França,
26 de agosto de 1789.
Os representantes do povo francês, reunidos
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação
dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência
à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente,
na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade
que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique
o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não
tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade
o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados
pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade.
Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos
têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários,
para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger,
seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus
olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que
não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos
casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas.
Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias
devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude
da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado
de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida
e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado
culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário
à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um
dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta
liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita
de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por
todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas
de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser
dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si
ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública,
de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar
a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente
público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em
que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a
separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos
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