(publicado no periódico “Tribuna dos Advogados”,
de agosto de 2006. p. 02 )
Edson
Pereira Belo da Silva
Advogado em São Paulo, pós-graduado em Direito, membro
da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, articulista e
palestrante.
O
Código de Processo Civil, notadamente no rol do seu artigo 649,
não é claro quanto à impenhorabilidade dos honorários
advocatícios. Coube a jurisprudência, como de costume,
interpretar mais essa questão. E a exegese majoritária
é no sentido de que tais honorários são impenhoráveis
quando possuem natureza salarial (RT 822/280), incidindo no caso o inciso
IV, do artigo e diploma processual sobreditos.
Tratando-se
de depósito em conta corrente oriundo do convênio firmado
entre a PGE e OAB também se reveste dessa impenhorabilidade em
razão de possuir a mesma natureza salarial. No entanto, havendo
outros depósitos que não respeito a honorários,
recai sobre a penhora.
Nesse sentido
é o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça
paulista: “Penhora. Incidência sobre conta corrente. Pretensão
da remuneração através da referida conta. Cabimento
no caso. Depósitos efetuados a títulos de honorários
de advogado provenientes do convênio da Procuradoria Geral do
Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. Valores, no caso, que têm
natureza salarial. Vencimentos que, portanto, são impenhoráveis
(CPC, art. 649, IV). Penhora no caso que deve incidir somente sobre
os créditos porventura recebidos na conta corrente que não
se refiram a depósito de honorários de advogado do executado
(23.ª Câmara de Direito Privado; AI n.º 7.039503-8 –
SP; Rel. Oséas Davi Viana; j. 30/11/2005; v.u. BAASP 2475)”.
Não
obstante, vale assinalar que o dispositivo legal em referência
faz uma ressalva, qual seja: a penhora é possível para
satisfazer ou adimplir crédito de natureza alimentar. Nesse aspecto,
a semelhança entre as situações se equivale, bem
como se atende ao princípio da razoabilidade, pois se com a verba
honorária recebida o advogado alimenta-se por que, em determinada
caso onde é devedor de alimentos, também não proporciona
o mesmo.
A decisão
colacionada não só protege o advogado – executado
na ação executiva específica – de ter seus
honorários eventualmente penhorados, mas também valoriza
o aludido convênio, além do que reconhece o relevante trabalho
que os advogados nele inscritos desempenham perante a sociedade carente
e a Justiça paulista.
De outro
lado, não há como esconder que a advocacia tem empobrecido
com os notórios problemas de diversas ordens, os quais são
debatidos pela OAB e objetos de sua maior preocupação;
de modo que o convênio em tela, felizmente ou infelizmente, tem
atenuado uma singela parte dessa situação.
Em suma,
com tal decisão, sai enaltecido o convênio da PGE com a
OAB, assim como deixa mais tranqüilo o advogado que por ventura
esteja enfrentando um processo de execução.
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