Art.
71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado
ou julgado sem defensor.
Constituição de defensor
§
1.º A constituição de defensor independerá
de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião
do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo
nos autos.
Defensor dativo
§
2.º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não
tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir
outro, de sua confiança.
Defesa própria do acusado
§
3.º A nomeação de defensor não obsta ao acusado
o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação;
mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa
do acusado, a qual constará dos autos.
Nomeação
preferente de advogado
§
4.º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação
do patrocínio da causa, se a nomeação recair em
advogado.