(Ratificada pelo Decreto n.º 52.476, de 12 de setembro de 1963)
As
Partes Contratantes,
Desejando
pôr em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das
mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,
Reconhecendo
que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos
públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes
livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade às funções
públicas de seu país e desejando conceder a homens e mulheres igualdade
no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta
das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
Tendo
decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as
condições seguintes:
Artigo 1
As
mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de
voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.
Artigo 2
As
mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para
todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da
legislação nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 3
As
mulheres terão, em condições de igualdade o mesmo direito que os homens
de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas
estabelecidas em virtude da legislação, nacional sem nenhuma restrição.
Artigo 4
2.
Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5
Artigo 6
2.
Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após
o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente
Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu
Instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 7
Se,
no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular
uma reserva a um dos artigos da presente Convenção o Secretário-Geral
comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a
ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não acertar a reserva
poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação,
(ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao
Secretário-Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção
não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.
Artigo 8
1.
Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma
notificação escrita, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data
em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
Artigo 9
Toda
controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação
ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por
meio de negociação será levada, a pedido de uma das partes, a Corte
Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes
interessadas convencionem outro modo de solução.
Artigo 10
Todos
os Estados-Membros mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas a respeito:
a)
das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos
conforme o artigo 4;
b)
dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o artigo 5;
c)
da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o artigo
6;
d)
das comunicações e notificações recebidas do acordo com o artigo 7;
e)
das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo
primeiro do artigo 8;
f)
da extinção resultante do parágrafo 2 do artigo 8.
Artigo 11
2.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a
entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados-Membros e aos Estados
Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.
Em
fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura
Fonte: https://www2.mre.gov.br/dai/cdpm.htm