Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da
Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, ratificada
pelo Decreto de 06 de julho de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Membros no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os
princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem
da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre,
liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se
criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos,
sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas
impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo
dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres
para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence,
tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos
no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE
I
Artigo 1.º
§ 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude
desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram
livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem
dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem
prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional,
baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em
caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles
que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos
e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à
autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE
II
Artigo 2.º
§1. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar
medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação
internacionais, principalmente nos planos econômico
e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício
dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular,
a adoção de medidas legislativas.
§2. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir
que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer outra situação.
§3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração
os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar
em que medida garantirão os direitos econômicos
reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
Artigo 3.º Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se
a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos,
sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4.º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem
que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente
Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às
limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a
natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer
o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
Artigo 5.º
§1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada
no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito
de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que
tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais
amplas do que aquelas nele previstas.
§2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos
humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude
de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que
o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE
III
Artigo 6.º
§1. Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito
de toda pessoa de Ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho
livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar
esse direito.
§2. As medidas que cada Estados Membros
no presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse
direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional,
a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar
um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno
emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo
das liberdades políticas e econômicas fundamentais.
Artigo 7.º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem
o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e
favoráveis, que assegurem especialmente:
1. Uma remuneração que proporcione.
no mínimo, a todos os trabalhadores:
2. Um salário eqüitativo e uma remuneração
igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular,
as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores
às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho
igual;
3. Uma existência decente para eles
e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
4. Condições de trabalho seguras e higiênicas;
5. Igual oportunidade para todos de
serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda,
sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade;
6. O descanso, o lazer, a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim
como a remuneração dos feriados.
Artigo 8.º
§1. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir:
1. O direito de toda pessoa de fundar
com outros sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se
unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo
de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício
desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e
que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos
e as liberdades alheias;
2. O direito dos sindicatos de formar
federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações
sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
3. O direito dos sindicatos de exercer
livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas
em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse
da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos
e as liberdades das demais pessoas;
4. O direito de greve, exercido em conformidade
com as leis de cada país.
§2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros
das forças armadas, da polícia ou da administração pública.
§3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que
os Estados Membros na Convenção de 1948 da Organização Internacional
do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical,
venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a
lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 9.º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem
o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.
Artigo 10.º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem
que:
1. Deve-se conceder à família, eu é
o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e
assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto
ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio
deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder proteção especial
às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante
esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada
ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
3. Deve-se adotar medidas especiais
de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes,
sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição.
Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração
econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho
que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo
de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal,
será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de
idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado
da mão-de-obra infantil.
Artigo 11
§1. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de
vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação,
vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de
suas condições de vida. Os Estados-partes
tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito,
reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional
fundada no livre consentimento.
§2. Os Estados-partes
no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa
de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante
cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos,
que se façam necessários para:
1. Melhorar os métodos de produção,
conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização
dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios
de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes
agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais
eficazes dos recursos naturais.
2. Assegurar uma repartição eqüitativa
dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se
em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores
de gêneros alimentícios.
Artigo 12
§1. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o
mais elevado nível de saúde física e mental.
§2. As medidas que os Estados-partes
no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício
desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
Artigo 13
§1. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam
em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos
direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação
deverá capacitar todas as pessoas a participar
efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos
ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
§2. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno
exercício desse direito:
4. Dever-se-á fomentar e intensificar,
na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam
educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
5. Será preciso prosseguir ativamente
o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino,
implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente
as condições materiais do corpo docente.
6. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e,
quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos
escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre
que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo
Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa
ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
7. Nenhuma das disposições do presente
artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade
de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino,
desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente
artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos
pelo Estado.
Artigo 14. Todo Estados-partes
no presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não
tenha garantido em seu próprio território ou território sob a sua jurisdição
a obrigatoriedade ou a gratuidade da educação primária, se compromete
a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de
ação detalhado destinado à implementação progressiva,
dentro de um número razoável de anos estabelecido no próprio plano,
do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.
Artigo 15
§1. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
1. Participar da vida cultural;
2. Desfrutar o progresso científico
e suas aplicações;
3. Beneficiar-se da proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária
ou artística de que seja autor.
§2. As medidas que os Estados-partes
no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno
exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação,
ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
§3. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável
à pesquisa científica e à atividade criadora.
§4. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e
do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio
da ciência e da cultura.
PARTE
IV
Artigo 16
§1. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições
da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado
e sobre o progresso realizado, com o objetivo de assegurar a observância
dos direitos reconhecidos no Pacto.
a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados
ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará
cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social,
para exame de acordo com as disposições do presente Pacto.
b) O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos
relatórios – ou de todas as partes pertinentes dos mesmos – enviados
pelos Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros
das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios,
ou parte deles, guardem relação com questões que sejam da competência
de tais agências, nos termos de seus respectivos instrumentos constitutivos.
Artigo 17
§1. Os Estados-partes
no presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um
programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social, no prazo
de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após
consulta aos Estados-partes e às agências especializadas interessadas.
§2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades
que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente
Pacto.
§3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas
à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um
Estados Membros, não será necessário reproduzir as referidas
informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.
Artigo 18. Em virtude das responsabilidades que lhes
são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social
poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação,
por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto
ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao
seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as
decisões e recomendações, referentes ao cumprimento das disposições
do presente Pacto, adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.
Artigo 19. O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar
à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação
de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios
concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados, nos termos
dos artigos 16 e 17, e aqueles concernentes aos direitos humanos que
apresentarem as agências especializadas, nos termos do artigo 18.
Artigo 20. Os Estados-partes no presente Pacto e as agências especializadas
interessadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários
sobre qualquer recomendação de ordem geral, feita em virtude do artigo
19, ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que
venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer
documento mencionado no referido relatório.
Artigo 21. O Conselho Econômico e Social poderá apresentar
ocasionalmente à Assembléia Geral relatórios que contenham recomendações
de caráter geral, bem como resumo das informações recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências especializadas,
sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de
assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente
Pacto.
Artigo 22. O Conselho Econômico e Social poderá levar
ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de
seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas,
às quais incumba a prestação de assistência técnica, quaisquer questões
suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto,
que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de
sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais
que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23. Os Estados-partes no presente Pacto concordam em que as medidas
de ordem internacional, destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos
no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a
adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização,
em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas
e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.
Artigo 24. Nenhuma das disposições do presente Pacto
poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações
Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem
as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e agências especializadas, relativamente às matérias
tratadas no presente Pacto.
Artigo 25. Nenhuma das disposições do presente Pacto
poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os
povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus
recursos naturais.
PARTE
V
Artigo 26
§1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-membros
da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências
especializadas, de todo Estado Membro no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado
convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte
no presente Pacto.
§2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
§3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados
mencionados no parágrafo 1.º do presente artigo.
§4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará
a todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido,
do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 27
§1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data
do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas,
do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto
ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data
do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 28. Aplicar-se-ão as disposições do presente
Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas
dos Estados federativos.
Artigo 29
§1. Qualquer Estado Membro no presente Pacto poderá propor emendas
e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem
se desejarem que se convoque uma conferência dos Estados-partes,
destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos
um terço dos Estados-partes se manifestar
a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência
sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada
pela maioria dos Estados-partes presentes
e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral
das Nações Unidas.
§2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos
procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no presente Pacto.
§3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para
os Estados-partes
que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes
permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas
anteriores por eles aceitas.
Artigo 30. Independentemente das notificações previstas
no parágrafo 5º do artigo 26, o Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no §1
do referido artigo:
1. As assinaturas, ratificações e adesões
recebidas em conformidade com o artigo 26;
Artigo 31
§1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos
da Organização das Nações Unidas.
§2. O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos
os Estados mencionados no artigo 26.
Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos
(Decreto
n.º 592, de 6 de julho
de 1992)
Fonte: http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/texto/texto_2.html