Magistrado punido não deve receber aposentadoria.
(publicado no site www.conjur.com.br,
em 18/09/2007)
Edson Pereira Belo da Silva, advogado, professor de processo penal, autor de obras jurídicas inéditas,
pós-graduado em direito, Coordenador do Núcleo Guarulhos da Escola
Superior de Advocacia, membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP,
articulista, conferencista e palestrante ([email protected]).
1. Decisão
acertada.
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, em 31 de julho
último, decidiu instaurar processo administrativo contra: o ministro
Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça; o ex-vice-presidente
do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (Rio de Janeiro) José Eduardo
Carreira Alvim; o desembargador federal José Ricardo de Siqueira Regueira,
também do TRF-2; e o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas), Ernesto Dória.
Ao
proferir essa decisão, o CNJ simplesmente fez uso da competência “correcional”
que lhe foi conferida pela Constituição Federal (artigo 103-B, § 4.º,
inciso III), qual seja, “avocar os processos disciplinares em curso“. Em outras
palavras, aquele órgão do Poder Judiciário (artigo 92, inciso I-A)
quis dizer que somente ele julgará, administrativamente, os magistrados
envolvidos na “Operação Hurricane” (Furacão).
Com
isso, o STJ e os Tribunais Regionais (TRF-2 e TRT-15) ficam livres
de desempenhar espinhosa tarefa: julgarem seus colegas magistrados
(ministro, desembargadores federais e juiz).
Antes
de prosseguirmos, importante assinalar que é um despropósito, ou até
mesmo surreal, a Lei Complementar n.º 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional), em seu artigo 34, nominar os membros do Poder Judiciário
de outras duas formas distintas, além de “Juiz”. Notem-se: “Ministro”
para os Tribunais Superiores (STF, STJ, STE, STM e TST); “Desembargador”
para os Tribunais de Justiça; e “Juiz” para os outros Tribunais e
magistratura de primeira instância. Enfatize-se, ainda, que nem a
LOMAN e, muito menos, a Carta da República reconhecem outras denominações,
como, por exemplo, àquelas criadas nos Regimentos Internos dos cinco
TRFs e de vários TRTs: “Desembargador Federal” e “Desembargador Federal
do Trabalho”. Nem mesmo os Estados Unidos (1)
teve a audácia de nominar os seus juízes das Cortes de Apelação e
Suprema de forma mais pomposa. Enfim, só “Juiz”, basta.
Retomando
o tema, tem-se como acertada e razoável a decisão do CNJ, uma vez
que agiu para concentrar na sua competência os julgamentos administrativos
dos aludidos magistrados, evitando, sobretudo, que os respectivos
Tribunais (STJ, TRF-2 e TRT-15) onde eles atuam pudessem, de alguma
forma, lançar mão do “corporativismo”, bem como proferir decisões
divergentes ou conflitantes e determinar punições mais brandas ou
excessivas.
Soterrou
o CNJ, portanto, qualquer esperança dos envolvidos em utilizar-se
de suas amizades mais íntimas, das influências políticas-administrativas
ou até mesmo de exercerem eventual “chantagem” sobre as Corregedorias
daquelas Cortes. Nesses aspectos, tudo leva a crer que, por enquanto,
o Conselho Nacional de Justiça parece estar imunizado, sobremaneira
pela sua composição (ministros, desembargadores, juízes, advogados,
membros do Ministério Público e cidadãos indicados pelo Congresso)
e por localizar-se na Capital Federal, onde a mídia se concentra.
Aguardemos
a decisão final do CNJ.
2. Punibilidade
Premiada. Alteração Legislativa.
Não
se pretende aqui – e de maneira alguma – estabelecer um juízo de valor
sobre as supostas condutas ilícitas imputadas aqueles magistrados
pelo Ministério Público Federal, cujas quais o CNJ decidiu investigar,
unanimemente; pelo contrário, até pelo princípio da presunção de inocência
(artigo 5.º, inciso, lvii,
da CF), deve-se reputá-los como tal ante a necessidade do trânsito
em julgado de eventual punição imposta pelo mencionado Conselho.
Destarte,
o que se condena, e há muito tempo, é a “nefasta” e injusta possibilidade
de todos os juízes em referência virem a ser apenado com aposentadoria
com vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. Diante
das gravíssimas acusações, inclusive de repercussão internacional,
se condenados no âmbito administrativo, não poderiam ser eles aposentados
com vencimentos e sim excluídos da magistratura.
A LOMAN prevê a possibilidade de “demissão” do magistrado
(artigo 42, inciso VI), mas tão-somente nas hipóteses dos incisos
I, II, alíneas “a” a “c”, do seu artigo 26. Vejamos: (i) “em ação
penal por crime comum ou de responsabilidade”; “(ii) em procedimento
administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício,
ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo
de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos
sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária”.
Percebe-se, assim, que os magistrados investigados pelo
CNJ, eventualmente, apenas perderão o cargo por decisão judicial transitada
em julgado – processo com ampla defesa –, haja vista que na esfera
administrativa não se encontra embasamento legal para demiti-los,
isso caso sejam eles responsabilizados, afinal. (2) Resulta daí, em princípio, a absurda intenção do Conselho
Nacional de Justiça de admitir se aplicar à aposentadoria com vencimentos.
Urge enfatizar, contudo, que o problema não está com
o CNJ, senão com a legislação em vigor, notadamente a Constituição
Federal, a qual exige sentença judicial com trânsito em julgado para
perda do cargo (artigo 95, inciso I), isto é, um longo processo judicial
que pode chegar a dez anos, mais ou menos. Por sua vez, não se vislumbra
dos demais Podres da República (Executivo e Legislativo) essa mesma
exigência legal para se demitir o funcionário público ou “cassar”
mandado de Chefe do Executivo ou de Parlamentar. Em outros termos,
pode-se, administrativamente (Conselho de Ética, processo de “impeachment”,
Sindicância, etc.), após o devido processo legal, afastar de forma
definitiva o servidor público ou agente político do cargo que ocupa.
A irresignação quanto a isso já chegou ao Conselho Nacional
de Justiça, que através de um dos seus importantes membros, Conselheiro
Vatuil Abdala, deixou assente: “Há uma incompreensão da sociedade
quando o magistrado comete uma irregularidade grave e que a punição
é algo que quase significa um prêmio: aposentadoria integral, se ele
já tem tempo suficiente de serviço, ou licença remunerada. Ou seja,
não trabalha e recebe os vencimentos integrais. A sociedade não entende
isso, com toda a razão. É preciso que haja uma modificação da Loman,
que já data de mais de trinta anos, autorizando (a corregedoria do)
tribunal, se for o caso, aplicar a pena de afastamento definitivo
do magistrado”. (3)
Por
seu turno, a “vitaliciedade” do magistrado, uma de suas garantias
(artigo 95, inciso I, da CF), nesse contexto, deve ceder à própria
razão ou ao princípio da razoabilidade, onde todas as questões jurídicas
se assentam.
Como
visto, pelo sistema atual, o juiz só perde o cargo por sentença judicial
transitada
Nesse
sentido, acompanhando o imperativo legal acima transcrito, é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, consignado no RHC n.º 84.903–RN, 1.ª
Turma, julgado em 16/11/2004, cujo acórdão é da lavra do ministro
Sepúlveda Pertence: “Tribunal de Justiça: Ação penal originária em crime
contra a vida imputado a magistrado que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada: ‘quorum’
para condenação: não aplicação do art. 27, § 6.º, da LOMAN”.
(4)
Uma
vez transitada em julgado a sentença judicial que decretou a perda
do cargo do juiz condenado – tornou-se ela indiscutível –, aplica-se
de imediato os seus efeitos no capo administrativo, revogando, desde
logo, a aposentadoria com vencimentos concedida pelo processo disciplinar
instaurado. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é nessa
mesma linha:
“ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO. PERDA DO CARGO
1.
Transita em julgado a sentença penal condenatória que expressamente
determinou a perda de cargo da Recorrente, torna-se inviável o exame
do cabimento dessa penalidade, ao argumento de que a redação anterior
do art. 92, inciso I, do CP, não previa tal efeito, no bojo do presente
‘mandamus’, haja vista ser a revisão criminal a via correta para sanar
eventual imperfeição da mencionada sentença. 2. Prescinde de previsão
legal expressa a cassação de aposentadoria de magistrado condenado
à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado, uma vez
que a cassação é consectário lógico da condenação, sob de pena de
se fazer tábula rasa à norma constitucional do art. 95, inciso I,
da CF/88, que prevê a perda de cargo de magistrado vitalício, somente
em face de sentença judicial transitada
Importante
enfatizar, ainda, que as garantias atribuídas pela Carta Política
aos magistrados também se estendem aos membros do Ministério Público
(artigo 128, § 2.º, incisos I, alíneas “a” a “c”, CF), como, por exemplo,
o membro do “parquet” só perdera
o cargo após enfrentar o mesmo procedimento legal destinado aos juízes.
A
situação parece surreal. Hoje, a nosso sentir, temos no Poder Judiciário
e no Ministério Público duas instituições quase que intocáveis, revelando
uma extrema dificuldade legal para punir exemplarmente. Isso se agrava
ainda mais, quando lembramos que os membros dessas duas instituições
não são eleitos. E aí que reside o surrealismo: o Presidente, Governador,
Prefeito e Parlamentar, eleitos diretamente pelo povo (vontade popular),
podem perder os seus mandatos na esfera administrativa, ou seja, não
é preciso uma sentença com trânsito em julgado para tanto; ao passo
que os componentes da magistratura e do “parquet” não podem.
Isso
revela, indiscutivelmente, que o sistema vigente está incorreto. Não
é possível que o autêntico representante do povo – aqueles com mandato
– possa perder o seu mandado sem a necessidade de processo judicial,
enquanto que para o juiz ou promotor tal processo é imperativo para
perda do cargo. Cinde-se aí a democracia, posto restar claro que o
Judiciário possui poderes para afastar do cargo o eleito pelo povo,
mas aquele com mandato (do Executivo ou Legislativo) não dispõe desse
mesmo poder.
Harmonia
e independência entre os Poderes da República (artigo 2.º, da CF),
só na teoria. Impera no universo político a seguinte máxima: “a teoria
na pratica é outra coisa”.
Pois
bem. Não seria o momento de se pensar num novo modelo para os membros
do Poder Judiciário, como o do norte-americano, por exemplo, onde
quase todos os cinqüenta Estados da Confederação adotam o sistema
de mandato, dentre eles: California,
Florida, New York, New Jersey, Ohio, Pennsylvania, Texas, Washington? (6) Ressalte-se, que o magistrado é, absolutamente, desde
o Império colonizador, uma pessoa oriunda da classe mais abastarda
da sociedade; enquanto que os réus, sempre punidos, advêm das camadas
mais pobres, onde se situa a grande maioria do povo. É muito fácil
punir que não tem força política ou foro privilegiado!!!
Mas, no caso em comento, o Congresso Nacional, comandante da “Embarcação
Legislativa Brasil”, começa a se orientar muito mais pelo farol (pela
Lei) ao discutir no Projeto de Lei Complementar (n.º 58/2007) – tramitando
na Câmara dos Deputados e apresentado pela Deputada Federal Dalva
Figueiredo do PT/AP – o tema em pauta: EMENTA: “Veda a concessão de
aposentadoria proporcional, como pena disciplinar, a juízes cuja conduta
for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal, negligente
no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade,
a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível
com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, além de alterar
e revogar dispositivos da Lei Complementar n.° 35, de 14 de março
de
Esse projeto de lei é um passo largo para corrigir uma parte dessa esdrúxula
situação de quase impunidade aos magistrados infratores. Só esperamos
que os lobistas de plantão não influenciem, de forma negativa, na
tramitação do aludido projeto.
O afastamento do juiz da função ocorre não só por corrupção, mas também
por incapacidade ou manifestação pessoal e absurdamente deturpada
da legislação vigente, como ocorreu recentemente com o magistrado,
da 9.ª Vara Criminal da Capital paulista, que indeferiu o processamento
da queixa-crime proposta por Richarlyson, atleta do São Paulo Futebol
Clube. (8) Aliás, oportuna à observação
de Régis Fernandes Oliveira (desembargador aposentado), em obra de
fôlego sobre a magistratura, ao comentar sobre a garantia da “vitaliciedade”:
“O juiz tem sido afastado de sua carreira por diversos problemas,
como incapacidade, apesar de todas as fases de apuração no concurso,
ou penalidade, acarretada por corrupção”. (9)
Ainda sobre a obra diferenciada do referido autor-doutrinador, observa-se
a presença de uma visão ou entendimento, verdadeiramente moderna,
pouco discutida no campo jurídico-social, qual seja: a neutralidade
do juiz. Segundo o professor Regis: “O juiz é, necessariamente, um
ser político. Carrega para os autos todas as sua angustias, seus preconceitos,
suas convicções, sua ideologia. Não há juiz neutro”. A neutralidade
é incompatível com a só condição de ser alguém integrante da comunidade.
O juiz transplanta para as suas decisões sua carga de convencimento.
É inarredável da condição humana”. (10)
Entretanto, se a “neutralidade” não é uma característica do Poder Judiciário,
conforme o magistério do mencionado doutrinador, pelos menos a “probidade”
de seus membros deve ser, pois, consoante lição de Piero Calamandrei:
“Sem probidade não pode haver justiça”. (11)
Finalmente,
os magistrados também devem guardar os seus mandamentos. E nesse passo,
somente o saudoso professor Edgard de Moura Bittencourt (12)
menciona em sua excelente obra vinte mandamentos, dos quais os dois
mais substanciais, a nosso ver, são importantes lembrar: (i) “O juramento
prestado guardarás com retidão e estritamente”; (ii) “Servidor das
leis te conservarás até a morte, simplesmente”.
3. Conclusão.
A posição aqui firmada não é uma indignação contra o Poder Judiciário ou
Ministério Público, senão uma forma de apontar alguns equívocos absurdos
decorrentes da legislação em vigor que rege a classe, cuja qual nem
a magistratura e, muito menos, o “parquet” tem ou manifesta intenção
de modificá-la.
Há décadas que os magistrados são punidos com vencimentos, proporcionais
ou não, e ninguém ou quase ninguém, ou até mesmo Instituição pública
ou ONGs, se levantou contra
isso. Se for feito um rigoroso levantamento através dos anos, revelaram-se
as dezenas ou centenas de casos em que juízes foram punidos com os
vencimentos. Note-se, por exemplo, o caso dos quatro magistrados citados
no início desse texto. O próprio CNJ já acenou com essa possibilidade,
caso sejam comprovadas algumas das denúncias imputadas a eles, dado
que a Lei não lhe permite excluí-los administrativamente, mesmo que
seja observada a defesa ampla, o contraditório, os recursos e outras
medidas pertinentes (artigo 5.º, inciso LV, da CF).
Os magistrados não são eleitos, nem podem perder o cargo na seara administrativa.
Do outro lado, a lei lhes permite afastar os chefes e parlamentares
dos outros dois Poderes (Executivo e Legislativo), assim como declarar
a perda do mandato outorgado pelo povo.
Da forma que a legislação pátria está posta, o juiz, data vênia, só pode
mesmo posar de “Zeus” – muitas vezes arrogante e insensível – ou ser
comparado ao chefe do antigo “Poder Moderador”, onde a irresponsabilidade
ou o ilícito não se pune. Tem-se ai um autêntico absolutismo.
O povo, como dono do poder (artigo 1.º, parágrafo único, da CF), assiste
pacificamente os seus representantes (políticos) serem punidos pelo
Judiciário, quando se comprovam os ilícitos; todavia, quando o magistrado
é a bola da vez, vê Poder Judiciário, cujos representantes não são
eleitos e que saem da classe mais “nobre” da sociedade, decidir o
destino do seu próprio membro, já que não é possível fazê-lo de outra
forma. Reside aí, portanto, a desarmonia e a falta de independência
entre os três Poderes da República.
Para se corrige essa questão teratológica faz-se necessário modificar a
Constituição Federal, através da respectiva Emenda, para autorizar
o Conselho Nacional de Justiça, sobretudo, depois de observado o devido
processo legal-administrativo, a decidir também, se for o caso, pela
perda do cargo (sem qualquer vencimento) do juiz que o fez por merecer,
uma vez que este não honrou o sagrado juramento ou guardou os tradicionais
mandamentos legais.
Posteriormente, ou concomitantemente, será necessário também alterar a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A sobredita punição administrativa com vencimentos, que atualmente é prevista
na LOMAN e na CF, traduz-se, na realidade, num “prêmio”, até que uma
decisão judicial transitada em julgado possa por fim a essa gritante
distorção normativa.
(1) Ver Meador, Daniel Jonh.
Os Tribunais nos Estados
Unidos Tradução de Elen Gracie Northfleet. Brasília:
USIS, 1996. p. 84-96.
(2) Ver Vladimir Passos de Freitas: “Conduta
administrativa: há muitas punições aplicadas aos juízes pelos tribunais”:
https://conjur.estadao.com.br/static/text/47434,1.
(3) https://extra.globo.com/rio/materias/2007/05/07/295664821.asp
(4) https://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp.
(5)
https://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc: RMS
18.763/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006
p. 832.
(6) Ob. cit., p. 85-90.
(7) https://www2.camara.gov.br/proposicoes.
(8) https://conjur.estadao.com.br/static/text/58226,1.
(9) Em “O juiz na sociedade moderna”. São Paulo: FTD, 1997.
p. 38.
(10) Ibidem. p.87. Para Eugenio Raúl Zaffaroni, historicamente,
a questão do Judiciário é, antes de tudo, uma questão política.
“Poder judiciário: crise, acertos e desacertos”.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 78.
(11) “Eles, os juízes, vistos por um advogado”. São Paulo: Martins
Fontes, 2000. p. 42.
(12) “O juiz: estudos e notas sobre a carreira, função e personalidade
do magistrado contemporâneo”. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária
Ltda., 1966. p. 219-220.