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Postado por admin em 08/fev/2018 -

Queridos colegas, anotem este meu fundamento substancial para usar o celular em audiência ou julgamentos.

O Advogado está otimamente prestigiado na Constituição Federal – CF (digo até que a CF é nossa) e um dos argumentos constitucional para o uso do celular é que (i) “ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer se não em virtude Lei” (artigo 5.º, inciso II, CF) e (ii) que o celular integra o rol de instrumentos (tecnológicos) de trabalho do Advogado, daí a prerrogativas da “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (artigo 7.º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.906/1994 – EAOAB).

Não há, portanto, restrição legal; pelo contrario, há previsão normativa que autoriza; logo, o juiz não pode impedir o uso de do referido instrumento ou editar ATO administrativo para regular como o Advogado deve ou não usar o seu instrumento de trabalho.

Impedir o exercício de prerrogativa advocatícia é abuso de autoridade e isso é crime.

O juiz não pode, jamais, viver de suspeitas ou imaginar que o Advogado esteja “trocando mensagens com testemunhas ou com a parte”, por que isso é presunção de crime e violação a presunção constitucional de inocência dada a qualquer cidadão. Outrossim, a Advocacia é “Função Essencial à Justiça” e integra o Título IV da CF, denominado “Da Organização dos Poderes” do Estado brasileira, de maneira que não pode ser tratada com suspeitas. Já o Advogado é indispensável à Justiça e inviolável (artigo 133 da CF).

Junte-se a isso o fato de que o juiz está vinculado ao “principio da legalidade” (artigo 37, “caput”, da CF), de sorte que ele deve obedecer piamente a Lei, podendo apenas se afastar dela em casos extremamente excepcionais e devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX, da CF.

OBSERVAÇÃO 01: o juiz deve separar as testemunhas e, em tese, pode até impedir que elas falem ou usem celular durante o período em que estivar à disposição do juízo e a serviço da busca da verdade; porém, tal restrição, ressalte-se novamente, não pode atingir o Advogado. Dessa forma, a preocupação do juiz deve ser com as partes e não com o Advogado (autoridade constitucional e garantia constitucional do cidadão), que é livre e usa as suas prerrogativas legais.

DETALHE: O USO DO CELULAR EM AUDIÊNCIA, na minha interpretação e assim tenho agido, consiste: em (i) ler peças e documentos (PDFs, acessar e-mails, sites jurídicos, etc.); (ii) acessar a internet, via celular, para fazer pesquisa de interesse do caso; (iii) ler mensagens nos aplicativos; (iv) ouvir áudio com fone de ouvido, caso haja uma gravação que vai lhe ajudar no caso.

GRAVAR AUDIÊNCIA NO CELULAR: é nossa prerrogativa. Pode usar o aparelho para essa finalidade e nem precisa consulta o juiz.

São esses os casos, salvo outros que agora me foge da memoria, que entendo serem possíveis em audiência e julgamentos.

OBSERVAÇÃO 02: o juiz não deve e não tem poder algum para interferir no trabalho do Advogado no patrocínio da causa e dizer com qual instrumento ele deve trabalhar e usar, salvo situações legais e extremamente excepcionais, devendo oficiar a OAB. Aliás, o Advogado também não interfere nas prerrogativas do juiz, salvo exceções legais e abusos.

DÚVIDAS: estou à disposição para esclarecer duvidas de prerrogativas.