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Postado por admin em 14/dez/2015 -

Enfim, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram julgados e condenados pelo 2.º Tribunal do Júri da Capital paulista por terem praticados os crimes dos quais foram eles acusados. Esta foi à opção eleita pelos jurados (ou Conselho de Sentença), que, pelo que se viu, era também o resultado querido pela Sociedade e opinião pública.

Tratando-se de um caso criminal de repercussão, inclusive internacional, com a máxima cobertura da imprensa no efetivo exercício do seu papel de bem informar, não iremos comentar ou examinar eventuais excessos ou exageros e, muito menos, se o “Julgamento” do referido casal foi, de fato, um Julgamento fundado nos mínimos princípios e preceitos norteadores da Justiça ideal que se almeja.

Mas a questão é: e se os jurados tivessem absolvido o casal? Eis aí uma indagação que não quer calar, até porque essa era uma das possibilidades.

Do ponto de vista jurídico, o casal seria imediatamente colocado em liberdade, passando-se a processar na seqüência o recurso ou recursos interposto contra a decisão absolutória do Júri, dando-se continuidade a batalha jurídica até aqui travada, todavia, nos Tribunais Togados.

Por sua vez, no âmbito social, político e racional não se sabe ao certo qual seria a reação, sobretudo da Sociedade, há muito “entorpecida/envenenada” com esse caso repercutido.

Provavelmente, aumentariam substancialmente a pressão e a crítica popular contra os órgãos estatais constituídos, notadamente sobre o Congresso Nacional, onde se clamaria por uma urgente reforma na legislação penal (reforma da reforma, da reforma), que já vem sofrendo constantes e relevantes alterações.

A Instituição do Júri (garantia constitucional e cláusula pétrea), novamente, seria contestada e execrada, em especial a sua capacidade de distribuir e/ou aplicar a Justiça por meio de “juízes leigos”, como se os jurados só pudessem “condenar” e não também “absolver”. Os opositores mais radicais do Júri, no entanto, pregariam a necessidade de uma nova Constituinte para extinguir o Tribunal Popular, dentre outras “propostas pastel”

O Brasil seria mais uma vez denunciado na Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, por, simplesmente, obedecer à vontade popular decorrente da sua própria Constituição Federal.

Os jurados, por outro lado, seriam constrangidos, perseguidos e ameaçados, até mesmo nos seus lares e local de trabalho, além do que sofreriam psicológica e depressivamente, tudo por ter cumprido, simplesmente, o seu papel ou dever constitucional.

Ainda quanto aos jurados, é visível que eles julgaram pressionados pela opinião pública – o popular “julgar com a faca no pescoço” – para, tão-somente, ratificar o veredicto já decidido e proferido pela “massa”. Há poucos dias, o Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo absolveu três acusados de matar um bombeiro militar, sendo que, segundo a acusação, tais réus eram integrantes de determinada facção criminosa que age neste Estado. Esta absolvição resultou numa série de críticas, das quais se ressalta o fato de que o Júri teria sido ameaçado por àquela facção.

A ameaça de violência por parte do público também seria iminente, uma vez que provocaria um grau elevado de insatisfação deste público, que, por conhecer o veredicto que não esperava (absolvição), terminaria, eventualmente, por gerar todo tipo de agressividade. Aliás, durante os dias em que transcorreu o julgamento, foram constadas agressões físicas e verbais contra aqueles que defendiam o casal perante o Júri e outros que faziam manifestação pró­casal, inclusive o próprio Defensor foi agredido.

Ora, se a temperatura aqui fora começava a aumentar rapidamente, em prol do tão esperado edito condenatório, do lado de dentro os jurados foram exigidos ao extremo, sobretudo emocionalmente.

Dessa forma, no contexto em que se deu o julgamento do aludido casal, não se era mesmo possível exigir ou esperar ao menos sinais de bom senso e respeito à Lei. Outra decisão que não a “condenação” seria um preço muito alto a se pagar, na visão dos jurados, de modo que eles fizeram a “Justiça” que quase todos os cidadãos aqui fora e lá dentro do Tribunal esperavam que fosse feita.

O acompanhamento do julgamento pela imprensa ou mídia é democrático, válido e legal.

Destarte, a massificação de sua cobertura – antes, durante e depois – “carregou de parcialidade” os jurados, tanto que milhares de pessoas procuraram se alistar no respectivo Cartório do Tribunal do Júri para servir como jurado somente nesse Júri.

Sem ser partidário a qualquer das posições expendidas no mérito processual, o certo é que uma vez ratificada pelos jurados a condenação do casal, agora também com contornos legais, não se sabe que tipo proveito ou aprendizado se pode abstrair de toda essa “espetacularização”, a que Próximos Júris Tribunal do Júri Videoteca curiosamente se dá o nome de Julgamento Popular. Talvez seja esta a melhor denominação para o desfecho do acontecido, pois o Tribunal do Júri é muito mais do que o simples ou profundo reflexo da opinião do povo.

O povo (os jurados), a nosso sentir, sabe julgar muito bem julgar o seu semelhante. Entretanto, quando o julgamento sai dos estritos limites dos autos ou das salas de audiência e julgamento, perpassando o espírito da norma posta, atingindo outros interesses, tem­-se aí, então, outra coisa… Quando o cidadão não materializa, não efetiva os seus direitos e garantias – duramente conquistados –, mas, ao contrário, os ignoram e os “escarnecem”, movidos e promovidos por um outro “poder”, outro tipo de “Estado” ou regime político ganha corpo e se fortalecesse, vagarosamente.

Com isso, se espera que a Sociedade aprenda suportar, democraticamente, os veredictos dos julgamentos, notadamente os do Tribunal Popular, que causam mais repercussão e com eles amadureça, preservando a dignidade e autoridade do seu próprio Tribunal. Do contrário, estar­-se-­á sepultando, paulatinamente, o infante Estado Democrático e de Direito