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Postado por admin em 15/mar/2016 -

 

(publicado no jornal “Tribuna dos Advogados”, em novembro de 2005, p. 2)

Edson Pereira Belo da Silva

Advogado em São Paulo e pós-graduado em Direito

 

 

          É notório e indiscutível à dificuldade que o trabalhador enfrenta para ingressar no mercado de trabalho. E isso não é de agora. Pelo menos há duas décadas convivemos diretamente com o “fantasma do desemprego”. Este não escolhe cor, raça, credo ou classe social. O desemprego é implacável.

          Evitando, a todo custo, engrossar as estatísticas do Ministério do Trabalho sobre quem está trabalhando no mercado formal ou na informalidade, o trabalhador termina se curvando ou aceitando determinado tipo de tratamento totalmente diverso daquele que deve reger e prevalecer à relação entre empregado e empregador, e vice-versa.

          Os obstáculos para se conseguir uma nova colocação não devem servir de instrumentos para constranger ou ameaçar moralmente o trabalhador, o qual convive com a terrível sombra do desemprego diariamente.

          Valendo-se, sobretudo, dessa escassez de emprego é que os empregadores, paulatinamente, passaram a exigir cada vez mais dos trabalhadores, a ponto de se esquecerem ou deixarem de lado os valore humanos que nos rege. Portanto, as ameaças constantes de rescisão do contrato de trabalho é um dos principais elementos que fomenta o desrespeito, o constrangimento, a humilhação, etc., levando, assim, ao que se denominou de assédio moral. Não há que se confundir, contudo, o assédio moral com más condições de trabalho suportadas pelo empregado, como, por exemplo, local perigoso, insalubre, e falta de equipamento de segurança.

          Importante enfatizar, que esses tipos de conflito e comportamento podem partir de ambos os lados. Tanto o empregado como o empregador podem ser vítima e autor do citado assédio, assim como também poderá ocorrer entre colegas de trabalho. Normalmente, o assédio moral busca atingir um fim específico, qual seja: (i) forçar a demissão da vitima (trabalhador); (ii) o seu pedido de aposentadoria; (iii) uma licença para tratamento de saúde; (iv) e até um pedido de remoção ou transferência.

          E por se buscar concretizar uma das finalidades mencionadas no parágrafo anterior, é que se definiu o assédio moral como a exposição do trabalhador (empregado, colegas e empregador) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Essa definição é adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais se baseiam nas literaturas médicas e, sobretudo, nas psicológicas de vários países.

          As vítimas do assédio moral podem ajuizar ação de reparação de danos morais na Justiça do Trabalho (competência dada pela EC n.º 45/04), inclusive com pedido de tratamento psicológico se for o caso, e, após ter considerado provado tal ato ilícito, o magistrado deverá arbitrar uma quantia razoável – em espécie – de acordo com cada caso.

Email – edsonpsilva@adv.oabsp.org.br