(Ratificada pelo Decreto n.° 99.710, de 21 de novembro
de 1990.)
PREÂMBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando
que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas,
a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento
da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos
os membros da família humana;
Tendo
em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé
nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa
humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível
de vida com mais liberdade;
Reconhecendo
que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos
que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados,
sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma,
crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando
que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram
que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos
de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural
para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular
das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim
de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo
que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade,
deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor
e compreensão;
Considerando
que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente
na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados
nas Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade,
tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo
em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial
foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da
Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia
Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos
e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações
internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;
Tendo
em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança,
“a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental,
necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção
legal, tanto antes quanto após seu nascimento”;
Lembrado
o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com
Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos
Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração
sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou
de Conflito Armado;
Reconhecendo
que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições
excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração
especial;
Tomando
em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais
de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo
a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições
de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em
desenvolvimento;
Acordam
o seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para
efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano
com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com
a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2
1.
Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados
na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita
à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor,
sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional,
étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento
ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes
legais.
2.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de
discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das
opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais
ou familiares.
Artigo 3
1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito
por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o interesse maior da criança.
2.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar
à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar,
levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores
ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade,
tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3.
Os Estados Partes se certificarão de que as
instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado
ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas
autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança
e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à
existência de supervisão adequada.
Artigo 4
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas
e de outra índole com vistas à implementação
dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos
econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes
adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis
e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
artigo 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os
deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada
ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores
ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança
instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade
no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo 6
1.
Os Estados Partes reconhecem que toda criança
tem o direito inerente à vida.
2.
Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência
e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7
2.
Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses
direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que
tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes,
sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Artigo 8
1.
Os Estados Partes se comprometem a respeitar
o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade,
o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências
ilícitas.
2.
Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os
elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar
assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente
sua identidade.
Artigo 9
1.
Os Estados Partes deverão zelar para que a
criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto
quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem,
em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal
separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação
pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em
que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou
quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito
do local da residência da criança.
2.
Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado
no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão
a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3.
Os Estados Partes respeitarão o direito da
criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente
relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja
contrário ao interesse maior da criança.
4.
Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação
ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto
a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança,
ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado,
proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar,
informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares
ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar
da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação
de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para
a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10
1.
De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo
1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada
por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado
Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados
Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os
Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal
solicitação não acarretará conseqüências adversas para os solicitantes
ou para seus familiares.
Artigo 11
1.
Os Estados Partes adotarão medidas a fim de
lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a
retenção ilícita das mesmas fora do país.
2.
Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais
ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
Artigo 12
1.
Os Estados Partes assegurarão à criança que
estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar
suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a
criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função
da idade e maturidade da criança.
2.
Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade
de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete
a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou
órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação
nacional.
Artigo 13
2.
O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições,
que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a)
para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b)
para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger
a saúde e a moral públicas.
Artigo 14
1.
Os Estados Partes respeitarão o direito da
criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.
2.
Os Estados Partes respeitarão os direitos e
deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar
a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde
com a evolução de sua capacidade.
Artigo 15
1.
Os Estados Partes reconhecem os direitos da
criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões
pacíficas.
2.
Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser
as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública,
da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção
aos direitos e liberdades dos demais.
Artigo 16
1.
Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais
em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência,
nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios
de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações
e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais,
especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar
social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto,
os Estados Partes:
a)
incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais
de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito
do Artigo 29;
b)
promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e
na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas
fontes culturais, nacionais e internacionais;
c)
incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
d)
incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente,
considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um
grupo minoritário ou que seja indígena;
e)
promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger
a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar,
tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e 18.
Artigo 18
1.
Os Estados Partes envidarão os seus melhores
esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos
os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento
da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes
legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento
da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da
criança.
3.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas
apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito
a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem
jus.
Artigo 19
1.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para
proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental,
abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive
abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do
representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2.
Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos
eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar
uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu
cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação,
notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento
e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos
à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
Artigo 20
1.
As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar,
ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito
à proteção e assistência especiais do Estado.
2.
Os Estados Partes garantirão, de acordo com
suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
3.
Esses cuidados poderiam incluir, “inter alia”, a colocação em lares de adoção, a “kafalah” do direito islâmico, a adoção ou,
caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para
as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se
dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística
da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.
Artigo 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão
para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior
da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a)
a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes,
as quais determinarão, consoante as leis e
os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes
e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica
da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais
e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento
de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que
possa ser necessário;
b)
a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio
de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada
em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento
adequado em seu país de origem;
c)
a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes
às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d)
todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que,
em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios
financeiros indevidos aos que dela participarem;
e)
quando necessário, promover os objetivos do presente Artigo mediante
ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços,
nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em
outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos
competentes.
Artigo 22
1.
Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes
para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada,
ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os
procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no
caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer
outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim
de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção
e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter
humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2.
Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada,
com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais
que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a
criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua
família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião
com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou
membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada
a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu
ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na
presente Convenção.
Artigo 23
1.
Os Estados Partes reconhecem que a criança
portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma
vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam
sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos
disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições
requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada,
que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais
ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3.
Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será
gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação
econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a
assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação,
aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para
o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja
a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento
individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4.
Os Estados Partes promoverão, com espírito
de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações
nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico,
psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação
de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços
de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação,
a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus
conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
artigo 24
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados
ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os
Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que
nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços
sanitários.
2.
Os Estados Partes garantirão a plena aplicação
desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas
a:
a)
reduzir a mortalidade infantil;
b)
assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários
a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c)
combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados
básicos de saúde mediante, “inter alia”, a aplicação de tecnologia disponível
e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em
vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d)
assegurar às mães adequada assistência pré-natal
e pós-natal;
e)
assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e
as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das
crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental
e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação
pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
f)
desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e
a educação e serviços de planejamento familiar.
3.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas
eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais
a saúde da criança.
4.
Os Estados Partes se comprometem a promover
e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente,
a plena efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse
sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido
internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins
de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um
exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida
e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
Artigo 26
1.
Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças
o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social,
e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse
direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2.
Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se
em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis
pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso
de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
Artigo 27
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito de toda
criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral e social.
2.
Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade
primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros,
as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3.
Os Estados Partes, de acordo com as condições
nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas
a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a
tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência
material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição,
ao vestuário e à habitação.
4.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte
dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança,
quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando
a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir
em Estado diferente daquele onde mora a criança, os
Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou
a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
Artigo 28
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade
de condições esse direito, deverão especialmente:
a)
tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para
todos;
b)
estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes
formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível
e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como
a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira
em caso de necessidade;
c)
tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e
por todos os meios adequados;
d)
tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis
e accessíveis a todas as crianças;
e)
adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução
do índice de evasão escolar.
2.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas
necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada
de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade
com a presente Convenção.
3.
Os Estados Partes promoverão e estimularão
a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente
visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo
no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos
e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29
1.
Os Estados Partes reconhecem que a educação
da criança deverá estar orientada no sentido de:
a)
desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física
da criança em todo o seu potencial;
b)
imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais,
bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c)
imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade
cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país
em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações
diferentes da sua;
d)
preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade
livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos
e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos
e pessoas de origem indígena;
e)
imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2.
Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado
de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de
criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados
os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação
ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos
estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30
Nos
Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas,
ou pessoas de origem indígena, não será negado
a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito
de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria
cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio
idioma.
Artigo 31
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas
próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e
artística.
2.
Os Estados Partes respeitarão e promoverão
o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística
e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de
igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa
e de lazer.
Artigo 32
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho
de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação,
ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social.
2.
Os Estados Partes adotarão medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação
do presente Artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as
disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os
Estados Partes, deverão, em particular:
a)
estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b)
estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições
de emprego;
c)
estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar
o cumprimento efetivo do presente Artigo.
Artigo 33
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger
a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas
descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que
crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os
Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter
nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a)
o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade
sexual ilegal;
b)
a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c)
a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral
e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda
ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas
de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
artigo 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a)
nenhuma criança seja submetida a tortura nem
a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não
será imposta à pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade
de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b)
nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária.
A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada
em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante
o mais breve período de tempo que for apropriado;
c)
toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o
respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se
em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial,
toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a
não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio
de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d)
toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso
a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem
como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante
um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial
e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
Artigo 38
1.
Os Estados Partes se comprometem a respeitar
e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário
internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito
às crianças.
2.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas
possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham
completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3.
Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar
pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em
suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze
anos, mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade
aos de mais idade.
4.
Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário
internacional para proteção da população civil durante os conflitos
armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim
de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito
armado.
Artigo 39
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular
a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança
vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos
armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente
que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito de toda
criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se
acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada
de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e
a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança
e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo
na sociedade.
2.
Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais, os Estados Partes assegurarão,
em particular:
a)
que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais,
nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas
leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional
ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
b)
que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou
a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes
garantias:
i)
ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade
conforme a lei;
ii) ser
informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio
de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam
contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência
apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;
iii) ter
a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente,
independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência
jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário
aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente
sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;
iv) não
ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar
ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como
poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua
defesa, em igualdade de condições;
v)
se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer
medida imposta em decorrência da mesma submetidas
à revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente
e imparcial, de acordo com a lei;
vi) contar
com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda
ou fale o idioma utilizado;
vii) ter
plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3.
Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento
de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para
as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam
acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a)
o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que
a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b)
a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar
dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que
sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4.
Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas
de educação e formação profissional, bem como outras
alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis
para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu
bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.
artigo 41
Nada
do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a)
das leis de um Estado Parte;
b)
das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42
Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo
conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização
de meios apropriados e eficazes.
Artigo 43
2.
O comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade
moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros
do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e
exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta
a distribuição geográfica eqüitativa bem como os principais sistemas
jurídicos.
3.
Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista
de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá
indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
5.
As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas
pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para
as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos
eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
6.
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão
ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O
mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao
término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira
eleição, o Presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá
por sorteio os nomes desses cinco membros.
7.
Caso um membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que
por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções,
o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista,
dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito
à aprovação do Comitê.
8.
O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9.
O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
10.
As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O
Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões
do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião
dos Estados Partes da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia
Geral.
11.
O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo
com a presente Convenção.
12.
Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido
de acordo com a presente Convenção receberão emolumentos provenientes
dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados
pela assembléia.
Artigo 44
1.
Os Estados Partes se comprometem a apresentar
ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios
sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os
direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados
no desempenho desses direitos:
a)
num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para
cada Estado Parte a presente Convenção;
b)
a partir de então, a cada cinco anos.
2.
Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão indicar
as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau
de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deverão,
também, conter informações suficientes para que o Comitê compreenda,
com exatidão, a implementação da Convenção no país em questão.
3.
Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório
inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores
a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item
b) do parágrafo 1 do presente Artigo, a informação básica fornecida
anteriormente.
4.
O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre
a implementação da Convenção.
6.
Os Estados Partes tornarão seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.
Artigo 45
A
fim de incentivar a efetiva implementação da
Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas
pela Convenção:
a)
os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância
e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados
quando for analisada a implementação das disposições
da presente Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos.
O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere
apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação
da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos.
O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações
Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem
relatórios sobre a implementação das disposições
da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b)
conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas,
ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes
quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento
ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade,
juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se as houver, sobre
esses pedidos ou indicações;
c)
o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral
que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas
aos direitos da criança;
d)
o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas
informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos
Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os
comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A
presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A
presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
A
presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Artigo 49
2.
Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela
após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito,
por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50
1.
Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos
Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apóiem
a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de
analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro
meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará
Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada
pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na Conferência será
submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2.
Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo
entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes.
3.
Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados
Partes que as tenham aceito, enquanto os demais
Estados Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente
Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51
1.
O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os
Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento
da ratificação ou da adesão.
2.
Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito
da presente Convenção.
3.
Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante
uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em
vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.
Artigo 52
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito
ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um
ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53
Designa-se
para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 54
O
original da presente Convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em
poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em
fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
FONTE: https://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm