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Postado por admin em 15/mar/2016 -


(publicado no periódico “Tribuna dos Advogados”, de agosto de 2006. p. 02 )

Edson Pereira Belo da Silva
Advogado em São Paulo, pós-graduado em Direito, membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, articulista e palestrante.

 

          O Código de Processo Civil, notadamente no rol do seu artigo 649, não é claro quanto à impenhorabilidade dos honorários advocatícios. Coube a jurisprudência, como de costume, interpretar mais essa questão. E a exegese majoritária é no sentido de que tais honorários são impenhoráveis quando possuem natureza salarial (RT 822/280), incidindo no caso o inciso IV, do artigo e diploma processual sobreditos.
          Tratando-se de depósito em conta corrente oriundo do convênio firmado entre a PGE e OAB também se reveste dessa impenhorabilidade em razão de possuir a mesma natureza salarial. No entanto, havendo outros depósitos que não respeito a honorários, recai sobre a penhora.

          Nesse sentido é o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça paulista: “Penhora. Incidência sobre conta corrente. Pretensão da remuneração através da referida conta. Cabimento no caso. Depósitos efetuados a títulos de honorários de advogado provenientes do convênio da Procuradoria Geral do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. Valores, no caso, que têm natureza salarial. Vencimentos que, portanto, são impenhoráveis (CPC, art. 649, IV). Penhora no caso que deve incidir somente sobre os créditos porventura recebidos na conta corrente que não se refiram a depósito de honorários de advogado do executado (23.ª Câmara de Direito Privado; AI n.º 7.039503-8 – SP; Rel. Oséas Davi Viana; j. 30/11/2005; v.u. BAASP 2475)”.
          Não obstante, vale assinalar que o dispositivo legal em referência faz uma ressalva, qual seja: a penhora é possível para satisfazer ou adimplir crédito de natureza alimentar. Nesse aspecto, a semelhança entre as situações se equivale, bem como se atende ao princípio da razoabilidade, pois se com a verba honorária recebida o advogado alimenta-se por que, em determinada caso onde é devedor de alimentos, também não proporciona o mesmo.
          A decisão colacionada não só protege o advogado – executado na ação executiva específica – de ter seus honorários eventualmente penhorados, mas também valoriza o aludido convênio, além do que reconhece o relevante trabalho que os advogados nele inscritos desempenham perante a sociedade carente e a Justiça paulista.
          De outro lado, não há como esconder que a advocacia tem empobrecido com os notórios problemas de diversas ordens, os quais são debatidos pela OAB e objetos de sua maior preocupação; de modo que o convênio em tela, felizmente ou infelizmente, tem atenuado uma singela parte dessa situação.
          Em suma, com tal decisão, sai enaltecido o convênio da PGE com a OAB, assim como deixa mais tranqüilo o advogado que por ventura esteja enfrentando um processo de execução.

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