CARTILHA Dos direitos
e
PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
(Incluindo as Garantias
e Prerrogativas dos membros da Magistratura e Ministério Público).
GUARULHOS – 2008
Em 1936, escreveu Eduardo
Alves da Costa o poema “No caminho com Maiakóvski”, que resume sua
desoladora tragédia: Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor
de nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores,
matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em
nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo nosso medo, arranca-nos
a voz da garganta. E já não
podemos dizer nada.
(fonte: Sandra Cavalcanti. Jornal “o Estado de São Paulo”, espaço aberto,
27/03/2006).
DO QUE VOCÊ TEM MEDO?
A única
coisa que devemos temer é o medo (Franklin Delano Roosevelt). …Quando
se vence ao medo começa a sabedoria (Bertrand
Russel). (Insight
1).
Você veio a este mundo não porque escolheu – mas porque
o mundo precisou de você. Epictetus (55-135 d.C), filósofo grego. (Insight
2).
APRESENTAÇÃO.
A teor do que dispõe o caput do artigo 61 do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei Federal 8.906/1994), compete a Subsecção, no âmbito do seu território, além de dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB (inciso I), velar
pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado (inciso II), bem como
representar a OAB perante os poderes constituídos (inciso III), etc.
É ancorado, sobretudo nessa previsão
legal, mas também na iniciativa e ineditismo que deve mover e perseguir
todo gestor, que a 57.ª Subsecção Guarulhos, da Seccional São Paulo
da OAB, tem intensificado bravamente, e de forma muito bem planejada,
as suas ações para cumprir o previsto no aludido dispositivo estatutário,
notadamente no que tange a expressão e
fazer valer as prerrogativas do advogado.
A Comissão de Direitos e Prerrogativas
local, cada vez mais, tem se especializado no tema prerrogativas, podendo, portanto, ser destacado
dentre suas várias atuações: (i) o Curso de Prerrogativas do advogado, juiz e promotor para formação
dos membros que integram tal Comissão; (ii) reciclagem e atualização
anual desses membros; (iii) propositura de medidas judiciais contra
atos e agentes que ofendem as prerrogativas do advogado; (iv) representação
administrativa contra as autoridades ofensoras nas suas respectivas
corregedorias; (v) defesa criminal especializada para o advogado processado
por questão ligada às suas prerrogativas, como, por exemplo, no caso
de imputação de desacato; (vi) plantão de prerrogativas na Casa do Advogado e 24h
no telefone móvel (celular), onde também são tiradas dúvidas; (vii)
resposta à consulta feita por e-mail; (viii) intercâmbio com outras
Subsecções.
Apesar das substanciais ações –
muitas delas inéditas – adotadas por parte dos colaboradores da nossa
gestão em matéria de prerrogativas, todos consentem que a situação
nessa área pode melhorar ainda mais na Subseção de Guarulhos, desde
que o advogado ofendido em suas prerrogativas nos comunique, tão logo
o ocorrido, de preferência por escrito. Esse é um dos nossos grandes
problemas: a falta de comunicação à OAB local de tais ofensas. Em
alguns casos ficamos sabendo disso através de outros colegas, serventuários
ou funcionários públicos e, por vezes, até pelo próprio ofensor, menos
pelo ofendido.
Como é quase impossível conscientizar
todos os advogados para que denunciem as violações às prerrogativas,
até porque a gestão de boa parte dos dirigentes da classe não goza
de 100% de aprovação, além de carecer de recursos financeiros que
conquiste isso, aliado a ausência estrutural de muitas Subsecções,
etc., é que a Comissão de Direitos e Prerrogativas local teve a iniciativa
de criar uma Cartilha que permitisse o advogado consultar
as suas prerrogativas, em caso de dúvida, no local da ofensa, assim
como possibilitasse o conhecimento das prerrogativas dos membros da
magistratura e do Ministério Público.
Esta Cartilha que a nossa Subsecção oferece e distribui, gratuitamente,
aos advogados inscritos por Guarulhos, deve nos acompanhar, diariamente,
nas audiências e outros atos próprios do nosso ministério para ser
consultada sempre que preciso. Além disso, o advogado poderá, ainda,
acionar os membros da Comissão através dos demais canais aqui também
indicados. O material em tela, de igual forma, será distribuído às
Varas Judiciais dos Fóruns existentes na Subsecção, aos chefes dos
Ministérios Público Federal e estadual instalados na Comarca e demais
locais onde o advogado exerce sua atividade profissional.
No segundo momento, a Subsecção
Guarulhos disponibilizará na sua página na internet a íntegra da Cartilha apenas para impressão (www.oabguarulhos.org.br).
Portanto, esperamos que com mais
esse passo largo possamos melhor combater não só as ofensas às prerrogativas,
inclusive com a participação direta do advogado ofendido, mas também
conscientizar todas as autoridades para que respeitem os direitos,
prerrogativas e garantias dos mencionados profissionais do direito.
Felizmente,
a Comissão de Direitos e Prerrogativas possui todas as condições pessoais
e matérias para atuar nesse difícil campo, atuando sempre com profissionalismo,
não transigindo em matéria de prerrogativas.
Í n d i c e
APRESENTAÇÃO – 04
1.
CONCEITO – 07
2.
A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – 07
3.
PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS – 09
3.1. Constitucionais – 09
3.2. Estatutárias – 15
3.3. Processuais – 23
4. Prisão
do advogado no exercício da função – 27
4.1. Considerações iniciais – 27
4.2. Como evitar? – 29
4.3. Prerrogativa violada. O quê fazer? – 31
5. COMUNICAÇÃO reservada com o cliente E Acesso aos autos do inquérito (POLICIAL OU
CIVIL) E DO PROCESSO – 36
6. BUSCA E APREENSÃO
7.
Garantias e PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 39
7.1. Garantias
e prerrogativas dos membros da magistratura – 36
7.2. Garantias
e prerrogativas dos membros do Ministério Público – 41
8. Canais
de defesa das prerrogativas – 51
1. CONCEITO
Não se tem uma definição clássica, pronta ou acabada
do que sejam prerrogativas profissionais. No entanto, é pacifico o
entendimento no sentido de que não se trata de privilégios,
regalias ou vantagens.
Ao contrário. Numa visão democrática e Institucional, entende-se por
prerrogativas profissionais os
direitos e garantias exclusivos e indispensáveis ao exercício de determinada
profissão no interesse social. Ou, ainda, os
instrumentos legais específicos e fundamentais destinados a indivíduo
ou corporação para o exercício pleno de suas funções com fim exclusivamente
social.
O princípio da indispensabilidade do advogado não foi
esculpido na Constituição Federal (artigo 133) como favor corporativo
aos advogados ou para reserva de mercado profissional. Na realidade,
sua razão é de evidente ordem pública e de relevante interesse social,
tornando-se um indispensável instrumento de efetivação da cidadania.
Em face do litígio, a administração da justiça pressupõe
a paridade de armas, mediante a representação e defesa dos interesses
das partes por profissionais com idêntica habilitação e capacidade
técnica. O acesso igualitário à justiça e a assistência jurídica adequada
são direitos invioláveis do cidadão (artigo 5.º,
XXXV e LXXIV, CF).
No ordenamento jurídico brasileiro, três são os atores
indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o promotor
e o juiz. Os dois primeiros postulam e fiscalizam a aplicação da lei,
ao passo que o terceiro decide as postulações. Cada um desempenha
seu papel de modo paritário, sem hierarquia (artigo 6.º, da Lei 8.906/1994).
Pode-se dizer, metaforicamente, que o juiz simboliza o Estado, o promotor,
a lei, e o advogado, o povo. Todos os demais, sem qualquer desmerecimento,
são auxiliares ou coadjuvantes.
Ainda no que tange a função social, asseverou o insigne
e saudoso Ruy de Azevedo Sodré
(2) que o advogado exerce função social, pois ele atende
a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem
liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há
justiça. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para
que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado
exerce função social.
A própria palavra indica que o advogado sempre foi em
todos os tempos aquele profissional revestido de características que
o possibilitavam ser o defensor dos indivíduos contra as agressões
de seus direitos. (3)
O culto ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ao prefaciar obra de fôlego
sobre as prerrogativas dos advogados, (4)
deixou assente que a Suprema Corte de nosso País já assinalou, com
particular ênfase, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar
assistência àquele que o constitui, dispensando-lhe orientação jurídica
perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional,
quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática
inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional
(Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário), ao Advogado incumbe
neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao
ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais
e constitucionais outorgadas àquele que lhe confiou à proteção de
sua liberdade e seus direitos.
É por tal razão, prossegue o eminente ministro, que
o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já advertiu que o
Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do advogado,
cuja atuação – livre e independente – há de ser permanentemente assegurada
pelos juízes e Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas
e aniquilação dos direitos do cidadão.
Concluiu o magistrado
da Suprema Corte que não exageraria se dissesse – e o diria com absoluta
convicção – que o respeito às prerrogativas profissionais constitui
uma garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o
Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e
defesa dos direitos e garantias fundamentais.
É por esse motivo, que o Estatuto da Advocacia e da
OAB também trouxe no seu bojo, notadamente nos seus artigos 2.º, §
1.º, 44, incisos I e II, os seus fins, além de sua
organização.
3. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS.
Várias são as prerrogativas do advogado: constitucionais,
estatutárias e processuais.
3.1. Prerrogativas constitucionais.
As prerrogativas constitucionais estão esculpidas nos
seguintes artigos: 5.º, incisos XIII e LXIII; 94; 104, inciso II;
107, inciso I; 111-A, inciso I; 115, inciso I; 119, inciso II; 120,
inciso III, e 123, inciso I. A íntegra desses dispositivos, além de
outros ligados às prerrogativas e garantias do juiz e promotor, podem
ser consultados no texto a seguir:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
(…)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5.º
– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
* V. arts. 170 e 220, § 1.º, CF.
* V. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
(…)
LXIII –
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado;
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
* V. artigo 134, CF.
* V. LC 80/1994 (Organização das Defensorias Públicas
da União e dos Estados).
* V. LC 98/1999 (Altera dispositivos da LC 80/1994).
* V. art. 5.º, §§ 2.º e 3.º, Lei 1.060/1950 (Assistência
Judiciária).
* V. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art.
95 – Os juízes
gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal
a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II – inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.
* Redação determinada
pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.
Parágrafo único – Aos juízes é vedado:
* Redação determinada
pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.
I – exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
* Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 45, de 2004.
V –
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração.
* Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.
(…)
Art. 128 – O Ministério Público abrange:
* V. LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
I – o Ministério
Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 5.º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização,
as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa;
* Redação determinada
pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma
do art. 39, § 4.º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150,
II, 153, III, 153, § 2.º, I;
* Redação determinada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
* Redação determinada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.
f) receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
* Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 45, de 2004.
§ 6.º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no
art. 95, parágrafo único, V.
* Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 45, de 2004.
Art. 129
– São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
* V. Lei 8.625/1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
* V. Lei 7.347/1985
(Ação Civil Pública).
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
* V. art.
V – defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da
lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior;
* V. LC 75/1993 (Estatuto
do Ministério Público da União).
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
* Rubrica da Seção
II renomeada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.
Art. 131
– A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
Art. 132 – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
* Redação determinada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.
Parágrafo único – Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.
* V. Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art. 134
– A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos
os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
* V. LC 80/1994 (Organiza
as Defensorias Públicas da União e dos Estados).
Brasília, 5 de outubro de 1988.
3.2. Estatutárias.
As prerrogativas estatutárias estão esculpidas na Lei
Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), de modo que
selecionamos os dispositivos principais da referida Lei para consulta.
LEI N.º 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Advocacia
Capítulo I
Da Atividade de Advocacia
Art.
1.º São atividades
privativas de advocacia:
*
v. art. 4.º.
*
V. art. 133, CF.
* V. art. 36, CPC.
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU
e DJU 26.05.2006), declarou
inconstitucional a expressão qualquer.
* V. art. 133, CF.
* V. art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* V. art.s 9.º e 72, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
II – as atividades de consultoria, assessoria
e direção jurídicas.
§
1.º – Não se
inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
* V. art. 654, CPP.
§ 2.º – Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob
pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes,
quando visados por advogados.
* V. art. 114, da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros
Públicos).
§
3.º – É vedada
a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
* V. art. 16,
caput, e § 2.º, desta Lei.
Art.
2.º – O advogado
é indispensável à administração da justiça.
* V. art. 133, CF.
* V. art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* V. art.s 9.º e 72, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§
1.º – No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§
2.º – No processo
judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável
ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem
múnus público.
§
3.º – No exercício
da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta lei.
* V. art. 7.º, II, IV, e XIX, §§ 2.º e 3.º, desta
Lei.
Art.
3.º – O exercício
da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB.
* V. arts. 8.º a 14, desta Lei.
§
1.º – Exercem
atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral
da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública
e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional.
§
2.º – O estagiário
de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos
no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado
e sob responsabilidade deste.
* V. arts. 9.º e 34, XXIX, desta Lei.
Art.
4.º – São nulos
os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita
na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo
único – São também
nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento
– suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível
com a advocacia.
* V. art. 2.º, desta Lei.
* V. art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* V. arts. 9.º e 72, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art.
5.º – O advogado
postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
*
V. art. 37, CPC.
*
V. art. 266, CPP.
* V. art.s 16, Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
§
1.º – O advogado,
afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la
no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
* V. art. 37, caput, CPC.
§
2.º – A procuração
para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
* V. art. 7.º, VI, d, desta Lei.
* V. arts. 38 e 991, III, CPC.
* V. arts. 44, 50, 98 e 146, CPP.
§
3.º – O advogado
que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes
à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
* V. art. 34, XI, desta Lei.
* V. art. 45, CPC.
Capítulo II
Dos Direitos do Advogado
Art.
6.º – Não há
hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.
Parágrafo
único – As autoridades,
os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar
ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com
a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art.
7.º – São direitos
do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em
todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou
local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde
que relativas ao exercício da advocacia;
(Redação dada pela
Lei n.º 11.767, de 2008)
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal
e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda
que considerados incomunicáveis;
* V. art. 21, parágrafo único, CPC.
IV – ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia,
para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações
e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU
e DJU 26.05.2006), declarou
inconstitucional a expressão assim
reconhecida pela OAB.
* V. art. 295, VII, CPP.
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo
além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e,
no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente
e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde
que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que
participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este
deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se
de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados
nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer
recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator,
em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido;
* O STF, nas ADins 1.105-7 e 1.127-8 (DOU e DJU 26.05.2006), declarou
inconstitucional este inciso.
X
– usar da palavra,
pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária,
para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos
ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação
ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal
ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo;
* V. art. 793, CPP.
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos
de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos;
* V. art. 40, I, CPC.
XIV – examinar em qualquer repartição policial,
mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou
em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças
e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais;
*
V. art. 40, II e III, CPC.
*
V. art. 803, CPP.
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo
sem procuração, pelo prazo de dez dias;
* V. art. 803, CPP.
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido
no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão
de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo
no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado
pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§
1.º – Não se
aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais
de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique
a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida
pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal,
e só o fizer depois de intimado.
* V. art. 34, XXII, desta Lei.
* V. art. 195, CPC.
§
2.º – O advogado
tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação
de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU
e DJU 26.05.2006), declarou
inconstitucional a expressão ou
desacato.
§
3.º – O advogado
somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no
inciso IV deste artigo.
§
4.º – O Poder
Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e
controle assegurados à OAB.
* O STF, na ADin 1.127-8 (DOU
e DJU 26.05.2006), declarou
inconstitucional a expressão e
controle.
§
5.º – No caso
de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo
ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em
que incorrer o infrator.
§
6.º – Presentes
indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte
de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a
quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,
específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante
da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos,
das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado,
bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações
sobre clientes.
Incluído pela Lei n.º
11.767, de 2008.
§
7.º – A ressalva constante do § 6o deste artigo
não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo
formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática
do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
Incluído pela Lei n.º
11.767, de 2008.
§
8.º – (VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 11.767, de 2008)
§
9.º – (VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 11.767, de 2008)
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
Capítulo I
Dos Fins e da Organização
Art.
I – defender a Constituição, a ordem jurídica
do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social,
e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação,
a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República
Federativa do Brasil.
§ 1.º A OAB não mantém com órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
(…)
3.2. Prerrogativas processuais.
No Código de Processo Civil (artigos
Art.
36 – A parte
será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação
legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa
ou impedimento dos que houver.
Art. 37 – Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
Parágrafo
único – Os atos,
não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo
o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38 –
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público,
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso.
Art.
39 – Compete
ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação,
o endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao escrivão do processo qualquer
mudança de endereço.
Parágrafo
único – Se o
advogado não cumprir o disposto no n.º I deste artigo, o juiz, antes
de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no n.º II, reputar-se-ão válidas
as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante
dos autos.
Art.
40 – O advogado
tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria
de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art.
155;
II – requerer, como procurador, vista dos
autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria,
pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação
do juiz, nos casos previstos em lei.
§
1.º – Ao receber
os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§
2.º – Sendo comum
às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
Art.
44 – A parte,
que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá
outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45 – O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
No Código de Processo Penal (artigos
Art. 261
– Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado
sem defensor.
Parágrafo único – A defesa técnica, quando realizada por defensor
público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262 – Ao
acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263
– Se
o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado
o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou
a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo
único – O acusado, que não for pobre, será obrigado
a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264
– Salvo
motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio
aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265
– O defensor não poderá abandonar o processo senão
por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem
a quinhentos mil-réis.
Parágrafo
único – A falta de comparecimento do defensor, ainda
que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para
o só efeito do ato.
Art. 266
– A
constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se
o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267
– Nos
termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do
juiz.
No Código de Processo Penal Militar (artigo
71)
Art. 71 – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado
ou julgado sem defensor.
Constituição de defensor
§
1.º – A constituição
de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do
processo por termo nos autos.
Defensor
dativo
§
2.º – O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando
a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro,
de sua confiança.
Defesa
própria do acusado
§
3.º – A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de
a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá
a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos
autos.
Nomeação
preferente de advogado
§
4.º – É, salvo
motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa,
se a nomeação recair em advogado.
No Estatuto
da Criança e do Adolescente
(artigos
Art.
206 – A criança
ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que
tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos
de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para
todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado
o segredo de justiça.
Parágrafo
único – Será
prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela
necessitarem.
Art.
207 – Nenhum
adolescente a quem se atribua à prática de ato infracional, ainda
que ausente ou foragido, será processado sem
defensor.
§
1.º – Se o adolescente
não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito
de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§
2.º – A ausência
do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para
o só efeito do ato.
§
3.º – Será dispensada
a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido
constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença
da autoridade judiciária.
4. Prisão do
advogado no exercício da função.
4.1. Considerações
iniciais.
É surrealista explicar que o profissional do direito,
cujo qual a Carta da República tornou indispensável à administração
da Justiça (artigo 133), pode ser preso no exercício da função. Se
o ministério da advocacia compõe a tríade do direito, sendo um dos
pilares da própria Justiça, como pode o Advogado ser recolhido ao
cárcere por exercer o seu munus, sempre na defesa de alguém ou própria,
de grupos e até do próprio Estado?
Essa indagação poderia ser respondida de inúmeras formas
– iniciando-se pelo nosso contexto histórico-social –, mas essa Cartilha não comporta sustentação de teses,
de maneira que se buscar ser mais prático e direto.
Um dos motivos que leva a autoridade estatal a dar voz de prisão a um Advogado, no exercício
da função, é a falta de conhecimento do seu Estatuto. E para receber
tal voz de prisão – que
é dada sempre com muito gosto pelo agente do Estado, ressalte-se –
o causídico não necessita fazer muita coisa: basta usar de suas prerrogativas
ou de sua imunidade penal, esculpida no artigo 141, inciso I, do Código
Penal.
Outro motivo, facilmente perceptível no cotidiano forense,
é o excesso no uso do poder cujo qual a autoridade estatal (juiz,
promotor de justiça, delegado de polícia, parlamentar) está revestida.
E quando isso acontece à obediência a Lei cede, no todo ou em parte,
aos caprichos e arbítrios do agente do Estado, que passa a ser um
perigo para o Estado de Direito e Democrático.
Mas, sem pestanejar, diríamos que o principal motivo
é a combatividade do advogado – exigida pela Lei e reverenciada pelo
Poder Judiciário –, que ainda encontra forte resistência em muitos
dos agentes estatais, sobretudo porque à consciência democrática e
a razão não conseguem aflorar em suas mentes.
Muitas autoridades não suportam ver confrontada ou impugnada,
com veemência e respeito sua decisão ou opinião, principalmente num
ato judicial ou administrativo acompanhado pelo público. Nesse instante,
parece que entre a decisão guerreada e a pessoa da autoridade que
a proferiu não sofre qualquer distinção.
Oportuno salientar,
nesse passo, que o Advogado ao dispor e tentar fazer valer a Lei,
interpretando o direito posto, seguindo a ética, sua consciência e
experiência, é taxado com vários adjetivos chocantes e que lhe diminui,
inclusive por uma parte insignificante da mídia sensacionalista e
completamente parcial. Mas pouco se pode fazer e esperar contra quem
não tem compromisso com o social.
Prender o Advogado, em pleno exercício do seu ministério
indispensável, é atentar contra a própria cidadania, o direito do
cidadão, posto que como visto no item
Também é certo que existem alguns advogados intempestivos,
que fogem um pouco da urbanidade que deve nortear a relação profissional
com as demais autoridades, e, por vezes, são mesmo despreparados.
Todavia, em regra, os advogados inexperientes, sem preparo suficiente,
não dão muito trabalho às autoridades, justamente pelo despreparo.
Enfatize-se, contudo, que o despreparo e inexperiência,
com a mesma intensidade que na Advocacia, também permeiam à Magistratura
e o Ministério Público.
Seja qual for o motivo ou razão, o Advogado não deve
receber voz de prisão no
exercício do seu ministério, haja vista que tal atitude atenta contra
a sua dignidade e, sobremaneira, contra a dignidade da advocacia.
O agente público dispõe de outros meios legais (administrativos) para,
eventualmente, buscar corrigir o causídico antiético ou despreparado,
sendo, entretanto, indispensável observar a ampla defesa e o contraditório.
No entanto, como toda regra tem a sua exceção, se for
realmente o caso de se prender o advogado, porque ninguém possui imunidade
absoluta – é entendimento pacificado no stf
–, a autoridade deve imediatamente comunicar a OAB, a qual deverá
prestar toda a assistência necessária, bem como adotar as medidas
pertinentes contra a autoridade que por ventura tiver se excedido
ou abusado do poder que exerce.
4.2. Como evitar?
Nos dias atuais, ir a uma audiência ou julgamento, ou
até mesmo a um Distrito Policial, é motivo de preocupação, por várias
circunstâncias, dentre elas: (i) ausência de urbanidade, sensibilidade,
além de desprezo para com o Advogado; (ii) falta razoabilidade na
análise de seus pleitos; (iii) excesso de autoridade na condução das
audiências e atendimento nas Repartições Publicas; (iv) criação de
obstáculos para impedir acesso ao processo, procedimento criminal
ou inquérito policial.
Na verdade não se tem uma forma pronta e acabada para
se evitar ou se livrar de tudo isso. O Advogado, além de não merecer
esse tratamento incompatível com o que determina o seu Estatuto (artigo
6.º, parágrafo único), nunca foi, não é, e jamais será um criador
de problemas, isso por conta do seu dever funcional de pacificar
os conflitos existentes e não criar outros.
Lembremos, outrossim, que o magistrado e o membro do
Ministério Público devem tratar os advogados com urbanidade, conforme
preceituam os artigos 35, inciso IV, da Lei Complementar n.º 35/1979
(Estatuto da Magistratura), 236, inciso VIII, da Lei Complementar
n.º 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), e 43, inciso
IX, da Lei n.º 8.625/1993 (Estatuto do Ministério Público dos Estados).
Destarte, no nosso País
vigeu a seguinte cultura: aquele que pleiteia direito ou tentar restabelecê-lo
perante o Estado ou o próximo, é visto como um criador de problemas
ou caso, quando, historicamente, a realidade sempre foi outra. Aliás,
sempre ensinou Rudolf Von Iherig (5) que: o direito é a condição da existência moral da pessoa: a defesa do direito
constitui, portanto, a conservação moral da mesma. Conclui ele: Só
deve merecer a liberdade e a vida quem para as conservar luta constantemente.
Portanto,
é praticamente impossível estabelecer uma forma ou procedimento para
evitar o recebimento de voz
de prisão ou conter violações às prerrogativas, pois, como já
dito, as ofensas têm início do lado de baixo da Linha do Equador, onde
não existe pecado.
Por
outro lado, de nossa parte, devemos sempre atuar com ética, urbanidade
e, em especial, bom senso, sem, contudo, perder a indispensável combatividade.
Deve-se, ainda, evitar colocar mais
pimenta no acarajé, ou seja, há que tentar
contornar a situação de forma equilibrada, dispensando-se os contra-ataques
agressivos, por gestos, palavras ou escritos.
Recomenda-se
isso, principalmente porque o Advogado quase sempre está em desvantagem
numérica quando tem as suas prerrogativas violadas, isto é, sem testemunhas
presenciais para lhe dar suporte probatório. Os auxiliares das autoridades,
até por receio de represália, quando chamados a testemunhar, optam
pelo lado do seu chefe. Resta, portanto, o cliente ou um colega que
presenciou o ocorrido.
É
preciso ter sempre em mente que essa recomendação é no sentido de
que se deve ter e agir com muita cautela num ambiente dominado por
autoridades públicas e seus auxiliares, de sorte que não se pode contar
muito com o destemor de alguém que queira trazer à tona, detalhadamente,
a verdade dos fatos.
Também
é salutar que um colega ou familiar tenha conhecimento da nossa rotina
e para aonde vamos: audiências, julgamentos, diligências, visitas,
reuniões, viagens, etc.
Pressentindo
o Advogado que a situação vai fugir do normal ou que as prerrogativas
estão na iminência de serem violadas, deve procurar ligar logo para
a Comissão de Direitos e Prerrogativas e solicitar orientação ou até
mesmo um acompanhamento no local, se necessário e possível. À referida
Comissão cabe a tarefa de dar efetiva assistência (qualitativa e quantitativa)
ao Advogado que dela precise, ainda que acionada pelas autoridades,
nos termos do Estatuto da AOAB.
4.3. Prerrogativa violada. O quê fazer?
O Advogado é, por natureza, um pacificador, um negociador,
um político, UM humanista, enfim, um hábil profissional que sempre
busca a resolução de conflitos, juntamente com os demais profissionais
do direito. Por sua vez, para que isso aconteça, conforme já asseveramos,
faz-se necessário lançar mão da combatividade, o que, por vezes, desagrada
à determinada autoridade ou é visto por esta como uma agressão.
O combativismo
do Advogado, dentro das Leis de regência, jamais pode ser tido como
desrespeito pelos agentes públicos, até porque muitos destes têm advogados
constituídos para a defesa dos seus diversos interesses e sabem que
essa qualidade do profissional é imprescindível para o fortalecimento
da cidadania e da manutenção do Estado Democrático e de Direito.
Adotadas todas as providências, mas mesmo assim a autoridade
deu ou manteve a voz de prisão,
ao Advogado cabe, imediatamente, acionar a Comissão de Direitos e
Prerrogativas, mesmo que a aludida autoridade ofensora o faça, exigindo,
nos termos do Estatuto (artigo 7.º, inciso IV), à presença dos seus
respectivos membros para acompanhá-lo e defendê-lo, desde que o fato
esteja ligado ao exercício da profissão. Nos demais casos, compete
à Comissão acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante ou
do procedimento criminal, também por força do mesmo imperativo legal.
Nesse passo, importante enfatizar que a Lei Federal
n.º 8.906/1994, mais especificamente no seu artigo 7.º, § 3.º, é bem
clara ao deixar assente que o Advogado só pode ser preso em flagrante
delito, no exercício do seu ministério, por crime
inafiançável, ou seja, pela imputação de crime cujo qual a Lei
penal ou processual penal não autoriza a concessão de fiança. Ocorrido
tal fato desagradável, deve a autoridade comunicar expressamente à
OAB (artigo 7.º, inciso IV), a qual adotará, tão logo, as providência
judiciais e administrativas cabíveis.
Citemos alguns exemplos de inafiançabilidade delitiva:
(i) artigo 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da CF; (ii) Leis ns.º 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito
de raça ou cor), 8.072/1990 (crimes
hediondos), 9.034/1995 (crime
organizado), 9.455/1997 (crimes
de tortura), 11.343/2006 (lei
antidrogas); (iii) artigos 323 e 324 do CPP; (iv) Súmula 81 do
STJ. Vale ressaltar, todavia, que onde não cabe fiança pode ser concedida
liberdade provisória (artigo 5.º, inciso LXV e LXVI, CF) sem fiança.
Destarte, o delito que mais tem sido imputado ao Advogado,
no exercício da função, é o desacato
(artigo 331, CP). Outros, como calunia,
injúria ou difamação (artigo
Isso revela que a combatividade do Advogado, própria
da função que exerce, tem sido em muitos casos reprimida por algumas
autoridades com voz de prisão,
as quais normalmente alegam violação à figura penal do mencionado desacato. E é aí que se verifica o desconhecimento
da Lei e nasce um outro arbítrio, qual seja: o crime de desacato é tratado como um tipo penal de menor potencial ofensivo
(artigo 61, da Lei n.º 9.099/1995), pois máximo da pena não supera
a dois anos.
Dessa forma, descabe a voz de prisão – na modalidade flagrante – dada pela autoridade pública
ao Advogado no exercício da função, haja vista que ele, nessa situação,
consoante assinalado anteriormente, só pode ser preso em flagrante
delito (artigo 7.º, inciso IV, e § 3.º, do EAOAB) pela prática dos
citados crimes inafiançáveis.
Nesse contexto, só cabe a autoridade pública (vítima) encaminhar o caso ao Delegado de
Polícia da respectiva circunscrição, através de ofício (com cópia
dos documentos que entender necessário e possuir) para lavratura do
Termo Circunstanciado, notificando-se o suposto ofensor (Advogado)
para prestar declarações, quando também poderá juntar documentos,
requerer perícia e a oitiva de testemunhas. Não obstante, a autoridade
também pode comparecer, pessoalmente, ao referido Distrito Policial
para registrar a ocorrência, com ou sem documentos e testemunhas.
Quanto ao Advogado, por não poder ser preso em flagrante
por crime de desacato, não
poderá ser conduzido à Delegacia de Polícia e nem algemado. Mas se
o causídico resolver comparecer perante a autoridade policial, espontaneamente
ou por ter sido notificado, deve ir com seus próprios meios de locomoção
(nada de viatura policial), sempre acompanhado de um membro da Comissão
de Prerrogativas, previamente acionado.
Nos crimes cujas penas mínimas cominadas sejam iguais
e ou inferior a um ano, aplica-se o artigo 89, da Lei n.º 9.099/1995,
que prevê a suspensão do Termo Circunstanciado, de dois a quatro anos,
desde que preenchidos certos requisitos.
A prisão do Advogado, sobretudo em flagrante, e nos
casos em que a Lei autoriza, com ou sem o respectivo aparato (algemas,
viatura policial, etc.), deve ser evitada, sob pena de se atingir
um dos pilares de sustentabilidade e preservação da Democracia Nacional:
a Advocacia. É claro que a Carta da República não deu liberdade absoluta
para ninguém, nem mesmo para os agentes do Estado; de modo que se
necessária à prisão do Advogado, nos termos da Lei, a OAB avaliará
cada caso, adotando todas as medidas pertinentes com relação à ilegalidade
ou abuso de autoridade.
Preso, por quaisquer das modalidades de prisão provisória
(temporária, flagrante, preventiva, por decisão pronúncia ou sentença
condenatória recorrível), o Advogado deve ser recolhido à Sala de
Estado Maior (artigo 7.º, inciso V, do EAOAB), com instalações e comodidades
condignas. Entende-se por Sala de Estado Maior, àquela existente nos
quartéis das Forças Armadas (Marinha, Exercito ou Aeronáutica) e da
Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro, destinada ao recolhimento dos
oficiais militares presos provisoriamente. Ademais, não há como se
confundir Sala de Estado Maior com cela
especial. Esta última é uma cela comum como as existentes nos
Distritos Policiais e Unidades Prisionais, onde são recolhidos os
presos com direitos a prisão especial.
Nas Comarcas onde não se dispõe da aludida Sala de Estado
Maior, como em Guarulhos e em quase todo Estado de São Paulo, por
exemplo, deve-se converter a custódia cautelar em prisão domiciliar,
a teor do previsto no artigo 7.º, inciso V, do Estatuto da Advocacia
e da OAB. Oportuno ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, há muito,
já pacificou esse entendimento (vide os seguintes Habeas Corpus
no site do STF: 91.150-SP, 91.089-SP, 90.707-SP, 88.933-PR, 88.702-SP,
81.632-SP; e Reclamação n.º 4.535-ES).
Se em relação
ao Advogado a prisão em flagrante só é possível nos delitos inafiançáveis,
a mesma regra também se aplica aos membros da Magistratura (artigo
33, inciso II, da Lei Complementar n.º 35/1979) e do Ministério Público
(artigos 18, inciso II, d,
da LC n.º 75/1993 e 40, inciso III, da Lei n.º 8.625/1993). Com isso,
a voz de prisão eventualmente
devolvida pelo Advogado a uma das referidas autoridades que o prenderá
(em regra juiz e promotor de justiça) também não terá o condão de
levá-las ao cárcere, já que o delito de abuso de autoridade que venham elas cometer prevê pena de
detenção de dez dias a seis meses (artigo 6.º, § 3.º, b, da Lei n.º 4.898/1965), daí ser enquadra-se também nos crimes de
menor potencial ofensivo.
Pensando em ampliar a pena do crime de abuso de autoridade é que a Comissão de
Direitos e Prerrogativas local, na pessoa do autor desta Cartilha,
elaborou Projeto de Lei e a Subsecção o encaminhou aos setenta deputados
federais paulista em Brasília – DF, sendo que o Deputado Silvinho
Peccioli foi o primeiro a apresentá-lo (PL n.º 1.984/2007). (6)
Seja praticado por membros da Magistratura ou do Ministério
Público ou seus auxiliares, bem como por delegados de polícia ou seus
auxiliares, o certo é que todos responderão a um simples Termo Circunstanciado.
Quanto aos membros da Magistratura ou do Ministério Público responderão
o procedimento criminal perante os respectivos Tribunais (estadual,
federal ou superior) por causa foro (especial) por prerrogativa da
função.
O Advogado deve sempre ter em mente que preservar as
suas prerrogativas é manter o alicerce primordial para o exercício
do seu ministério. É à base da Advocacia, razão pela qual não pode
se omitir, calar ou recuar no combate as violações e agressões experimentadas
no dia a dia forense.
A Comissão de Direitos e Prerrogativas, um dos braços
fortes da Subsecção Guarulhos da OAB, vem fazendo a sua parte. Conclamamos
todos os advogados para que cada um também faça a sua.
Essa é uma causa
que, literalmente, interessa a todos. A sobrevivência da Advocacia
depende das boas ações dos advogados.
5. comunicação reservada com o cliente E Acesso
aos autos do Inquérito (Policial ou Civil) e do Processo
Eis outras duas prerrogativas constantemente violadas
pelos agentes estatais (artigo 7.º, incisos III, XIII a XVI, do EAOAB).
Apenas
para relembrar, são garantias constitucionais: (i) o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, artigo 5.º, Inciso XIII,
da CF; (ii) a ampla defesa e contraditório, artigo 5.º, Inciso LV,
da CF; (iii) a assistir o acusado com um Advogado, artigo 5.º, Inciso
LXIII, da CF, etc. Junte-se a isso a dignidade da pessoa humana (artigo
1.º, inciso III, da CF) e o direito de o advogado comunicar-se com o preso
reservadamente (artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 8.906/94).
Ainda nesse nível, invoca-se os
dispostos nas letras d e e,
do número 2, do artigo 8.º, da Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos – mais conhecida como Pacto de São da Costa Rica, o qual passou
a ser adotado em nosso território com a promulgação do Decreto de
n.º 678 de 06 novembro de 1992 (7)
– que garantem ao acusado os direitos de ser defendido por um defensor,
caso não possa fazê-lo pessoalmente, e a irrenunciabilidade de ser
assistido também por um defensor proporcionado pelo Estado.
O
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado com
a edição do Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992, (8) prevê no seu artigo 14,
número 03, um manancial de garantias mínimas à pessoa acusada de praticar
um delito, notadamente a de ser assistida por Defensor (letra d).
Violar
essas duas prerrogativas (comunicação
reservada e acesso aos autos),
tão essenciais como as demais, é negar expressamente a indispensabilidade
do Advogado, assim como o direito de defesa do acusado ou investigado.
Sob
a nossa ótica, qualquer violação as prerrogativas profissionais, de
forma intencional, tipifica o delito do artigo 3.º, alínea j, da Lei 4.898/1968.
O
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, bem interpretou
essa prerrogativa:
ADMINISTRATIVO – DIREITO DO PRESO – ENTREVISTA
COM ADVOGADO – ESTATUTO DA OAB – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RESTRIÇÃO
DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE.
1. É ilegal o teor do art. 5.º da Portaria
15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a
entrevista entre o detento e o advogado deve ser feita com prévio
agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção
do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se
a conveniência da direção.
3. Qualquer tipo de restrição a esses
direitos somente pode ser estabelecida por lei.
4. Recurso especial improvido.
(REsp
673.851/MT, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 187)
Quanto ao acesso aos autos o Supremo
Tribunal Federal tem confirmado tal prerrogativa, deixando expresso
que o decreto de sigilo, sobretudo no Inquérito Policial ou no procedimento criminal
investigatório, não atinge o profissional da Advocacia (HC n.º 82.354-PR, HC n.º 87.827-RJ, HC n.º 88.190-RJ, HC n.º 90.232-AM).
Destarte, de tanto decidir nesse sentido,
a Corte Suprema, pelo seu Plenário, em 02 de fevereiro de 2009, acolheu
Proposta de Súmula Vinculante da Ordem dos Advogados do Brasil para
sumular essa tormentosa questão, de maneira que o STF, por 9 votos
a 2, editou a Súmula Vinculante 14, dando-lhe a seguinte
redação: É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício
do direito de defesa.
Com
a edição da referida Súmula, os advogados que tiverem a prerrogativa
de acesso aos autos violada
podem promover uma Reclamação (9) (artigo 13 da Lei n.º 8.038/1990) diretamente no Supremo Tribunal Federal, evitando,
assim, a via sacra com a impetração de ações constitucionais (mandado
de segurança ou habeas corpus)
e interposição de recursos para ver reconhecida aludida prerrogativa
estatutária.
A Reclamação, com pedido de liminar (artigo
14, inciso II), é uma simples petição com a narrativa dos fatos, exposição
dos fundamentos jurídicos, justificativa da liminar, e a formulação
do pedido, endereçada ao Ministro Presidente do STF, fundada nos artigos
6. BUSCA E APREENSÃO
O Supremo Tribunal Federal, por meio de
inúmeras decisões, asseverou que inexiste garantia ou direito absoluto,
pois se assim fosse, a nosso sentir, sequer poder-se-ia determinar
a prisão provisória de alguém, dentro do processo penal, diante do
princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5.º, inciso
LVII).
Nessa linha de pensamento, o escritório
de advocacia ou local de trabalho, seus arquivos, e sigilo telefônico,
por exemplo, não gozam desse “absolutismo”. Muito pelo contrário,
assim como os gabinetes de determinados magistrados já foram alvo
de busca e apreensão (Operação Têmis, matéria publicada em www.conjur.com.br/static/text/54872,1,
no dia 20 de abril de 2007), o escritório ou local de trabalho do
advogado também esta sujeito a essa mesma medida judicial.
A questão aí jamais foi se vedar, por completo,
o acesso dos agentes do Estado ao escritório ou local de trabalho
do profissional do direito, senão condicionar a sua inviolabilidade
à demonstração de requisitos legais específicos e substanciais para
o afastamento de tal prerrogativa estatutária (artigo 7.º, inciso
II, Lei 8.906/1994), a qual soma-se a outros direitos e garantias
para a efetiva proteção do cidadão contra ações do Estado.
O advogado, no exercício do seu ministério,
goza de credibilidade e da presunção de ser um profissional correto
e justo, desempenhando ética e fielmente função essencial à sociedade
(artigo 133, CF).
Do outro lado, há que se separar o “joio
do trigo”, sem qualquer generalização, sob pena de graves e irreparáveis
prejuízos ao Estado Democrático e de Direito, um ou outro advogado
se associa com o cliente e/ou terceiro para cometimento de ilícito,
usando para tanto inclusive o seu escritório ou local de trabalho.
Como alguns juízes, por diversas vezes,
expediram mandados de busca e apreensão genéricos e desprovidos dos
fundamentos jurídicos indispensáveis, transpondo assim a prerrogativa
estatutária de “inviolabilidade do escritório ou local de trabalho”,
aliado aos abusos manifestos dos agentes policiais no cumprimento
daquela determinação judicial, foi necessário que a Ordem dos Advogados
do Brasil se mobilizasse intensamente, até conseguir aprovação e sanção
de uma Lei que melhor regulasse a matéria posta.
Essa Lei é a n.º 11.767 de 7 de agosto de
2008, que não só alterou o inciso II, artigo 7.º do Estatuto da Advocacia
e a oaB (Lei n.º 8.906/1994), como também
inseriu neste mesmo artigo mais dois parágrafos, com escopo primordial,
conforme prenunciamos, de melhor regular a inviolabilidade dos escritórios
de advocacia.
A referida Lei, apesar de ter tido de três
de seus parágrafos vetados e ser alvo de severas críticas dos membros
da Magistratura e Ministério Público, jamais teve como intenção “blindar”
os escritórios de advocacia ou local de trabalho dos advogados, tanto
é assim que na Mensagem n.º 594/2008 que veta aqueles dispositivos
não se faz nenhum cotejo nesse sentido.
Importante assinalar que a nova norma em
comento está em perfeita consonância com o texto constitucional, posto
ter ela passado a exigir, expressamente, da autoridade judiciária
requisitos (materialidade, indício de autoria, decisão motivada, especificidade
da busca e apreensão, etc.) cujos quais, sob a nossa ótica, já eram
exigidos pela Carta da Republica e alei processual penal, mas a “miopia
jurídica” do magistrado aflorava e não o permitia que conseguisse
enxergar tais requisitos.
A verdadeira circunstância irracional dessa
situação é que para alguns interpretes da norma jurídica não basta
apenas que ela diga ”a cocada se faz com o coco, mas que este coco
é do coqueiro”. Em outras palavras, a Lei necessita ser extremamente
clara; todavia, por mais que o texto legislativo seja induvidoso ou
até mesmo perfeito, determinados hermeneutas irão interpretá-lo segundo
seus interesses.
Portanto, a inviolabilidade do escritório
ou do local de trabalho, além de seus instrumentos de trabalho, de
sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia, continuam como prerrogativas
do advogado.
Esse rol de prerrogativas, por sua vez,
para ser transposto pede que sejam atendidos requisitos essenciais
previstos na mesma lei em questão, consoante se pode conferir do seu
§ 6.º. Em caso de inobservância dessa lei, como, por exemplo, deixar
a autoridade judiciária de especificar pormenorizadamente o objeto
ou objetos da busca e apreensão, bem como não motivar a sua decisão
para tanto, deve responder o magistrado no âmbito administrativo,
civil e penal.
7. PRERROGATIVAS E GARANTIAS DOS MEMBROS
DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
7.1. Garantias e prerrogativas dos membros
da magistratura
As garantias e prerrogativas dos magistrados também
estão esculpidas
LEI
COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TíTULO I
Do Poder Judiciário
Capítulo i
Dos Órgãos do Poder Judiciário
(…)
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura
e das Prerrogativas do Magistrado
Capítulo i
Das Garantias da Magistratura
Seção I
Da Vitaliciedade
Art.
25 – Salvo as
restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias
de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26 – O magistrado vitalício somente
perderá o cargo (vetado):
I
– em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II
– em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses
seguintes:
a)
exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função,
salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b)
recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens
ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c)
exercício de atividade político-partidária.
§
1.º – O exercício de cargo de magistério superior, público ou
particular, somente será permitido se houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho
de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento
de ensino.
§
2.º – Não se considera exercício do cargo o desempenho de função
docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento
de magistrados.
Art.
27 – O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início
por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença
ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação
fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público
ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§
1.º – Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á
da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da
entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que
lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta
e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§
2.º – Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada,
o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu
órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração
do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o
feito e fará entregá-lo ao relator.
§
3.º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar
a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado
do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens, até a decisão final.
§
4.º – As provas
requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício,
serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público,
o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam
delas participar.
§
5.º – Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou
seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias,
para razões.
§
6.º – O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal
ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no
sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois
terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7.º
– Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8.º
– Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente,
ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art.
28 – O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado
ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente
Lei.
Art.
29 – Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se
torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado,
o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo
voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo
do magistrado denunciado.
Seção ii
da inamovibilidade
Art.
30 – O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu
assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no
art. 45, item I.
Art.
31 – Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz
remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
Seção III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
Art.
32 – Os vencimentos
dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos
gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo
único – A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não
impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para
os servidores públicos, para fins previdenciários.
Capítulo II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art.
33 – São prerrogativas do magistrado:
I
– ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados
com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II
– não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial
competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável,
caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação
do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III
– ser recolhido à prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior,
por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente,
quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV
– não estar sujeito à notificação ou a intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade judicial;
V
– portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo
único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática
de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial
competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art.
34 – Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal
de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral
e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos
Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo
dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
Capítulo I
Dos Deveres do Magistrado
Art.
35 – São deveres
do magistrado:
I
– Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,
as disposições legais e os atos de ofício;
II
– não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III
– determinar as providências necessárias para que os atos processuais
se realizem nos prazos legais;
IV
– tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,
os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça,
e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate
de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V
– residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar
a que estiver subordinado;
VI
– comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão,
e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl
– exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente
no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja
reclamação das partes;
VIII
– manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
(…)
7.2. Garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público
As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério
Público da União e dos Estados também estão esculpidas
LEI
COMPLEMENTAR N.º 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições
e o
Estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO
I
Das Disposições Gerais
(…)
Capítulo V
Das Garantias e das Prerrogativas
Art.
17. Os membros
do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
I
– vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
– inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
III
– (Vetado)
Art.
18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I
– institucionais:
a)
sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares
ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b)
usar vestes talares;
c)
ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto
público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade
do domicílio;
d)
a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público
ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e)
o porte de arma, independentemente de autorização;
f)
carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo
Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando
as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e
e f, deste artigo;
II
– processuais:
a)
do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes
comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade;
b)
do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais,
ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
pelo Superior Tribunal de Justiça;
c)
do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos
de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns
e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
d)
ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente
ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da
República, sob pena de responsabilidade;
e)
ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior,
com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para
o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a
dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida
a pena;
f)
não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
g)
ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados
com o magistrado ou a autoridade competente;
h)
receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau
de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo
único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática
de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade
policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral
da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento
da apuração do fato.
Art.
19 – O Procurador-Geral
da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem
reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.
Art.
20 – Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e
palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Art.
21 – As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público
da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo
único – As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar
não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
(…)
Capítulo VII
Da Estrutura
Art.
24 – O Ministério
Público da União compreende:
I
– O Ministério Público Federal;
II
– o Ministério Público do Trabalho;
III
– o Ministério Público Militar;
IV
– o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único – A estrutura básica do
Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos
da lei.
(…)
Capítulo III
Da Disciplina
Seção I
Dos Deveres e Vedações
Art. 236 – O membro do Ministério Público
da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça,
deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I – cumprir os prazos processuais;
II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça
em razão do cargo ou função;
III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV – prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério
Público, quando requisitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais,
quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando
conveniente ao interesse do serviço;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades
de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione
em razão do serviço;
IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X – guardar decoro pessoal.
(…)
LEI N.º 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público,
dispõe sobre normas gerais para a organização
do
Ministério Público dos Estados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
(…)
Capítulo
VI
Das
Garantias e Prerrogativas dos
Membros do Ministério Público
Art.
38 – Os membros
do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm
as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
* V. art. 15, VII, desta Lei.
* V. art. 128, § 5.º, I, a,
CF.
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público;
* V. art. 128, § 5.º, I,b,
CF.
III – irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
* V. art. 128, § 5.º, I,c,
CF.
§
1º – O membro
vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença
judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos
seguintes casos:
* V. art. 12, VIII, a, desta
Lei.
I – prática de crime incompatível com o exercício
do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia;
III – abandono do cargo por prazo superior a
trinta dias corridos.
§
2.º – A ação
civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do
Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
* V. art. 12, X, desta Lei.
Art.
39 – Em caso
de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da
Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se
para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de
serviço como se em exercício estivesse.
§
1.º – O membro
do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito
às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial,
provendo-se a vaga que ocorrer.
* V. art. 128, § 5.º, II, CF.
§
2.º – A disponibilidade,
nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério
Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais
e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
* V. art.
Art.
40. Constituem
prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas
na Lei Orgânica:
I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido,
em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente
ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
* V. art. 221, CPP.
II – estar sujeito à intimação ou convocação
para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária
ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III – ser preso somente por ordem judicial escrita,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação
do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV – ser processado e julgado originariamente
pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada exceção de ordem constitucional;
* V. art. 96, III, CF.
* V. arts. 69, VII, e 87, CPP.
V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar
ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
* V. art. 295, CPP.
VI – ter assegurado o direito de acesso, retificação
e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes
nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art.
41 – Constituem
prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua
função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar
dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II – não ser indiciado em inquérito policial,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III – ter vista dos autos após distribuição às
Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação
oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo
e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
* V. art. 236, § 2.º, CPC.
V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões
que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos,
nos limites de sua independência funcional;
* V. arts. 53 e 133, CF.
VI – ingressar e transitar livremente:
* V. art. 7.º, VI, Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB).
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo
além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros
públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada
a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII – examinar,
* V. art. 7.º, XIII, Lei
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
VIII – examinar, em qualquer repartição policial,
autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
* V. art. 7.º, XIV, Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB).
IX – ter acesso ao indiciado preso, a qualquer
momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
* V. art. 7.º, III, Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB).
X – usar as vestes talares e as insígnias privativas
do Ministério Público;
XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira
instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
* V. art. 89, XIII, Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB).
Parágrafo
único – Quando
no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal
por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial,
civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade,
os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá
dar prosseguimento à apuração.
* V. art. 87, CPP.
Art.
42 -. Os membros
do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma
da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula
de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de
qualquer ato formal de licença ou autorização.
* V. art. 19, II, CF.
Capítulo VII
Dos Deveres e Vedações dos Membros do
Ministério Público
Art.
43 – São deveres
dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas
prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus
pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação
final ou recursal;
* V. art. 129, VIII, CF.
IV – obedecer aos prazos processuais;
* V. art. 188, CPC.
V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória
ou conveniente a sua presença;
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas
funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos
da lei;
* V. art. 138, I, CPC.
* V. art. 112 e 258, § 2.º, CPP.
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições,
as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento
ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas,
funcionários e auxiliares da Justiça;
* V. art. 446, III, CPC.
X – residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos
da instituição;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento,
nos casos urgentes;
* V. art. 32, desta Lei.
XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões
dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Art.
44 – Aos membros
do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
* V. art. 128, § 5.º, II, a, CF.
II – exercer advocacia;
* V. art. 128, § 5.º, II, b,
CF.
III – exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista;
* V. art. 128, § 5.º, II, c, CF.
IV – exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
* V. art. 128, § 5.º, II, d, CF.
V – exercer atividade político-partidária,
ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
* V. art. 128, § 5.º, II, e, CF.
Parágrafo
único – Não constituem
acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades
exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério
Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público,
em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de
confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
(…)
8. Canais
de defesa das prerrogativas. (10)
O Advogado pode acionar a Comissão de Direito e Prerrogativas,
através dos seguintes canais:
Telefone
do plantão de Prerrogativas em Guarulhos (24 horas): Celular – 7283-2920.
Telefone da Subsecção de Guarulhos: 2468-8199,
Ramal 7 (das 9h às 19h).
Telefone
do plantão na Capital, Sede da Seccional (24 horas): Celular – 9128-3207.
Telefone da Seccional: 3291-8167 (das 9h
às 18h).
E-mail
da Subsecção: [email protected].
E-mail
da Seccional: [email protected].