slide 4 slide 1 slide 2 slide 3
Postado por admin em 15/mar/2016 -

(artigo publicado “site” www.conjur.com.br em 16-09-2005)

Edson Pereira Belo da Silva

Advogado em São Paulo e pós-graduado em Direito

          As notícias de política que a mídia nos traz hoje dão conta que, além da cassação do agora ex-deputado federal Roberto Jerfferson, os deputados federais do Partido dos Trabalhadores João Paulo Cunha (SP), Josias Gomes da Silva (BA), Professor Luizinho (SP), Paulo Rocha (PA), José Mentor (SP) e João Magno de Moura, obtiveram liminar deferida, em mandado de segurança, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o andamento dos seus respectivos processos disciplinares que tramitam no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados até decisão final da aludida medida judicial impetrada.

          Os motivos que os levaram questionar o procedimento de cassação dos seus mandados no STF, são aqueles que tais parlamentares, assim como o Roberto Jerfferson, já vinham anunciando aos quatro ventos: ofensa ao devido processo legal, consubstanciado nas inobservâncias da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

          Valendo-se também dos mesmos argumentos utilizados pelos outros deputados constantes da lista formada pelas duas Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMI), José Dirceu – tão rápido quanto Kimi Raikkonen e sua McLaren –, buscou, também no STF, a extensão da liminar concedida aos seus colegas de partido acima citados, no intuito de suspender, de igual forma, o andamento de idêntico processo disciplinar. Como não poderia ser diferente, já que os fundamentos do seu remédio constitucional e pedido eram praticamente os mesmos dos sobreditos deputados, o STF estendeu-lhe os efeitos da liminar deferida aos seus colegas para o mesmo fim.

          No mesmo passo e linha de ação, os cinco deputados, quatro do Partido Progressista (PP), Vadão Gomes, José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, e um do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), José Borba, impetraram a idêntica medida judicial com pedido de concessão de liminar. Mas não tiveram a mesma sorte que os demais, posto que o Ministro Ayres Britto optou por analisar a liminar requerida após a juntada aos autos das informações a serem prestadas pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que tem um prazo legal de 10 dias para tanto, segundo artigo 7.º, inciso I, da Lei Federal n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951.

          Vale lembrar, que o ex-parlamentar deputado Roberto Jerfferson, não esperou muito para, através da mesma via judicial trilhada pelos demais deputados perseguidos pelo “fantasma” da cassação, acionasse Corte Suprema, revelando ofensas às mesmas garantias constitucionais expendias acima (a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência).

          E nessa variante pode vir àqueles que ainda não despertaram ou estão pagando para ver.

          É evidente, do ponto de vista estritamente jurídico, que houve inobservâncias aos diretos e garantias constitucionais dos parlamentares que respondem aos mencionados processos disciplinares e aquele que já foi cassado, Roberto Jerfferson. Isso já era ponto pacífico no ambiente jurídico. Desde o início das apurações os próprios investigados e processados vêm alardeando tais violações aos seus direitos, ao passo que nas CPMIs e no Conselho de Ética vinham fazendo pouco caso, intencionalmente ou por falta de conhecimento da lei, das garantias e direitos dos citados nas ‘lista dos 18” que caiu para dezessete, devido a renúncia de um.

          De outro lado, a máxima de que o processo político não é da mesma estirpe do processo judicial ou administrativo parece se confirmar cada vez mais. Queriam a cabeça de alguém o quanto antes, mesmo ao arrepio da lei, para tentar demonstrar para os “menos letrados” que as coisas estão mesmo mudando. Certamente, não é no Brasil!

          Ao transformarem o processo administrativo – que assim como o judicial deve observar também o disposto no artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Carta da República e as demais lei de regência – em um procedimento de cunho político, os relatores das CPMIs e do Conselho de Ética, provavelmente pressionados pelo Poder Executivo e pela maioria dos membros dos partidos da base do governo, aliado ao grande e correto empenho da mídia em divulgar os inúmeros fatos que no Congresso se sucedem, pode fazer com que a avalanche suba a montanha gelada de onde surgiu.

          Isso significa, uma vez que aparente as violações aos direitos e garantias dos parlamentares indiciados e acusados, que a Corte Suprema tende a reconhecer, definitivamente, tais inobservâncias ao devido processo legal, as quais são motivadas, sobretudo, por questões políticas.

          O caso do ex-presidente Fernando Collor parece que ainda serve de precedente no âmbito político, contudo jamais vingou no STF, tanto que este tribunal o absolveu, mas os congressistas da época não o perdoaram.

          As circunstâncias políticas do momento podem até serem outras, mas o Supremo Tribunal ainda zela pela mesma Constituição e já demonstrou e reafirmou não ter receio algum de materializá-la quando provocado pelo cidadão e demonstrado a violação a referida Carta.

          Passou-se a ouvir, no âmbito político, a partir do momento em que as liminares foram concedidas, que o STF estaria tentando, com isso, livrar parlamentares petistas e de sua base aliada de “andarem na prancha”. Esse pensamento só pode mesmo ser político e nada racional, pois se ouviu de alguns deputados, ainda, que a decisão do Supremo estaria contrariando o Regimento Interno da Câmara, bem como adentrando em questões decididas por outro Poder (o Legislativo), o que afrontava a autonomia dos poderes.

          Esse pensamento ortodoxo e nada republicano que deixam fluir os políticos a respeito do Supremo Tribunal Federal, em nada contribuiu para amenizar a crise política e institucional, se não sua ampliação, atraindo outras instituições que ainda estão preservadas.

          Transformar o processo administrativo que buscar responsabilizar parlamentar por quebra de decoro em procedimento estritamente político é gostar mesmo da crise, sem falar na perda da credibilidade que resta – se é que o parlamento baixo ainda goza de alguma.

          Os deputados, portanto, há muito, descem à ladeira e querem levar consigo outras instituições, inclusive denominando-as de petista quando agem contrario aos seus interesses.

          Não tenho procuração do STF para fazer a sua defesa em campo algum, mas não posso como cidadão, eleitor e profissional do direito pactuar com essa abrupta ofensa à Corte que tem o dever de zelar pelas garantias constitucionais – e o vem fazendo ao seu entendimento, inclusive as dos parlamentares.

          A intervenção judicial já era esperada e há muito tempo anunciado por todos que acompanham o desenrolar da crise política. Até a mídia especializada em política (o chamado jornalismo político) alertou para a questão de os deputados, cassados ao arrepio das normas de regência, voltar a exercer os seus mandatos, por decisão judicial, e com toda força, tornando mais difícil, aí sim, eventual cassação.

          Parece até que isso é premeditado: cassa-se o parlamentar com inobservâncias legais e ele retorna, por determinação da justiça, e concluiu o seu mandato, já que reiniciará o respectivo processo nos termos da lei.


Email – [email protected]