A demora da
Procuradoria-Geral da República para apurar acusação
de violação de sigilo funcional contra os procuradores
Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza os livrou de processo penal.
Ao arquivar notícia-crime, o ministro Ari Pargendler, do Superior
Tribunal de Justiça, anotou que o Ministério Público
Federal consumiu três anos, dois meses e seis dias do prazo
de prescrição de quatro anos.
A Advocacia-Geral
da União apresentou representação contra os procuradores
à PGR em 28 de março de 2001. A questão chegou
ao Superior Tribunal de Justiça somente no dia 3 de junho de
2004. Os ministros tiveram apenas seis meses para decidir sobre o
pedido de arquivamento da notícia-crime apresentado pelo Ministério
Público Federal.
O governo federal
acusava os procuradores de vazar informações consideradas
confidenciais pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência)
para a Folha de S. Paulo, publicadas em notícia do dia 6 de
dezembro de 2000. Isso caracterizaria crime contra a administração
pública. As informações vazadas teriam sido prestadas
em depoimento feito pelo ex-diretor da Abin, coronel Ariel Rocha de
Cunto aos procuradores acusados.
O parágrafo
único do artigo 18 da Lei Complementar 75 (Estatuto do MPU)
estabelece que, em casos como esse, o indício de prática
de infração penal deve ser apurado. No primeiro pedido
do MP, o ministro Ari Pargendler negou o pedido de arquivamento da
notícia-crime. Na ocasião, destacou que não percebeu
qualquer esboço de apuração pelo MPF do fato
que envolveu os procuradores.
No segundo pedido
apresentado pelo MP, o ministro Ari Pargendler mandou arquivar a notícia-crime
por prescrição. Procurado pela revista Consultor Jurídico,
o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, afirmou,
por meio de sua assessoria de imprensa, que não teve tempo
hábil para verificar o caso nesta sexta-feira (9/3) e não
se lembrava do processo, que não é de sua gestão.
As acusações
A reportagem
da Folha teve acesso ao documento classificado como secreto e preparado
pela Abin chamado “Plano Nacional de Inteligência”.
O documento indicaria que a instituição estabeleceu
como meta de trabalho um amplo e geral acompanhamento das atividades
de praticamente todos os setores da sociedade brasileira, de lideranças
religiosas a ONGs. A notícia cita como fonte os procuradores
acusados.
De acordo com
a representação da Advocacia-Geral da União,
Schelb e Luiz Francisco infringiram o Estatuto do MPU, que obriga
seus membros a manter o caráter sigiloso da informação,
do registro, do dado ou do documento que lhes seja fornecido (artigo
8.º da Lei Complementar 75/1993). Também devem “guardar
segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça
em razão do cargo ou função”.
No curso do
processo, o ministro Ari Pargendler já havia criticado o papel
do MPF: “não estamos diante de um inquérito, mas
de uma notícia-crime e do seu pedido de arquivamento, sem que
tivessem sido ouvidos os procuradores envolvidos”. Agora, mandou
arquivar a notícia-crime, prescrita.
Contra Guilherme
Schelb já pesa a acusação de ter usado seu poder
institucional em benefício próprio. Contra Luiz Francisco
há o fato de o procurador ter terceirizado suas funções,
assinando denúncias e ações produzidas por protagonistas
interessados na causa.
Leia a decisão
de Ari Pargendler
Superior Tribunal
de Justiça
NOTÍCIA-CRIME
Nº 358 – DF (2004/0080140-0)
RELATOR : MINISTRO
ARI PARGENDLER
NOTICIANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NOTICIADO :
GUILHERME ZANINA SCHELB
NOTICIADO :
LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADA : HELOÍSA
DE MAGALHÃES NOVAES
DECISÃO
A representação
feita contra os Procuradores da República Guilherme Zanina
Schelb e Luiz Francisco Fernandes de Souza para apurar possível
crime de violação do sigilo funcional foi protocolada
na Procuradoria Geral da República no dia 28 de março
de 2001 (fl. 18A), tendo sido recebida no Superior Tribunal de Justiça
com pedido de arquivamento em 03 de junho de 2004 (fl. 02).
Quer dizer,
o Ministério Público Federal consumiu mais de 03 anos,
02 meses e 06 dias do prazo de prescrição de 04 anos.
Com esse registro,
defiro o pedido de arquivamento, porque extinta a punibilidade pela
prescrição desde 07 de dezembro de 2004 (fl. 296).
Intimem-se.
Brasília,
15 de fevereiro de 2007.
MINISTRO ARI
PARGENDLER – Relator
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2007)