor. Em outras palavras, tal legislação, bem assim o Código Civil do pretérito, não tiveram influências na delimitação de idades no ordenamento penal. É bem mais razoável asseverar que o ordenamento civil é que sofreu influências da legislação penal.

 

Oportuno, portanto, fazer emergir o pensamento do saudoso Professor Washigton de Barros Monteiro: (15) ‘Mutatis Mutandis’, a idade em que tem início à responsabilidade penal não exerce qualquer influência na capacidade civil, que continua regida por dispositivos próprios, consubstanciados no Código Civil.  

 

Lembra ainda o preclaro Professor que essa capacidade não deve ser confundida com a capacidade eleitoral e muito menos com idade limite para o serviço militar, posto que as leis que as duas últimas se referem cuidam de atividades, direitos e deveres específicos. (16)

 

LUIS FLÁVIO GOMES, (17) assevera que contra o acusado, no âmbito do Direito Penal, pouca ou nenhuma alteração acontecerá. Dispositivos penais que beneficiam o menor de 21 anos (art. 65, I, – atenuante – e o art. 115 do CP – prescrição pela metade) encontram sua razão de ser não na capacidade de autodeterminação do agente na sua capacidade para a prática dos atos civis, senão a sua imaturidade para suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores de uma condenação penal. É uma questão de individualização do processo de execução da pena.     

 

Tecidos os comentos sobreditos, podemos, então, partir para o cerne do tema proposto.

 

Após verificarmos a ausência de influxos da legislação civil comum na penal, no que diz respeito às idades de 18 e 21 anos, não podemos conceber posicionamentos admitindo que os artigos 65, inciso I, e 115 do Código Penal, bem como 15, 34, 52, 54, 194 e 262, 449, 564, III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, foram revogados pelo novo Código Civil.

 

Se isso não fosse suficiente, os artigos dos referidos Códigos em momento algum falam em maioridade civil, senão em menor de 21, que nada tem a ver com os 21 do Código Civil anterior e os 18 anos do Código vigente.

 

Para corroborar com essa linha de pensamento, trazemos à colação mais um julgado do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Vejamos: O art. 115 do CP se refere apenas ao menor de 21 anos e não ao civilmente capaz.Assim, não pode o interprete fazer distinção onde a lei não faz, devendo a redução do prazo prescricional ser aplicada a todos os que tenham atingido tal idade, independentemente de serem maiores ou emancipados nos termos da lei civil (JTACRIM  46/209).

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL apreciando a mesma matéria, assim decidiu: A maioridade, conseqüente ao ato de casar-se, não se comunica à ordem legal penal, de modo que o menor o menor de 21 anos, ainda que casado, faz jus à circunstância atenuante da pena, por menoridade (RT 566/399 e JTACRIM 69/548). Tendo em vista essa decisão do Pretório Excelso, entendemos ter sido sepultada a discussão. 

 

Como se vê, a redução da maioridade civil não gera reflexos no campo Penal.

Uma outra questão, de substancial importância, deve ser destacada: é que, como cediço, a lei civil não pode regular a materia penal, e vice-versa. Cada esfera do Direito possui autonomia própria e é regida por uma lei igual natureza, exceto quando a própria lei sugere que outra norma de natureza diversa seja aplicada subsidiariamente ao caso em concreto.

 

Diga-se também que o entendimento exposto acima emprega-se integralmente ao disposto no artigo 18, inciso III, da Lei n.º  6.368/76, isto é, o agente do delito que usar menor de 21 anos nos crimes definidos nesta Lei terá um aumento em sua pena.   

 

4. Da irretroatividade da lei que não beneficia o acusado.

 

Outro detalhe substancial que precisamos atermo-nos consiste na expressa vedação constitucional da retroatividade da Lei para prejudicar o réu (artigo 5.º, inciso XL). Esta garantia inserta na Carta Magna tem por escopo, sobretudo, garantir a segurança jurídica e a liberdade na sociedade, não permitindo a punição de fatos, até então lícitos, após a sua prática, afetando seguramente outra garantia e o princípio da reserva legal (artigos 5.º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e 1.º do Código Penal).          

 

O magistério do saudoso NELSON HUNGRIA (18) nos ensina que: a irretroatividade da lei penal é corolário da ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’. As mesma razões que fundamentam o veto à criação de crimes ou aplicações de pena à margem (pelo ‘arbitrium judicis’ ou pela analogia) militam para a interdição da lei penal ‘ex post facto’, que no caso de ‘novatio criminis’, quer no de acréscimo de punibilidade ou desfavor do réu. Em ambos os casos, a retroatividade encontra o direito que o indivíduo adquiriu, vigente na lei anterior, de não ser punido ou ser punido menos severamente (Carrara, Passina).

 

Assim, impossível a retroatividade da lei penal que visa trazer prejuízo para o réu. Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: As disposições mais severas da lei da lei nova não se aplicam a fatos praticados anteriormente à sua vigência (RT 608/443).

 

Com efeito, a Lei em comento – o Código Civil de 2002 – não é de natureza penal ou processual penal, motivo maior para a sua não aplicabilidade neste âmbito, pois, conforme ressaltamos anteriormente, a lei penal só pode ser modificada por outra lei de igual natureza, e só retroage se benéfica ao acusado.

 

5. Da vedação prevista no próprio Código Civil em vigor.                 

 

 A redação do artigo 2.043 do atual Código Civil desautoriza a aplicabilidade da maioridade civil na Lei Substantiva Penal e Adjetiva Penal – e, até mesmo, no campo administrativo – ao deixar assente que até que por outra forma se disciplinem continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este código.   

 

6. Conclusão.

 

Posições que venham de encontro ao nosso entendimento hão de surgirem, certamente, o que é normal. No entanto, se vierem, esperamos que venham, sobremaneira, demonstrando como a idade de 21 anos veio parar no Código Civil de 1916, assim como, qual o critério ou critérios utilizado para tanto.

 

Está claro, portanto, que a idade de 21 anos implícita na legislação penal não guarda relação com aquela contida no Código de 1916, posto que, muito antes, a Lei Penal já trazia no seu bojo tal idade, como expendido no item 03 deste artigo.

 

Importante assinalar, que toda ou qualquer manifestações no sentido de que se aplica o novo texto da lei civil à lei penal vigente, no que tange a maioridade civil, deve ser feita sem relevar o mister que exerce, mas, tão só, como interprete da norma, o que, certamente, resultará em entendimento semelhante ao aqui adotado.

    

Posta assim a questão, fixamos posição de que o fato de o Código Civil de 2002 haver reduzido a maioridade civil de 21 para 18 anos não trouxe nenhuma conseqüência para a legislação penal vigente. De sorte que tudo continua como antes: (i) atenuante; (ii) redução da prescrição pela metade; (iii); nomeação de curador, etc.



(1) E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Novo código civil e legislação extravagantes  anotados.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 658: “O novo CC entra em vigor em 12 de janeiro de 2003. A contagem se faz de acordo com a regra da LC 95/98, 8.º, § 1.º, com redação dada pela LC 107/01, verbis: ‘Art. 8.º (…) § 1.º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância  far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral’.” 

(2) Ênio Santarelli Zuliani. Reflexões sobre o novo código civil. Artigo publicado na Revista do Advogado da AASP, n.º 68, dezembro de 2002, p. 31. Cujo título é: Novo código Civil: aspecto relevantes.

(3) ADRIANO CAMPANHOLE E HILTON LOBO CAMPANHOLE. Todas as constituições do Brasil. 1.ª ed. São Paulo: Atlas. 1971. p. 594. 

(4) JOSÉ HENRIQUE  PIERANGELLI. Códigos penais do Brasil : evolução histórica. 1.ª ed. São Paulo: Javoli. 1980. p. 452.

(5) Ob. cit., p. 613.

(6) J. F. REZEK , O direito Internacional no Século XXI: textos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1041.

(7) Ob. cit. p. 860.

(8) Ob. cit. p. 170.

(9) Ibid. p. 172.

(10)  JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativa. 1.ª ed. São Paulo: Javoli. 1983. p. 607.

(11) BASILEU GARCIA. Instituições de direito penal. 3.ª ed. V. I. T I. São Paulo: Max Limonad. 1968. p. 341. No mesmo sentido: CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Manual de direito penal: parte geral. 4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p. 326.

(12) DAMÁSIO E. DE JESUS. Direito penal: parte geral. 21.ª ed. V. I. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 504.

(13) Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, número 18. Ob cit. p. 420.

(14) Ob. cit., p. 274.

(15) Curso de direito civil: parte geral. 33.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 65.

(16) Ob. cit., p. 65.

(17) MAIORIDADE: ASPECTO PENAIS. in Tribuna do Direito. São Paulo, Edição de fevereiro de 2003, n.º 108. Suplemento Especial. p.05.

(18) Comentários ao código penal. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1953. p. 100-101.