LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR)
‘Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.’ (NR)
‘Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’ (NR)
‘Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)
‘Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR)
‘Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)
‘Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.’ (NR)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
‘Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)
‘Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)
‘Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.’ (NR)
‘Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.’ (NR)
‘Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)
‘Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR)
‘Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.’ (NR)
‘Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)
‘Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.’ (NR)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
‘Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR)
‘Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)
‘Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’ (NR)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
‘Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)
‘Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)
Seção V
Do Desaforamento
‘Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ (NR)
‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.’ (NR)
Seção VI
Da Organização da Pauta
‘Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.’ (NR)
‘Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR)
‘Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
‘Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)
‘Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)
‘Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)
‘Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)
Seção VIII
Da Função do Jurado
‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)
‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
‘Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)
‘Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)
‘Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)
‘Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)
‘Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.’ (NR)
‘Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.’ (NR)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
‘Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.’ (NR)
‘Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR)
‘Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.’ (NR)
‘Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)
‘Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.’ (NR)
‘Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.’ (NR)
‘Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.’ (NR)
‘Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR)
‘Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.’ (NR)
‘Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’ (NR)
‘Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.’ (NR)
‘Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR)
‘Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.’ (NR)
‘Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)
‘Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.’ (NR)
‘Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)
‘Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.’ (NR)
‘Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’ (NR)
‘Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.’ (NR)
‘Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.’ (NR)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
‘Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’ (NR)
‘Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)
‘Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.’ (NR)
Seção XII
Dos Debates
‘Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.’ (NR)
‘Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)
‘Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)
‘Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR)
‘Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)
‘Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
‘Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)
‘Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.’ (NR)
‘Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)
‘Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’ (NR)
‘Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.’ (NR)
‘Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’ (NR)
‘Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)
‘Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.’ (NR)
‘Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.’ (NR)
‘Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR)
Seção XIV
Da sentença
‘Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)
‘Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.’ (NR)
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
‘Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.’ (NR)
‘Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.’ (NR)
‘Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.’ (NR)
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
‘Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)”
Art. 2o O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 581 …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
IV – que pronunciar o réu;
…………………………………………………………………………………
VI – (revogado);
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(Decreto Lei n.º 3.689, de 03/10/1941)
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art.
394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará
dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação
do réu e a notificação do Ministério Público
e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art.
395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o
interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas.
Art.
396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à
inquirição das testemunhas, devendo as da acusação
ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo
único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado,
no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido
ao defensor nomeado pelo juiz.
Art.
397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá
deferir o pedido de substituição, se esse pedido não
tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Art.
398. Na instrução do processo serão inquiridas
no máximo oito testemunhas de acusação e até
oito de defesa.
Parágrafo
único. Nesse número não se compreendem as que não
prestaram compromisso e as referidas.
Art.
399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida
a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão
requerer as diligências que julgarem convenientes.
Art.
400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do
processo.
Art.
401. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de
40 (quarenta) dias, quando solto.
Parágrafo
único. Esses prazos começarão a correr depois de
findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência,
da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter
sido realizado.
Art.
402. Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo,
consignará nos autos os motivos da demora.
Art.
403. A demora determinada por doença do réu ou do defensor,
ou outro motivo de força maior, não será computada
nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu,
o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar,
aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade
do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou
para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo
único.
Art.
404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das
testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem
suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado
o disposto no art. 209.
Art.
405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado,
dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição,
prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
SEÇÃO I
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição
sumária
Art.
406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará
o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual
prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§
1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do
Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente,
o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério
Público.
§
2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
Art.
407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão
enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal
do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias
para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento
da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209),
e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Art.
408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios
de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á,
dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela
Lei n.º 5.941, de 22.11.1973)
§
1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o
dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu,
recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá
as ordens necessárias para sua captura. (Redação
dada pela Lei n.º 9.033, de 2.5.1995)
§
2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá
o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso
já se encontre preso. (Redação dada pela Lei n.º
5.941, de 22.11.1973)
§
3o Se o crime for afiançável, será, desde logo,
arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de
prisão. (Redação dada pela Lei n.º 5.941,
de 22.11.1973)
§
4o O juiz não ficará adstrito à classificação
do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu
sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto
no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela
Lei n.º 5.941, de 22.11.1973)
§
5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos
não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao
proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia,
ordenará que os autos voltem ao Ministério Público,
para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências
do sumário. (Incluído pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art.
409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício
suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará
improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade,
poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu,
se houver novas provas.
Art.
410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia
ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art.
74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá
o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto
ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas,
prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de
acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto,
que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo
único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo,
à disposição deste passará o réu,
se estiver preso.
Art.
411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer
da existência de circunstância que exclua o crime ou isente
de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código
Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso
terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de
Apelação.
Art.
412. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao
presidente do júri, ao juiz competente caberá proceder
na forma dos artigos anteriores.
Art.
413. O processo não prosseguirá até que o réu
seja intimado da sentença de pronúncia.
Parágrafo
único. Se houver mais de um réu, somente em relação
ao que for intimado prosseguirá o feito.
Art.
414. A intimação da sentença de pronúncia,
se o crime for inafiançável, será sempre feita
ao réu pessoalmente.
Art.
415. A intimação da sentença de pronúncia,
se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I
– pessoalmente, se estiver preso;
II
– pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver
prestado fiança antes ou depois da sentença;
III
– ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado
fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado
e assim o certificar o oficial de justiça;
IV
– mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não
forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V
– mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu
houver constituído também não for encontrado e
assim o certificar o oficial de justiça;
VI
– mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído
defensor, não for encontrado.
§
1o O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.
§
2o O prazo para recurso correrá após o término
do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação
por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art.
416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará
todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá
ser alterada pela verificação superveniente de circunstância
que modifique a classificação do delito, o escrivão
imediatamente dará vista dos autos ao órgão do
Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para
oferecer o libelo acusatório.
Art.
417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I
– o nome do réu;
II
– a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III
– a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente
definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que
devam influir na fixação da pena;
IV
– a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para
cada um.
§
2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas
que devam depor em plenário, até o máximo de 5
(cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art.
418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos
legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público,
para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art.
419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor
incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se
justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será
concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada
a prorrogação, se não tiver sido apresentado o
libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será
comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido
pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad
hoc.
Art.
420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar
o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá
por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
Art.
421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três)
dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou
de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado,
o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo
recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo
único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá
apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário,
até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer
diligências.
Art.
422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído
nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu,
que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir
o defensor dativo.
Art.
423. As justificações e perícias requeridas pelas
partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal,
com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber
o preparo do processo até julgamento.
Art.
424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal
do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento
de qualquer das partes ou mediante representação do juiz,
e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento
para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles
motivos, após informação do juiz, se a medida não
tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo
único. O Tribunal de Apelação poderá ainda,
a requerimento do réu ou do Ministério Público,
determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no
período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo, desde
que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
Art.
425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de
ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias
para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à
decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando
sejam intimadas às partes e as testemunhas.
Parágrafo
único. Quando a lei de organização judiciária
local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o
preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á
os processos preparados, até 5 (cinco) dias antes do sorteio
a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos,
após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até
o encerramento da sessão.
Art.
426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á
todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo
impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos
preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á,
relativamente à época das sessões, o que prescrever
a lei local.
Art.
427. A convocação do júri far-se-á mediante
edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de
servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal,
de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado,
observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer
a lei local.
Parágrafo
único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio
poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art.
428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito)
anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos
jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave
respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo
pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação
dos 21 (vinte e um) sorteados.
Art.
429. Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde
logo, o edital a que se refere o art. 427, dele constando o dia em que
o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados
para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também
as diligências necessárias para intimação
dos jurados, dos réus e das testemunhas.
§
1o O edital será afixado à porta do edifício do
tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
§
2o Entender-se-á feita a intimação quando o oficial
de justiça deixar cópia do mandado na residência
do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.
Art.
430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado
que comparecer às sessões do júri.
Art.
431. Salvo motivo de interesse público que autorize alteração
na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:
I
– os réus presos;
II
– dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III
– em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados
há mais tempo.
Art.
432. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será
afixada na porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida
no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser julgados.
SEÇÃO
II
Da função do jurado
Art.
433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito,
que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão
dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de
sentença em cada sessão de julgamento.
Art.
434. O serviço do júri será obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte
e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).
Art.
435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção
religiosa, filosófica ou política, importará a
perda dos direitos políticos (Constituição, art.
119, b).
Art.
436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória
idoneidade.
Parágrafo
único. São isentos do serviço do júri:
I
– o Presidente da República e os ministros de Estado;
II
– os governadores ou interventores de Estados ou Territórios,
o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III
– os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional,
das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras
Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV
– os prefeitos municipais;
V
– os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI
– os serventuários e funcionários da justiça;
VII
– o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia
e Segurança Pública;
VIII
– os militares em serviço ativo;
IX
– as mulheres que não exerçam função pública
e provem que, em virtude de ocupações domésticas,
o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X
– por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente
exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal
isenção possa redundar em prejuízo do serviço
normal do júri;
XI
– quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a)
os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b)
os farmacêuticos e as parteiras.
Art.
437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência,
em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Art.
438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos
mesmos termos em que o são os juízes de ofício,
por concussão, corrupção ou prevaricação
(Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).
SEÇÃO III
Da organização do júri
Art.
439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri,
sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal
ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos)
jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos
de menor população. O juiz poderá requisitar às
autoridades locais, associações de classe, sindicatos
profissionais e repartições públicas a indicação
de cidadãos que reunam as condições legais.
Parágrafo
único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá
ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação
de qualquer do povo, até à publicação definitiva,
na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias,
para a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art.
440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa, onde houver,
ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal,
lançando-se os nomes dos alistados, com indicação
das residências, em cartões iguais, que, verificados com
a presença do órgão do Ministério Público,
ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade
do juiz.
Art.
441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á
lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna
especial.
SEÇÃO IV
Do julgamento pelo júri
Art.
442. No dia e à hora designados para reunião do júri,
presente o órgão do Ministério Público,
o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas
com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o
escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada
a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso
contrário, convocando nova sessão para o dia útil
imediato.
Art.
443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer,
incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão
realizada ou não realizada por falta de número legal até
o término da sessão periódica.
§
1o O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento,
independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§
2o Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o
momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente
comprovado.
§
3o Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que,
tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado
o disposto no § 1o, parte final.
§
4o Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará
as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão
periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Art.
444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela
Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá
no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da sessão
periódica, com a relação dos jurados multados,
as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele
rubricadas, valerão como título de dívida líquida
e certa.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas,
será remetida cópia das certidões à autoridade
fiscal competente para a inscrição da dívida.
Art.
445. Verificando não estar completo o número de 21 (vinte
e um) jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação
da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários,
repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
§
1o Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes,
dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até
a distância de 20 (vinte) quilômetros.
§
2o Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se
a respectiva notificação para comparecimento.
§
3o Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados
de servir na sessão periódica serão, desde logo,
havidos como sorteados para a seguinte.
§
4o Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não
mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
Art.
446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes
às dispensas, faltas, escusas e multas.
Art.
447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver
sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna,
dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma,
e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes
e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido
a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as
testemunhas.
Parágrafo
único. A intervenção do assistente no plenário
de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos,
de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.
Art.
448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão
do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento
para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica.
Continuando o órgão do Ministério Público
impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal,
se houver, ou promotor ad hoc.
Parágrafo
único. Se o órgão do Ministério Público
deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente
adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém,
desde logo, promotor ad hoc, caso não haja substituto legal,
comunicado o fato ao procurador-geral.
Art.
449. Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á
o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for
menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese,
o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
Parágrafo
único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo
o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso
a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado
ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha,
desde que se ache presente.
Art.
450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu
ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será
imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando
o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor,
ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art.
451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular,
com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão
periódica, se não puder realizar-se na que estiver em
curso.
§
1o Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento
do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o
julgamento à sua revelia.
§
2o O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento
do advogado do assistente.
Art.
452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima,
a acusação será devolvida ao Ministério
Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.
Art.
453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá
na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente,
sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da
observância do preceito do art. 218. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo
único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço
do júri, o disposto no art. 430.
Art.
454. Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas,
separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas
a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas
umas das outras.
Art.
455. A falta de qualquer testemunha não será motivo para
o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação,
declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro
com a antecedência necessária para a intimação.
Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não
tiver sido encontrada no local indicado.
§
1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá
os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça
ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido,
ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade
policial a sua apresentação.
§
2o Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha
no dia designado, proceder-se-á ao julgamento.
Art.
456. O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça,
certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.
Art.
457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete)
para a formação do conselho de sentença.
Art.
458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá
os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades
legais por suspeição, em razão de parentesco com
o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima,
na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a
suspeição dos juízes togados.
§
1o Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem,
nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão
do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
§
2o Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver
sido sorteado em primeiro lugar.
Art.
459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição
serão computados para a constituição do número
legal.
§
1o Se, em conseqüência das suspeições ou das
recusas, não houver número para a formação
do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§
2o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz
as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação
poderão recusar os jurados sorteados, até três cada
uma, sem dar os motivos da recusa.
Art.
460. A suspeição argüida contra o presidente do tribunal,
o órgão do Ministério Público, os jurados
ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não
suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata
a argüição.
Art.
461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das
recusas um só defensor; não convindo nisto e se não
coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos
julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito
o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro,
for também recusado pela acusação.
Parágrafo
único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa
à separação, será julgado no primeiro dia
desimpedido.
Art.
462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art.
463. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo
na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas
prestará cada vez novo compromisso.
Art.
464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes,
fará aos jurados a seguinte exortação:
–
“Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta
causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência
e os ditames da justiça”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
–
“Assim o prometo”.
Art.
465. Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma
estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, no
que for aplicável.
Art.
466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar
sua opinião sobre o mérito da acusação ou
da defesa, fará o relatório do processo e exporá
o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação
dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
§
1o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante
ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida
pelas partes ou por qualquer jurado. (Incluído pela Lei n.º
263, de 23.2.1948)
§
2o Onde for possível, o presidente mandará distribuir
aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia,
do libelo e da contrariedade, além de outras peças que
considerar úteis para o julgamento da causa. (Parágrafo
único renumerado pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
Art.
467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente
e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão
sucessivamente as testemunhas de acusação.
Art.
468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado
do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os
jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas
de defesa.
Art.
469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa
serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha,
pelo juiz e pelas partes.
Art.
470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais
da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229,
parágrafo único.
Art.
471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor
lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu
se achar incurso, e produzirá a acusação.
§
1o O assistente falará depois do promotor.
§
2o Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará
depois do acusador particular, tanto na acusação como
na réplica.
Art.
472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra
para defesa.
Art.
473. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida
a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas
em plenário.
Art.
474. O tempo destinado à acusação e à defesa
será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica
e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela
Lei n.º 5.941, de 22.11.1973)
§
1.o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão
entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento,
será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos
os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei
n.º 5.941, de 22.11.1973)
§
2.o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação
e para a defesa será, em relação a todos, acrescido
de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei n.º 5.941, de 22.11.1973)
Art.
475. Durante o julgamento não será permitida a produção
ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à
parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três)
dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais
ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria
de fato constante do processo.
Art.
476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão
entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos
do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência
de uns sobre os outros.
Parágrafo
único. Os jurados poderão também, a qualquer momento,
e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha
dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
Art.
477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial
para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente,
o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde
logo, os quesitos para as diligências necessárias.
Art.
478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados
se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo
único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos
sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará
que o escrivão os dê, à vista dos autos.
Art.
479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação
legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento
ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer
requerimento ou reclamação não atendida.
Art.
480. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder
ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os
circunstantes a que deixem a sala.
Art.
481. Fechadas às portas, presentes o escrivão e dois oficiais
de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão
nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho,
sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos
que Ihe forem propostos.
Parágrafo
único. Onde for possível, a votação será
feita em sala especial.
Art.
482. Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos,
ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.
Art.
483. O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores
perturbem a livre manifestação do conselho, e fará
retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe
multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Art.
484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes
regras:
I
– o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade
com o libelo;
II
– se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não
tem conexão essencial com o fato ou é dele separável,
de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará
o quesito em tantos quantos forem necessários;
III
– se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates,
qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua
o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes,
imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos
ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente
de ilicitude; (Redação dada pela Lei n.º 9.113, de
16.10.1995)
IV
– se for alegada a existência de causa que determine aumento de
pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa
que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas
condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes
a cada uma das causas alegadas;
V
– se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries
de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas
séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;
VI
– quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará
em proposições simples e bem distintas, de maneira que
cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.
Parágrafo
único. Serão formulados quesitos relativamente às
circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44,
45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
I
– para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz
formulará um quesito; (Incluído pela Lei n.º 263,
de 23.2.1948)
II
– se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma
circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz,
a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
(Incluído pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
III
– o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência
de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV
– se o júri afirmar a existência de circunstâncias
atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem
aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos
afirmativamente, com as respectivas respostas. (Incluído pela
Lei n.º 263, de 23.2.1948)
Art.
485. Antes de proceder-se à votação de cada quesito,
o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas,
feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a
palavra “sim” e outras a palavra “não”,
a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
Art.
486. Distribuídas às cédulas, o juiz lerá
o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá
as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas
não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para
esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure
o sigilo da votação.
Art.
487. Após a votação de cada quesito, o presidente,
verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará
que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam
declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
Art.
488. As decisões do júri serão tomadas por maioria
de votos.
Art.
489. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição
com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados
em que consiste a contradição, submeterá novamente
à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Art.
490. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar
que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando
por finda a votação.
Art.
491. Finda a votação, será o termo a que se refere
o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
Art.
492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância
do seguinte: (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
I
– no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias
agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá,
quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do art. 387; (Redação
dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
II
– no caso de absolvição: (Redação dada pela
Lei n.º 263, de 23.2.1948)
a)
mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável
o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art.
316, ainda que inafiançável; (Redação dada
pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
b)
ordenará a cessação das interdições
de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; (Redação
dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
c)
aplicará medida de segurança, se cabível. (Redação
dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)
§
1o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida
a existência de causa que faculte diminuição da
pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz
ficará reservado o uso dessa faculdade.
§
2o Se for desclassificada a infração para outra atribuída
à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal
caberá proferir em seguida a sentença.
Art.
493. A sentença será fundamentada, salvo quanto às
conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida
pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do
julgamento.
Art.
494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará
ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério
Público.
Art.
495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e
mencionará especialmente:
I
– a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II
– o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III
– os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima
ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados
e arquivados;
IV
– os jurados dispensados e as multas impostas;
V
– o sorteio dos suplentes;
VI
– o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração
do motivo;
VII
– a abertura da sessão e a presença do órgão
do Ministério Público;
VIII
– o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento,
ou não, e as penas impostas às que faltaram;
IX
– as testemunhas dispensadas de depor;
X
– o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem
ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
XI
– a verificação das cédulas pelo juiz;
XII
– a formação do conselho de sentença, com indicação
dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;
XIII
– o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV
– o interrogatório, também com a simples referência
ao termo;
XV
– o relatório e os debates orais;
XVI
– os incidentes;
XVII
– a divisão da causa;
XVIII
– a publicação da sentença, na presença
do réu, a portas abertas.
Art.
496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos
a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal
em que incorrer.
SEÇÃO V
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art.
497. São atribuições do presidente do Tribunal
do Júri, além de outras expressamente conferidas neste
Código:
I
– regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II
– requisitar o auxílio da força pública, que ficará
sob sua exclusiva autoridade;
III
– regular os debates;
IV
– resolver as questões incidentes, que não dependam da
decisão do júri;
V
– nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo,
neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento
e nomeado outro defensor;
VI
– mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças,
dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente
de sua presença;
VII
– suspender a sessão pelo tempo indispensável à
execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias,
mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII
– interromper a sessão por tempo razoável, para repouso
ou refeição dos jurados;
IX
– decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público
e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da
extinção da punibilidade;
X
– resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso
do julgamento;
XI
– ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado,
as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir
falta que prejudique o
esclarecimento da verdade.