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SÍNTESE DO LIVRO E CURRÍCULO DO AUTOR.

A presente obra é fruto da Dissertação de Mestrado, com o mesmo título, defendida na PUC-SP, em 2011, e aprovada pela Banca Examinadora composta pelos eminentes professores doutores Cláudio José Langroiva Pereira (Orientador, Advogado Criminal), Marco Antonio Marques da Silva (Desembargador) e Antonio Scarance Fernandes da USP (Procurador de Justiça aposentado).

Completada uma década de efetivo trabalho na Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, tendo atendido centenas de casos com as suas mais variadas circunstancias e, sobretudo, o crescente número de violações às prerrogativas do defensor por parte de determinados agentes públicos, especialmente no processo penal, diante da relevância do bem jurídico constitucional liberdade, percebemos a necessidade de se estudar com um pouco mais de profundidade essa questão, com o objetivo precípuo de demonstrar que referidas violações ocasionam substancial prejuízo ao cidadão defendido.

O ordenamento jurídico pátrio é norteado pelos princípios, valores, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente, a qual também elevou à instituição Defesa – reunião da defesa técnica com a autodefesa – à categoria de “Função Essencial à Justiça” (artigos 133 e 134 da CF) para concretizar esse extenso rol de preceitos constitucionais, em especial, a dignidade humana. Aliado a isso, a mesma Lei Maior trata o advogado como profissional indispensável à Administração da Justiça, atribuindo-lhe um vasto rol de prerrogativas esparsas na legislação e especificamente na Lei n.º 8.906/1994.

As prerrogativas destinadas ao advogado ou defensor, vale ressaltar, são instrumentos legais pertencentes ao cidadão e são exercidas exclusivamente em seu nome e defesa plena. Ademais, essas prerrogativas próprias do defensor somam-se a outros instrumentos normativos específicos do direito de defesa, ampliando-se assim o poder de reação do cidadão defendido contra a pretensão punitiva do Estado, que, em regra, ainda tem sido a privação de liberdade.

A inobservância dessas prerrogativas – mais especificamente a de “acesso aos autos” e de “acesso ao preso” – ofende substancialmente o princípio do devido processo legal, na medida em que inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa do cidadão, tornando injusta e indevida a persecução penal, afrontando assim o princípio norteador e fundamental da dignidade humana.

Violar as prerrogativas do defensor atinge ainda o direito fundamental do livre exercício de qualquer profissão ou ofício (advocacia) em Lei estabelecida, no caso o Estatuto da OAB; de modo que para tal violação específica tem se aplicado, sem muita efetividade, a Lei n.º 4.898/1965, artigo 3.º, alínea j, até que a “criminalização da violação das prerrogativas” se torne uma realidade. Do outro lado, é indispensável que o advogado ou defensor e seu respectivo órgão de classe, de forma muito mais combativa e hábil, lancem mão dos inúmeros instrumentos jurídicos vigentes e extrajurídicos para prevenir e punir as violações das prerrogativas, antes que a exceção se torne uma regra.

O autor da obra é: Advogado Criminal em São Paulo; Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP; Especialista nesta mesma área do Direito pela FMU; Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra; autor de obras jurídicas; palestrante e articulista; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP; ex-Coordenador do Núcleo Guarulhos da Escola Superior de Advocacia – ESA da Seção São Paulo da OAB; e ex-professor de Processo Penal desta mesma Escola.