A
advogada iraniana Shirin Ebadi, ganhou em 2003, o Prêmio Nobel
da Paz, em Oslo – Noruega, por serviços prestados a humanidade
referente aos direitos humanos, sobretudo das mulheres e das crianças.
Shirin foi
uma das primeiras mulheres a alcançar o cargo de juiz, no Irã.
Depois da revolução islâmica, em 1979, ela foi forçada
a deixar a magistratura, onde já se encontrava como presidente
do tribunal de Teerã, sob a alegação do Aiatola
Khomeini de que a magistratura é incompatível com o caráter
demasiado emocional das mulheres. Isso a levou a abandonar o cargo.
Após
o forçoso abandono da judicatura ela se dedicou à advocacia
e ao magistério na Universidade de Teerã. Representou
inúmeros casos de crimes políticos, defendendo diversos
refugiados, intelectuais e suas respectivas famílias contra as
arbitrariedades da ditadura dos aiatolás. Em decorrência
de sua vocação para justiça, foi presa inúmeras
vezes pelas autoridades iranianas.
Ebadi representa
o islã reformado, que defende a interpretação do
alcorão através das normas e princípios dos direitos
humanos e cidadania. Shirin não vê conflitos entre direitos
humanos e o islamismo. Ela escreveu diversos livros sobre diretos humanos,
sempre dando ênfase as mulheres e crianças.
Este Prêmio
teve um gosto especial, já que ela concorreu com um grupo sem
precedentes de 165 candidatos, entre eles o Papa João Paulo II,
Bono Vox, o ex-presidente checo Vaclav Havel e até o Luis Inácio
Lula da Silva.
O Prêmio Nobel da Paz foi criado em 1901 e, desde então,
é concedido anualmente a uma personalidade que tenha se destacado
na defesa de causas humanitárias.
Nascida
em 1947 e formada pela Faculdade de Direito de Teerã, esta mulher
foi uma das poucas que conquistou o prêmio mais significativo
em Direitos Humanos.
Mas não
é só a paz e os direitos humanos que estão em jogo
nessa premiação. O Nobel da paz deste ano reflete a conquista
de espaço pela mulher iraniana em meio à sociedade tradicionalista
e machista, regida pela interpretação literal do Alcorão
– o livro sagrado do islamismo.
(fonte: “Carta Forense”, n.º 34, março de 2006.
p. 15)