(Pacto de São José da Costa Rica – ratificada
pelo Decreto n.º 678, de 6 de nov. de 1992).
PREÂMBULO
Os
Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições
democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado
no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo
que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser
ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento
os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar
da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando
que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados
Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados
e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional;
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode
ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria,
se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e políticos; e
Considerando
que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas
mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu
que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse
a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram
no seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo
I – ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1.º –
Obrigação de respeitar os direitos
1.
Os Estados-partes
nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição social.
2.
Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2.º –
Dever de adotar disposições de direito interno
Se
o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1
ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados-partes comprometem-se
a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições
desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo
II – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
3.º – Direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica
Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4.º –
Direito à vida
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá
ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final
de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal
pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se
estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3.
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos,
nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5.
Não se deve impor à pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração
do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la
a mulher em estado de gravidez.
6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto
ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
de decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5.º –
Direito à integridade pessoal
1.
Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica
e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição
de pessoas não condenadas.
5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
para seu tratamento.
6.
As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial
a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6.º –
Proibição da escravidão e da servidão
1.
Ninguém poderá ser submetido à escravidão ou servidão e tanto estas
como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em
todas as suas formas.
2.
Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.
Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa
de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não
pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena,
imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve
afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3.
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste
artigo:
a)
os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento
de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária
competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância
e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem
não devem ser postos à disposição de particulares,
companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b)
serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo
de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar
daquele;
c)
o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a
existência ou o bem-estar da comunidade;
d)
o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7.º –
Direito à liberdade pessoal
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas
e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos
Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento
arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção
e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra
ela.
5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora,
à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer
funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou
de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade
de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção
forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis
prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade
tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que
este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
pessoa ou por outra pessoa.
7.
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados
de autoridade judiciária competente expedidos
em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8.º –
Garantias judiciais
1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos
e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
2.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo,
toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
a)
direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b)
comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c)
concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de
sua defesa;
d)
direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por
um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com seu defensor;
e)
direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado
pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado
não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido
pela lei;
f)
direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g)
direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
h)
direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
4.
O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5.
O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo 9.º –
Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento
da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular
a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 – Direito à indenização
Toda
pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver
sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade
1.
Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua
vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou
tais ofensas.
Artigo 12 – Liberdade de consciência e
de religião
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse
direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças,
ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar
e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente,
tanto em público como em privado.
2.
Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar
de religião ou de crenças.
4.
Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos
e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo
com suas próprias convicções.
Artigo 13 – Liberdade de pensamento e
de expressão
1.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações
e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente
ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio
de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem
ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a)
o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b)
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos,
tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de
imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos
usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados
a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
Artigo 14 – Direito de retificação ou
resposta
1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas
em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que
se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão
de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça
a lei.
2.
Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3.
Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou
empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter
uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze
de foro especial.
Artigo 15 – Direito de reunião
É
reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse
direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança ou ordem públicas, ou
para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
das demais pessoas.
Artigo 16 – Liberdade de associação
1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
2.
O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas
em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou
para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
das demais pessoas.
3.
O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo
a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Artigo 17 – Proteção da família
2.
É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento
e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para
isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem
estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3.
O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno
dos contraentes.
4.
Os Estados-partes
devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos
e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao
casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso
de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção
necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência
dos mesmos.
Artigo 18 – Direito ao nome
Toda
pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a
todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19
– Direitos da criança
Toda
criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor
requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 – Direito à nacionalidade
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
Artigo 21 – Direito à propriedade privada
1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento
de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse
social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3.
Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 – Direito de circulação e de
residência
1.
Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem
o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade
com as disposições legais.
2.
Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive
de seu próprio país.
3.
O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão
em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática,
para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional,
a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas,
ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1
pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo
de interesse público.
5.
Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional
e nem ser privado do direito de nele entrar.
6.
O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um
Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser
expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.
7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro,
em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções
internacionais.
8.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a
outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou
à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça,
nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 – Direitos políticos
1.
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a)
de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente eleitos;
b)
de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas
por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam
a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c)
de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas
de seu país.
Artigo 24 – Igualdade perante a lei
Todas
as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 – Proteção judicial
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que
a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando
tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício
de suas funções oficiais.
2.
Os Estados-partes
comprometem-se:
a)
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal
recurso;
b)
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c)
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo
III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito
interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica
e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos
direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis,
por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo
IV – SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27 – Suspensão de garantias
1.
Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace
a independência ou segurança do Estado-parte,
este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo
estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as
obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições
não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito
Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
3.
Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer
uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros
Estados-partes na presente Convenção,
por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos,
as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes
da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28 – Cláusula federal
1.
Quando se tratar de um Estado-parte
constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção,
relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa
e judicial.
2.
No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência
das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar
imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição
e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta
Convenção.
3.
Quando dois ou mais Estados-partes decidirem
constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão
no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições
necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim
organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma
disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a)
permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo
ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela
prevista;
b)
limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam
ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes
ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c)
excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano
ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d)
excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
Artigo 30 – Alcance das restrições
As
restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas
senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse
geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos
Poderão
ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos
e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos
nos artigo 69 e 70.
Capítulo V
– DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos
1.
Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2.
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais,
pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma
sociedade democrática.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
– ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33 – São competentes
para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos
assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a)
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Comissão; e
b)
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo VII
– COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 – Organização
Artigo 34 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á
de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e
de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35 – A Comissão representa todos os Membros da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 36 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título
pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista
de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.
2.
Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais
do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização
dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos,
pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro
anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém
o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará
ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2.
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38 – As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam
à expiração normal do mandato, serão preenchidas
pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser
o Estatuto da Comissão.
Artigo 39 – A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á
à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 – Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados
pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral
da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção
2 – Funções
Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância
e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem
as seguintes funções e atribuições:
a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b)
formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais,
bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses
direitos;
c)
preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho
de suas funções;
d)
solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações
sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e)
atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f)
atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de
sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos
g)
apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 42 – Os Estados-partes
devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus
respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho
Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 – Os Estados-partes
obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar
sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva
de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção
3 – Competência
Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros
da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias
ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 – 1. Todo Estado-parte pode,
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção,
ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece
a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em
que um Estado-parte alegue haver outro
Estado-parte incorrido em violações dos direitos
humanos estabelecidos nesta Convenção.
2.
As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas
e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte
que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência
da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um
Estado-parte que não haja feito tal
declaração.
3.
As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas
para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou
para casos específicos.
4.
As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros
da referida Organização.
Artigo 46 – Para que uma petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a)
que hajam sido interpostos e esgotados os recursos
da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos;
b)
que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva;
c)
que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e
d)
que, no caso do artigo
2.
As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
tenham sido violados;
b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido
de esgotá-los; e
c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47 – A Comissão declarará inadmissível toda petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a)
não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b)
não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos
por esta Convenção;
c)
pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente
infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência;
ou
d)
for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior,
já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção
4 – Processo
Artigo 48 –
a)
se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença
a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá
as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações
devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão
ao considerar as circunstâncias de cada caso;
b)
recebidas às informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam
elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição
ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará
arquivar o expediente;
c)
poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição
ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d)
se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame
do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente,
a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão,
todas as facilidades necessárias;
e)
poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente
e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas
que apresentarem os interessados; e
f)
por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma
solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue
houver sido cometida à violação, tão somente com a apresentação de uma
petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49 – Se se houver chegado a
uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1,
“f”, do artigo
Artigo 50 – 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo
que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório
no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar,
no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer
deles poderá agregar ao referido relatório seu voto
2.
O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não
será facultado publicá-lo.
3.
Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa
aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver
sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões
sobre a questão submetida à sua consideração.
3.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas
e se publica ou não seu relatório.
Capítulo
VIII – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 – Organização
Artigo 52 –
2.
Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta
e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes
na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista
de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2.
Cada um dos Estados-partes pode propor até
três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer
outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se
propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser
nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo 54 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período
de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos
juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos.
Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio,
na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
2.
O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado,
completará o período deste.
3.
Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado
conhecimento e que se encontrem em fase de
sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes
eleitos.
Artigo 55 – 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu
direito de conhecer do mesmo.
2.
Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de
um dos Estados-partes, outro Estado-parte
no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte,
na qualidade de juiz “ad hoc”.
3.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade
dos Estados-partes, cada um destes poderá
designar um juiz “ad hoc”.
4.
O juiz “ad hoc” deve
reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5.
Se vários Estados-partes
na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como
uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida,
a Corte decidirá.
Artigo 56 – O quorum para as deliberações da Corte é constituído
por cinco juízes.
Artigo 57 – A Comissão comparecerá em todos os casos perante
a Corte.
Artigo 58 –
3.
O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões
que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59 – A Secretaria da Corte será por esta estabelecida
e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo
o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários
serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com
o Secretário da Corte.
Artigo 60 – A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção
2 – Competência e funções
Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter
um caso à decisão da Corte.
2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam
esgotados os processos previstos nos artigos
Artigo 62 – 1. Todo Estado-parte pode,
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção
ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece
como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência
da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta
Convenção.
Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve violação de um direito
ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure
ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade
violado. Determinará também, se isso for procedente, que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado
a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa
à parte lesada.
2.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar
pertinentes. Se se tratar de assuntos
que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar
a pedido da Comissão.
Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar
a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados
no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 65 – A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral
da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre
as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento
a suas sentenças.
Seção
3 – Processo
Artigo 66 –
2.
Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos
juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu
voto dissidente ou individual.
Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável.
Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte
interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido
seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação
da sentença.
Artigo 68 – 1. Os Estados-partes
na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso
em que forem partes.
Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes
no caso e transmitida aos Estados-partes na
Convenção.
Capítulo IX
– DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70 – 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam,
desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante
o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos
necessários para o desempenho de suas funções.
2.
Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte,
nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício
de suas funções.
Artigo 71 – Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão
são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência
ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72 – Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem
os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de
suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados
no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual
devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria.
Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento
e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria
Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73 – Somente por solicitação da Comissão ou da Corte,
conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da
Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão
ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos
Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros
da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes
na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo
X – ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74 – 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação
de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
3.
O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização
sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75 – Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 – 1. Qualquer Estado-parte,
diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral,
podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente,
proposta de emendas a esta Convenção.
2.
Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na
data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação,
por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção.
Quanto aos outros Estados-partes,
entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77 – 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo
31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem
submeter à consideração dos Estados-partes
reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais
a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime
de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2.
Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor
e será aplicado somente entre os Estados-partes
no mesmo.
Artigo 78 – 1. Os Estados-partes
poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco
anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de
um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar
as outras partes.
2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta
Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir
violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente
à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
– DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção
1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral
pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma
lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará
aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da
Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80 – A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre
os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por
votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos
que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros
da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral,
os candidatos que receberem maior número de votos.
Seção
2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral
pedirá a cada Estado-parte que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma
lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará
aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 82 – A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação
secreta dos Estados-partes, na Assembléia
Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes
da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de
votos.
Adotada
e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos,
Fonte: https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm