Edson Pereira Belo da Silva
Advogado, membro de prerrogativas e pós-graduado em direito.
A prisão dos profissionais do direito (advogado, juiz, promotor e delegado de polícia) não é comum, e quando isso ocorre, existindo necessidade para tanto, é sempre por ordem judicial fundamentada. Se o investigado, indiciado ou acusado pela prática de crime comum, for Ministro de Tribunal Superior, inclusive do Supremo Tribunal Federal, ou Procurador Geral da República, a competência é do Pretório Excelso para decretar a medida extrema (artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF). A competência não se altera quando se tratar do Ministro da Advocacia Geral da União. Em relação a Desembargador ou membro do Ministério Público da União oficiando perante Tribunal Federal, a competência para o mesmo fim acima mencionado é do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “a”, também da CF).
No plano estadual, cabe ao Tribunal de Justiça, em se tratando de indiciamento ou acusação de crime comum e sempre demonstrada a necessidade, decretar a prisão dos juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, dos juizes de direito ou substituto, dos juízes auditores da Justiça Militar, dos membros do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Defensor Público Geral e do Delegado Geral da Polícia Civil (artigo 74, inciso I e II, da Constituição do Estado); sendo oportuno ressaltar que a Constituição da República (artigo 125, § 1.º) reservou para a Carta estadual a delimitação da competência dos seus respectivos Tribunais.
Já o advogado e o delegado de polícia, pobres mortais, sem foro privilegiado, quando indiciados ou acusados por práticas delitivas – e também existindo a necessidade do cárcere –, têm como órgão competente para decreto de prisão o juiz de direito ou substituto, que costuma aplicar quanto a ambos a norma geral, ou seja, o Código de Processo Penal, exceto em relação à prisão temporária, que é regida pela Lei n.º 7.960/89.
Ocorrendo o decreto de prisão dos mencionados profissionais, devem ser eles recolhidos a prisão especial ou a sala do Estado-Maior, cumprindo assim o disposto em imperativos legais, note-se: (i) Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar n.º 35/79, artigo 33, inciso III; (ii) Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, Lei Complementar n.º 73/93; (iii) Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 18, inciso II, alínea “e”; (iv) Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, Lei Federal n.º 8.625/93, artigo 40, inciso V; (v) Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Lei Complementar n.º 80/94, artigos 44, inciso III, 89, inciso III, e 128, inciso III; (vi) Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei Federal n.º 8.906/94, artigo 7.º, inciso V; (vii) Código de Processo Penal, artigo 295, inciso XI, relativo ao delegado de polícia.
Eis aí, portanto, os órgãos judiciais competentes para impor a prisão provisória e os profissionais do direito que possuem prerrogativas para recolher-se a cela especial ou sala do Estado-Maior, ou, ainda, a prisão domiciliar.
Mas, contudo, a realidade é bem diferente daquela que a lei exige. A começar pela sala de Estado-Maior, existente apenas em quartéis de organizações militares – por exemplo, o Regimento de Cavalaria IX de Julho da Policia Militar paulista –, sendo que, na Capital paulista, quando necessário, tais unidades castrenses acolhem juiz ou promotor; ao passo que o advogado costuma ser recolhido à cela especial do 13.º Distrito Policial da Capital (Casa Verde), e isso quando ele ou a OAB faz o bom uso da prerrogativa, enquanto o delegado de polícia é encaminhado para o presídio especial da própria corporação.
Em outros termos, significa dizer que inexiste sala de Estado-Maior para advogado, isso por completa de falta de interesse de não removê-lo para tal local ao completo arrepio da lei de regência. Por sua vez, magistrado ou membro do Mistério Público é ali muito bem acomodado quando em caso de prisão cautelar, cujo mandado, por sinal, já traz no seu bojo a indicação do local de recolhimento, isto é, sala de Estado-Maior ou em instalações semelhantes.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que, em não havendo sala do Estado-Maior no distrito da culpa, deve ser o advogado recolhido à cela especial, distinta da do preso comum, dispondo ela de instalações e comodidades condignas, ficando a critério do juiz a conversão em prisão domiciliar quando ficar demonstrada a necessidade. Consiste a sala do Estado Maior, assinale, em espaço utilizado para ocupação ou detenção dos oficiais integrantes do respectivo quartel militar; ao passo que a prisão especial nada mais é do que o recolhimento do preso provisório em cela separa da do preso comum.
A exegese do inciso V, do artigo 7.º, do EOAB é auto explicativa. Este dispositivo não fala em prisão especial, ele é taxativo: sala do Estado-Maior ou, na sua falta, prisão domiciliar. Por seu turno, o que vemos são os advogados – quando presos provisoriamente – serem recolhidos em locais desprovidos das mínimas condições exigidas pelo referido Estatuto ou pela Lei de Execuções Penais, denominados de “prisão especial”. Esta deveria ser semelhante à sala do Estado-Maior, mas isso está a uma lua de distância.
Por exemplo, o 15.º Batalhão da Policia Militar situado na comarca de Guarulhos, não possui sala do Estado-Maior para abrigar civis devido as suas dimensões físicas e estruturais, além de não se poder aplicar o regime disciplinar próprio da milícia. No que concerne à prisão especial, podemos afirmar com segurança que nenhum dos Distritos Policiais da mesma Comarca a possuiu, não por irresponsabilidade das autoridades policiais, mas, sobretudo, pelo descaso do Estado que faz por onde não solucionar um problema solúvel.
É inadmissível que não se disponha de sala do Estado-Maior (ou de prisão especial) fora da comarca da Capital para que os profissionais do direito possam exercer tal prerrogativa, tendo que ser transferidos para onde exista, distante do distrito da culpa e de seus familiares.
Quanto ao advogado, especificamente, é ele o profissional do direito mais prejudicado, seja pelo posicionamento da jurisprudência, que admite a adoção de cela especial em substituição à sala do Estado-Maior na ausência desta, seja pela completa ausência de prisão especial na comarca onde tramitam os autos de inquérito policial ou da ação penal.
Finalmente, a transferência do advogado recolhido provisoriamente em local inapropriado é uma outra dificuldade que se enfrenta, dado que, por vezes, o Juiz Corregedor da comarca para aonde aquele profissional foi transferido resolve não acolhê-lo, por entender que o preso especial deve permanecer no distrito da culpa.
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